Acórdão nº 12081921 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 28-11-2022

Data de Julgamento28 Novembro 2022
Número do processo0804841-13.2020.8.14.0301
Data de publicação06 Dezembro 2022
Número Acordão12081921
Classe processualCÍVEL - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Órgão1ª Turma de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0804841-13.2020.8.14.0301

APELANTE: M. D. B., A. C. D. S. C.

APELADO: A. C. D. S. C., M. D. B.

RELATOR(A): Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN

EMENTA

APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO À EDUCAÇÃO. VAGA EM CRECHE. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA. PROCEDÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA DO INSTITUTO DA CONFUSÃO. ESTADO E MUNICÍPIO POSSUEM ORGANIZAÇÃO POLÍTICO-ADMINISTRATIVO AUTÔNOMA. ART. 18 DA CF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

PRETENSÃO DO MUNICÍPIO PARA REFORMAR A SENTENÇA COM FUNDAMENTO NA RESERVA DO POSSÍVEL. REJEITADA. O DIREITO A EDUCAÇÃO É DIREITO SOCIAL E DEVER DO ESTADO (LATU SENSU). ARTS. E 205 DA CF. PRETENSÃO DE EXCLUSÃO OU DIMINUIÇÃO DA CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. PROCEDÊNCIA. ABORRECIMENTOS QUE POR SI SÓ NÃO SÃO CAPAZES DE CONFIGURAR DANOS MORAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO PARCIALMENTE.

1. A recorrente objetiva a reforma da sentença de 1º grau, que julgou parcialmente procedente a Ação sem fixar honorários advocatícios à Defensoria Pública.

2. No presente caso, a verba honorária é devida pelo apelado, pois a Defensoria Pública é vinculada ao Estado do Pará e não ao Município de Belém contra quem litiga, não sendo configurado o instituto da confusão. Ainda, o art. 18 da CF, determina que o Estado e o Município possuem organização político-administrativa autônoma, portanto, são pessoas jurídicas diferentes, não ocorrendo incidência da súmula 421 do STJ.

3. Recurso conhecido e provido.

4. No apelo interposto pelo Município de Belém, alega que a sentença viola os princípios da reserva do possível, razoabilidade, proporcionalidade e separação dos poderes, que já está realizando políticas públicas e que não cabe condenação de Danos Morais no caso, pugnando pela exclusão ou diminuição do valor.

5. É incumbência do Município atuar, prioritariamente, no ensino e na educação infantil, e para garantir educação aos cidadãos, é preciso que o Estado implemente medidas mínimas que garantam o acesso do aluno na escola, tendo em vista que a educação, enquanto direito social, cumpre ao Estado viabilizar meios de políticas públicas para o livre acesso dos cidadãos de forma universal e igualitária, de modo a dar efetividade à norma constitucional, conforme do arts. e 205 da CF. Desse modo, a cláusula da reserva do possível, ressalvado o justo motivo objetivamente demonstrado, não pode servir de justificativa a que o Estado se refugie do seu dever.

6. Ademais no que se refere a condenação em Danos Morais ressalto que constitui dano moral a lesão decorrente do sentimento de dor, humilhação, sofrimento físico ou espiritual, que impinge tristezas, preocupações ou angústias, que afetam o psicológico do ofendido, servindo, a indenização, como forma de compensar a lesão sofrida. Assim, meros aborrecimentos, contrariedade, irritação, fatos que são corriqueiros na agitação da vida moderna, por si só, não são capazes de originar danos morais.

7. Assim sendo, constata-se que a circunstância vivenciada pela parte apelada constitui mero dissabor, mormente porque para que se possa falar em dano extrapatrimonial, necessário que a pessoa seja atingida em sua honra, reputação ou personalidade, passe por dor, humilhação, constrangimentos, tenha os próprios sentimentos violados, o que não ocorreu no caso em apreço.

8. Ainda, considerando a sucumbência recursal, modifico a condenação em honorários advocatícios para 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação para cada patrono, tendo em vista a sucumbência recíproca.

9. Recurso conhecido e provido parcialmente.

ACÓRDÃO

Vistos etc.

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, CONHECER OS RECURSOS DE APELAÇÃO, DANDO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO POR F.M.C.C E PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO MUNICÍPIO DE BELÉM, tudo nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Belém (Pa), data de registro do sistema.


Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de APELAÇÕES CÍVEIS/REMESSA NECESSÁRIA interposta por F.M.C.C representado por sua genitora Angelica Conceição de Souza Costa e Município de Belém em face do Município de Belém e F.M.C.C representado por sua genitora Angelica Conceição de Souza Costa, nos autos de Ação de Obrigação de Fazer, contra sentença ID. 9445438, proferida pelo juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de Belém, que julgou parcialmente procedente a Ação.

