Acórdão nº 12084053 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 28-11-2022

Data de Julgamento28 Novembro 2022
Número do processo0100077-98.2015.8.14.0301
Data de publicação12 Dezembro 2022
Número Acordão12084053
Classe processualCÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL
Órgão1ª Turma de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0100077-98.2015.8.14.0301

APELANTE: REGINA GLORIA FERREIRA DE SOUZA

REPRESENTANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA

EMENTA

EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL E DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. REJEITADA. MÉRITO. ATOS ÍMPROBOS POR DANO AO ERÁRIO E, VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. INFRINGÊNCIA AOS ARTIGOS 10 E 11 DA LEI N.º 8.429/92. PENALIDADES APLICADAS EM CONSONÂNCIA A EXTENSÃO DO DANO CAUSADO. PRECEDENTES. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA.

1. Preliminar de inépcia da inicial e de julgamento antecipado do mérito. É no decorrer do feito que se verifica a subsunção do fato praticado. Com isso, se há alguma das espécies de improbidade previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, o pedido não se mostra ilógico, portanto, mas configura verdadeiro pedido subsidiário, em relação a cada fato ensejador de improbidade. Assim, não ocorrendo, portanto, nenhuma das hipóteses previstas no §1º do art. 330 do CPC/2015, não há dificuldade para a defesa, sendo inviável a arguição de inépcia da inicial.

2. Pela dicção do inciso I do artigo 355 do CPC/2015, infere-se que é possível que o magistrado proceda com o julgamento antecipado do mérito, quando constatada a desnecessidade de produção de mais provas, em observância ao princípio do livre convencimento motivado. Não basta que a parte apenas suscite a ocorrência de cerceamento de defesa ante o julgamento antecipado da lide, é preciso que demonstre a relevância e a pertinência do meio probatório que lhe foi suprimido, além de sua aptidão para alterar o posicionamento adotado pelo Magistrado. Preliminar rejeitada.

4. Mérito. Configura ato de improbidade o recebimento indevido em duplicidade de remuneração com proventos de aposentadoria do mesmo cargo público fora das hipóteses previstas na Constituição de cumulação, situação que implicaria em prejuízo ao erário e violação dos princípios da Administração Pública.

5. Resta incontroverso que a apelante permaneceu recebendo remuneração como se ainda fosse servidora ativa, além dos proventos de aposentadoria em relação ao mesmo cargo público por um período de dois anos e quatro meses. Após a sua aposentadoria por meio da Portaria nº2536 do IGEPREV, conforme publicação no DOE nº31249 do dia 08/09/2008, a apelante permaneceu recebendo seus vencimentos como se estivesse na ativa, em duplicidade, o que gerou um prejuízo ao erário de R$ 117.492,06 (cento e dezessete mil quatrocentos e noventa e dois reais e seis centavos), até dezembro de 2010. Os fatos se resumem às condutas descritas como ato doloso de improbidade administrativa tipificado como Dano ao Erário e Violação dos princípios da Administração Pública (caput do artigo 10 e caput do artigo 11, da Lei n.º 8.429/92)

6. Assim, reconhecida a prática de ato de improbidade administrativa, bem como o dolo do agente, configura-se acertada a decisão do magistrado sentenciante em aplicar as sanções constantes no art. 12, II e III da Lei nº 8.429/92, que podem ser aplicadas cumulativamente conforme disciplina o próprio dispositivo legal.

7. Necessidade de manutenção da sentença que julgou procedente a Ação de Improbidade Administrativa, punindo o Apelante pela prática dos comportamentos enquadrados nos artigos 10 e 11 da Lei n.º 8.429/92.

8. Na esteira do parecer ministerial, Apelação conhecida e não provida. À UNANIMIDADE.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO à Apelação, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.

Julgamento ocorrido na 39ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Público, Tribunal de Justiça do Estado do Pará, no período de 28 de novembro de 2022 a 05 de dezembro de 2022.

ELVINA GEMAQUE TAVEIRA

Desembargadora Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível (processo n.º 0100077-98.2015.8.14.0301 – migrado para o PJE) interposta por REGINA GLORIA FERREIRA DE SOUZA contra o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Fazenda de Belém/PA, nos autos da Ação de Improbidade Administrativa ajuizada pelo Apelado.

A sentença recorrida (Id. 3428639) foi proferida com o seguinte dispositivo:

(...) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, decidindo o feito com julgamento de mérito, conforme art.487, I do CPC, e, condenar REGINA GLORIA FERREIRA DE SOUZA, respectivamente pela prática de atos de improbidade administrativa tipificado nos Artigos 10 e 11 da Lei de nº 8.429/92. Por consequência aplico-lhes as seguintes penas, com fundamento no art. 12 da mesma lei: 1) condenar a ré ao ressarcimento integral dos danos, no valor de R$ 117.492,06 (cento e dezessete mil quatrocentos e noventa e dois reais e seis centavos)., sobre os quais deverão incidir correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (Conclusão nº 7, do Curso de Aperfeiçoamento da Atividade Judicante - Improbidade Administrativa, realizado pela ESMARN/ENFAM, em Natal/RN, no período de 11 e 12 de julho de 2013); 2) Condenar ainda a demandada ao pagamento de multa civil equivalente a 05 (cinco) vezes o valor da remuneração percebida na data da aposentadoria, atualizada monetariamente e acrescida de juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC) a partir da sentença (Conclusão nº 6, do Curso de Aperfeiçoamento da Atividade Judicante - Improbidade Administrativa, realizado pela ESMARN/ENFAM, em Natal/RN, no período de 11 e 12 de julho de 2013); 3) Proibir a requerida de contratar com o Poder Público ou por qualquer meio, receber deste, direta ou indiretamente, benefícios fiscais e creditícios pelo prazo de 03 (três) anos. Após o trânsito em julgado: 1) Oficie-se o Tribunal Regional Eleitoral do Estado do Pará e ao Município de Irituia/PA, dando ciência sobre a suspensão dos direitos políticos dos requeridos, para as providências cabíveis (art. 20, caput, segunda parte, da LIA); 2) Oficie-se à União, ao Estado e ao Município, dando-lhes ciência de que os réus ficaram proibidos de contratar com o Poder Público ou de receber benefícios fiscais e creditícios, direta ou indiretamente, ainda que por intermédio de pessoa jurídica do qual seja sócio majoritário; 3) Inscrevam-se os réus no “Cadastro Nacional de Condenados por Ato de Improbidade Administrativa”, nos termos da Resolução nº 44, com redação dada pela Resolução nº 172/2013, e Provimento nº 29/2013, todas do CNJ. Sem custas processuais ou condenação em honorários advocatícios, inclusive suas exceções, nos termos dos arts. 17 e 18 da LACP e art. 87 do CDC. Por fim, deverá a Secretaria promover as baixas e as anotações de estilo junto aos registros cartorários e a distribuição.

Irresignada, a autora opôs embargos de declaração (Id 4033823), os quais foram rejeitados (Id 4033825) por não se encontrar presente no caso qualquer das hipóteses do art. 1.022, do Código de Processo Civil.

Em seguida, a parte interpôs recurso de apelação (Id 4033829), arguindo em suas razões, preliminarmente, a inépcia da petição inicial tendo em vista considerar que o Ministério Público não poderia imputar conduta de improbidade administrativa de forma ampla abarcando tanto a conduta dolosa como a culposa, o que inviabilizaria a defesa da apelante.

Suscita ainda preliminar de nulidade de sentença ante o indeferimento de produção de provas e o julgamento antecipado do mérito.

No mérito, alegou que a sentença de primeiro grau utilizou fundamentações alheias ao objeto do processo. Aduz que a apelante desconhecia que estaria recebendo valores em duplicidade, só tomando conhecimento após notificação da Receita Federal, ocorrendo, na realidade, erro exclusivo da administração, uma vez que a servidora aposentada não teria dado causa ao ato administrativo falho.

Argumenta também que os vencimentos teriam sido recebidos de boa-fé e, portanto, não devem ser devolvidos.

Por fim, pugnou pelo conhecimento e provimento do recurso, para que seja julgada improcedente a ação.

O Apelado apresentou contrarrazões (Id 4033833), pugnando pela manutenção da sentença.

O Órgão Ministerial, na qualidade de fiscal da ordem jurídica, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do Apelo (Id 5351182).

Coube-me a relatoria do feito por redistribuição.

É o relato do essencial.

VOTO

DA APELAÇÃO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação, passando a apreciá-la.

DAS PRELIMINARES DE INEPCIA DA INICIAL E DE JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO

Em sede de preliminar, a Apelante suscita nulidade da sentença por inépcia da inicial, bem como por cerceamento de defesa ante o indeferimento de provas e julgamento antecipado da lide.

A apelante alega que o Ministério Público teria feito a imputação de improbidade administrativa de forma ampla alegando tanto conduta dolosa quanto culposa em relação à apelante, o que teria prejudicado o exercício da ampla defesa.

Extrai-se dos autos que os fatos narrados pelo Ministério Público estão claros, não vislumbrando como adequado o argumento lançado pela defesa.

Ademais, quando o Parquet menciona a conduta culposa está se referindo ao comando do art. 10 da Lei 8.429/92, que admite tanto a forma dolosa como culposa. Assim, fica claro que o pedido principal é a forma dolosa e subsidiariamente a culposa, apenas repetindo a previsão do referido artigo.

Impende esclarecer, que é no decorrer do feito que se verifica a subsunção do fato praticado. Com isso, se há alguma das espécies de improbidade previstas nos arts. 9º, 10 e 11 da LIA, o pedido não se mostra ilógico, portanto, mas configura verdadeiro pedido subsidiário, em relação a cada fato ensejador...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT