Acórdão nº 120844 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma Recursal Permanente, 14-06-2017

Data de Julgamento14 Junho 2017
Número do processo0800164-57.2016.8.14.0954
Data de publicação03 Julho 2017
Número Acordão120844
Classe processualJUIZADOS ESPECIAIS - RECURSO INOMINADO CÍVEL
Órgão1ª Turma Recursal Permanente

Processo Judicial Eletrônico

PODER JUDICIÁRIO

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ

TURMA RECURSAL PERMANENTE EXCLUSIVA DOS JUIZADOS ESPECIAIS

RECURSO INOMINADO N° 0800164-57.2016.8.14.0954

RECORRENTE: DEISE BENJAMIM COUTO

RECORRIDO (A): ESTADO DO PARÁ

ORIGEM : JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA FAZENDA PÚBLICA DE BELÉM

RELATORA: JUÍZA DANIELLE DE CÁSSIA SILVEIRA BÜHRNHEIM

EMENTA: JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. POLICIAL MILITAR. SOLDO FIXADO EM VALOR MENOR QUE O SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. O TOTAL DA REMUNERAÇÃO NÃO DEVE SER INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. PEDIDO IMPROCEDENTE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Trata-se de Recurso Inominado do autor interposto contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Fazenda Pública de Belém que julgou improcedente o pedido do autor na ação ordinária de obrigação de fazer com pedido de tutela antecipada.

2. A autora informa que é Soldado, foi incluída no efetivo da polícia militar do Estado do Pará e atualmente encontra-se no 6ª Companhia Independente da Polícia Militar, contudo o valor do soldo que percebeu em janeiro/2016 - R$788,00 - é inferior ao valor do salário mínimo vigente – R$880,00. Aduz que a Lei 6.827/2006, em seu art. 2º, prevê que o soldo de cabo não poderá ser inferior ao salário mínimo. Desse modo, requereu que seja determinado ao réu que providencie imediatamente o pagamento das diferenças não pagas à autora, bem como o pagamento definitivo, assegurando-se o direito da requerente em ter o soldo reajustado ao valor do salário mínimo do ano corrente, R$880,00 (oitocentos e oitenta reais), bem como que seja tal reajuste incidido sobre as demais verbas percebidas pelo militar.

3. O juízo de origem, em sentença, julgou improcedente o pedido do autor, por entender que o que não pode ser menor que o salário mínimo é a remuneração total e não somente o soldo.

4. A autora interpôs recurso inominado requerendo os mesmos pedidos da inicial.

5. Não merece reforma a sentença de 1º grau.

6. Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita.

7. De acordo com a Lei Estadual nº. 6.827, de 07 de fevereiro de 2006, em seu art.2º que dispõe sobre o Soldo dos Efetivos das Corporações Militares do Estado do Pará, e estabelece que o soldado não poderá ter o valor do seu soldo abaixo do salário mínimo.

8. Contudo, de acordo com o entendimento STF, tal dispositivo deve ser interpretado de acordo com os art. , IV, e 39, § 3º, ambos da Constituição Federal, de onde se extrai que a remuneração total dos servidores não pode ser inferior ao salário mínimo, mas não o soldo, que corresponde a uma parte de seus vencimentos. Nesse sentido, jurisprudências a seguir:

AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. POLICIAL MILITAR. SOLDO FIXADO EM VALOR INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal entende que a garantia do salário mínimo é aplicável à remuneração global do policial militar e não ao vencimento básico ou soldo. Precedentes. Agravo regimental a que se nega provimento.

(STF - AI 547623 RS - Orgão Julgador: Primeira Turma. Relator Min. ROBERTO BARROSO Publicação – DJE 25-03-2014. Julgamento 25 de Fevereiro de 2014).

SERVIDOR PÚBLICO. BRIGADA MILITAR. VENCIMENTO BÁSICO. SOLDO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO. POSSIBILIDADE, DESDE QUE O TOTAL DA REMUNERAÇÃO SEJA SUPERIOR. O vencimento básico do servidor público militar não se vincula ao valor do salário mínimo por expressa vedação constitucional. Deve-se considerar o total de seus vencimentos para aferir a garantia do valor mínimo posto no art. 7º, IV, da CF-88. A matéria foi enfrentada pelo Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal (RE 198.982), dirimindo a controvérsia sobre o tema. Orientação referendada no verbete nº 16 de sua Súmula Vinculante. Entendimento pacificado no seio desta Corte. Improcedência mantida. APELAÇÃO IMPROVIDA.

(Apelação Cível Nº 70043346394, Terceira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson Antônio Monteiro Pacheco, Julgado em 28/08/2014).

9. Destarte, pela análise do comprovante de pagamento apresentado, verifica-se que a autora percebe o valor bruto de R$3.558,39 e o valor líquido de R$2.169,13, valores que são superiores ao salário mínimo vigente, portanto, não merece ser acolhido o pedido da recorrente.

10. Ante o exposto, conheço do recurso, porém nego-lhe provimento. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. A súmula de julgamento servirá de acórdão. Condeno o recorrente no pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no importe de 20% sobre o valor da causa, ficando suspensa a cobrança, vez que beneficiário da justiça gratuita.

Belém, 14...

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