Em síntese, versam os autos sobre Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela ajuizado por F.M.C.C representado por sua genitora Angelica Conceição de Souza Costa, assistido pela Defensoria Pública do Estado do Pará, em face do Município de Belém. Narrou na inicial que o genitor do autor buscou vaga para matricular seu filho em uma creche próximo a sua residência, contudo foi informado que não havia mais vagas, motivo que o levou a procurar o NAECA, afirmou que os pais da criança não possuem condições financeiras de matricular seu filho em uma escola particular, razão pela qual buscaram o judiciário.

Fundamentou sua alegação no art. 6º e 263 da CF, sustentando que a educação é um direito social de responsabilidade do Estado, no regime de colaboração entre União, Estados e Municípios. Assim, requereu a concessão da Tutela e a procedência do pedido, bem como a condenação do Município em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de Danos Morais.

O Município de Belém apresentou contestação. (ID. 9445429)

Em sentença (ID. 9445438), proferida pelo juízo da 1ª Vara da Infância e Juventude de Belém, foi julgado parcialmente procedente a Ação, nos seguintes termos:

“Isto Posto, ante as razões fáticas e jurídicas expendidas, com fundamento no art. 487, I do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a presente ação, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ratificando os termos da tutela antecipada deferida, a fim de assegurar ao Requerente o pleno atendimento do direito a educação postulado nesta via. Fixo o valor a título de danos morais em R$ 2.000,00 (dois mil reais), conforme fundamentação, valor este a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a partir desta sentença (data do arbitramento - súmula 362 do STJ), e acrescidos de juros de mora, que fixo em 1% ao mês, sob pena multa, caso reste infrutífera a medida assecuratória.

Por outro lado, tendo a multa culminada a função de garantir o efetivo cumprimento da prestação e, no caso, tendo o Requerido, Município de Belém, cujos atos gozam de presunção de veracidade, juntado aos autos informações de que cumpriu a obrigação imposta (ID 17745015), para fins de apreciação da manutenção ou não da multa, tenho por demonstrado o cumprimento da obrigação, e, por isso, de ofício, excluo a multa aplicada em sede de tutela antecipada, desonerando o Requerido das astreintes, sem prejuízo do prosseguimento do feito para fins de cumprimento da sentença.

Deixo de fixar honorários de sucumbência em prol da Defensoria Pública, uma vez que esta, a partir da Emenda Constitucional nº 80/2014, foi retirada do patamar de advocacia, assumindo o encargo de instituição essencial à função jurisdicional, equiparando-se à Magistratura e ao Ministério Público, o que afasta a incidência do art. 4º, XXI da LC 80/1994.”

Inconformado, o autor interpôs Apelação Cível no qual alega em suas razões recursais, que a matéria da súmula 421 do STJ já está superada, possuindo a Defensoria Pública direito ao recebimento de honorários advocatícios por ser órgão de autonomia funcional, administrativa e orçamentaria. Desse modo, requer o conhecimento e provimento da apelação.

Foram apresentadas contrarrazões ao Recurso de Apelação. (ID. 9445454)

Irresignado, o Município de Belém também interpôs Recurso de Apelação com pedido de efeito suspensivo, alega que as obrigações impostas a Administração Pública devem ser realizadas com observância no limite orçamentário e com base nos princípios da reserva do possível, razoabilidade, proporcionalidade e separação dos poderes, assim, sustenta ser ilegal a obrigação de fazer imposta pela sentença, tendo o apelante atendido a obrigação.

Aduz que existem políticas públicas em execução, como por exemplo o atendimento a mais de 20.000,00 (vinte mil) crianças de 0 a 3 anos, distribuídas em turmas de berçário I e II, bem como maternal I e II, além das turmas de jardim I e II, compostas por crianças de 4 a 5 anos. Desse modo, alega que por está sendo atendido a pretensão autoral de matrícula em creche, deve ser julgado improcedente a Ação.

Argumenta que o recorrido não produziu provas suficientes para demonstrar o Dano Moral sofrido, uma vez que, a negativa de matrícula em creche geraria apenas um dessabor ou desconforto que por si só não é capaz de configurar o dano sofrido, devendo ser julgado improcedente o pedido de Dano Moral, caso não seja atendido o pedido do Apelante, alega que deve ser diminuído o valor da condenação para R$ 500,00 (quinhentos reais). Assim, requer o provimento da Apelação.

Foram apresentadas contrarrazões ao Apelo do Município. (ID. 9445452)

Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º Grau pugnou pelo conhecimento e provimento parcial do apelo. (ID. 10978739)

É o relatório.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço os recursos e passo a apreciá-los sob os seguintes fundamentos.

A recorrente objetiva a reforma da sentença de 1º grau, que julgou parcialmente procedente a Ação sem fixar honorários advocatícios à Defensoria Pública.

Pois bem, analisando os autos, verifico que merece amparo a pretensão da recorrente, uma vez que não se vislumbra no caso o Instituto da Confusão, previsto no artigo 381 do Código Civil Brasileiro, que ocorre na hipótese de uma mesma pessoa reunir a condição de credor e devedor, senão vejamos, in verbis:

“Art. 381. Extingue-se a obrigação, desde que na mesma pessoa se confundam as qualidades de credor e...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT