Acórdão nº 120819 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma Recursal Permanente, 31-05-2017

Data de Julgamento31 Maio 2017
Número do processo0800154-13.2016.8.14.0954
Data de publicação03 Julho 2017
Número Acordão120819
Classe processualJUIZADOS ESPECIAIS - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Órgão1ª Turma Recursal Permanente

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

TURMA RECURSAL PERMANENTE EXCLUSIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS

RECURSO INOMINADO N° 0800154-13.2016.8.14.0954

Recorrente: INSTITUTO DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA DO MUNICIPIO DE BELEM – IPAMB

Recorrido : IDIANA DO SOCORRO MESQUITA DA SILVA

Origem : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM

Relatora : JUÍZA DANIELLE DE CASSIA SILVEIRA BÜHRNHEIM

EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSOS INOMINADOS. ASSISTÊNCIA A SAÚDE. PABSS – IPAMB. DESCONTO COMPULSÓRIO DE CONTRIBUIÇÃO AO PLANO DE ASSISTÊNCIA BÁSICA À SAÚDE – PBASS DO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA E ASSISTÊNCIA DO MUNICÍPIO DE BELÉM – IPAMB. INCONSTITUCIONALIDADE. SUSPENSÃO A PARTIR DA DATA DA PROPOSITURA DA AÇÃO. CABIMENTO. ASTREINTES. VALOR COMPATÍVEL COM A SITUAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. PEDIDO DE DESISTÊNCIA DA AÇÃO FORMULADO PELO AUTOR RECEBIDO COMO PEDIDO DE DESISTÊNCIA DO RECURSO INOMINADO. HOMOLOGAÇAO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO.

1. Inicialmente, efetuando o Juízo de admissibilidade ,verifico que a parte autora, na petição do ID 73595, manifesta sua desistência da ação, requerendo, por isso, a extinção do processo com fundamento no art. 485, inciso VIII, do CPC.

2. Considerando que o autor só pode desistir da ação até a sentença (art. 485, §5º, NCPC ), recebo o pedido como de desistência do recurso.

3. Ante o exposto, homologo o pedido de desistência do recurso do autor (ID 15620), para que produza seus efeitos jurídicos, e declaro-o prejudicado.

4. Passo à análise do recurso do réu. Trata-se de Recurso Inominado interposto contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Belém, que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexigibilidade de contribuição com pedido de tutela antecipada.

5. Alegou o(a) autor(a) que é servidor(a) público(a) municipal e que contribui compulsoriamente para o plano de assistência à saúde oferecido pelo IPAMB, sob o nome PABSS, nos moldes da Lei Municipal nº 7.984/99. Aduziu que jamais optou pela assistência à saúde fornecida pela Autarquia e que, por força da referida Lei, é considerado contribuinte obrigatório do Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor – PABSS, o que seria inconstitucional. Por fim, requereu que o réu procedesse à restituição dos valores indevidamente recolhidos ao IPAMB no período compreendido entre Setembro/2010 e Outubro/2015, no valor de R$9.126,36.

6. O juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente a ação, para determinar ao IPAMB que se abstenha de descontar na folha de pagamento da autora a contribuição para a assistência à saúde ao Instituto de Previdência e Assistência do Município de Belém – IPAMB, sob pena de multa de R$1.000,00, por mês de descumprimento, até o limite de R$60.000,00, que deverá ser pago pelo requerido e solidariamente pelo Gestor do referido Instituto. Condenou, ainda, o requerido a proceder à restituição dos valores eventualmente descontados no mês 03/2016 e meses subsequentes, devidamente corrigidos pela TR, em obediência à Lei nº 11.960/2009 e a partir de março de 2015 pelo IPCA-E, acrescidos de juros de mora de 0,5% ao mês, a partir da citação.

7. Entendeu que a Administração pública municipal não pode impor aos servidores públicos a adesão compulsória a um plano de saúde complementar, custeado pelos descontos de 6% sobre seus vencimentos, motivo pelo qual deve ser reconhecido o direito do(a) autor(a) de não mais contribuir para o Plano de Assistência Básica à Saúde do Servidor – PABSS, consoante entendimento firmado na antecipação dos efeitos da tutela concedida, bem como de ser restituído(a) dos valores descontados compulsoriamente, a partir da propositura da presente ação.

8. Não merece reforma a sentença de 1º grau.

9. Pela análise dos autos, e conforme a legislação pertinente à matéria suscitada, observo que se trata de plano de assistência básica oferecido por ente público integrante da Administração Pública Indireta, tendo como segurados os servidores públicos da Administração Municipal e seus dependentes. O referido plano, instituído pela Lei nº 7.984/99, prevê duas modalidades para a prestação de serviços de assistência à saúde, conforme dispõe o art. 39, §5º, do citado diploma legal: modalidade básica e modalidade complementar, não se podendo confundir a assistência à saúde com previdência.

10. Ocorre que, conforme preceitua o art. 149, §1º da Constituição Federal, os Municípios somente podem instituir contribuição, e cobrá-la de seus servidores, para o custeio, em benefício destes, do regime previdenciário. Não cabe ao município, portanto, instituir contribuição para custeio de assistência à saúde, já tendo a jurisprudência decidido nesse sentido. Vejamos:

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES. CONTRIBUIÇÃO COMPULSÓRIA PARA O CUSTEIO DE...

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