Acórdão nº 120712 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma Recursal Permanente, 31-05-2017

Data de Julgamento31 Maio 2017
Número do processo0800804-94.2015.8.14.0954
Data de publicação03 Julho 2017
Acordao Number120712
Classe processualJUIZADOS ESPECIAIS - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Órgão1ª Turma Recursal Permanente

Processo Judicial Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

TURMA RECURSAL PERMANENTE EXCLUSIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS

RECURSO INOMINADO N° 0800804-94.2015.814.0954

RECORRENTE: MARIA DE LOURDES CONCEICAO PANTOJA

RECORRIDO (A): MUNICÍPIO DE BELÉM

ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM

RELATORA: JUÍZA DANIELLE DE CASSIA SILVEIRA BÜHRNHEIM

EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO. APROVAÇÃO FORA DAS VAGAS EXISTENTES. MERA EXPECTATIVA DE DIREITO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de Recurso Inominado da autora interposto contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Belém que julgou improcedente o seu pedido na ação de obrigação de fazer (nomeação em concurso).

2. A autora alegou que foi aprovada na 646ª colocação em concurso público realizado pela Secretaria Municipal de Educação - SEMEC que ofertou 650 (seiscentos e cinquenta) vagas para o cargo de Agente de Serviços Gerais. Que o certame expirou em junho/2015 sem que a requerente fosse nomeada para exercer o cargo público. Por fim, requereu que seja determinado ao Município de Belém que proceda com a nomeação da autora no cargo de Agente de Serviços Gerais da SEMEC.

3. O juízo de origem, em sentença, julgou improcedente o pedido da autora, vez que, no presente caso, a autora não foi classificada, e sim somente aprovada, eis que 33 (trinta e três) das 650 (seiscentas e cinquenta) vagas ofertadas, foram reservadas às pessoas com deficiência.

4. A autora interpôs recurso inominado requerendo a nomeação conforme pedido da inicial.

5. Não merece reforma a sentença de 1º grau.

6. A recorrente em que pese ter sido aprovada no concurso, não foi classificada, ou seja, não ficou dentro das vagas, vez que o concurso oferecia 650 vagas, sendo que 33 dessas vagas eram destinadas às pessoas com deficiência. Desse modo, a autora que foi aprovada em 646º lugar, não estava dentro das vagas, vez que somente até o 617º lugar eram destinados às pessoas sem necessidades especiais.

MANDADO DE SEGURANÇA - DIREITO ADMINISTRATIVO - CONCURSO PÚBLICO - CANDIDATOS INSERIDOS EM CADASTRO DE RESERVA - NOVAS VAGAS - MERA EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO - JUÍZO DE CONVENIÊNCIA E OPORTUNIDADE DA ADMINISTRAÇÃO - PRECEDENTES DO STF - CESSÃO DE SERVIDORES MUNICIPAIS - TERMO DE COOPERAÇÃO - PRETERIÇÃO NÃO MATERIALIZADA - AUSÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA - ILEGITIMIDADE PASSIVA.

1. Os candidatos aprovados em concurso público, mas inseridos em cadastro de reserva têm expectativa de direito à nomeação.

2. O STF tem entendido caber à Administração, com relação aos cargos que surjam durante o período de validade do certame, decidir sobre a forma de gestão, podendo, inclusive extingui-las conforme juízo de conveniência e oportunidade. Proposta de alinhamento da jurisprudência desta Corte à posição do STF.

3. Não restou devidamente materializada preterição de candidato aprovado, com expectativa de nomeação, em espera no cadastro de reserva.

4. A cessão de servidores municipais não é de autoria da autoridade impetrada, sendo o responsável estranho à impetração.

5. Segurança denegada.

(MS 17886 DF 2011/0291162-1. Orgão Julgador: S1 - PRIMEIRA SEÇÃO. Relatora: Ministra ELIANA CALMON Publicação: DJe 14/10/2013. Julgamento: 11 de Setembro de 2013.)

7. O Município ainda informou que 29 das 33 vagas ofertadas para portadores de necessidade foram preenchidas. Ademais, ainda que as 4 vagas de portadores de deficiência que restaram fossem para as vagas de ampla concorrência, não alcançaria a classificação da recorrente em 646º...

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