Acórdão nº 12088399 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 05-12-2022

Data de Julgamento05 Dezembro 2022
Número do processo0803719-74.2020.8.14.0006
Data de publicação06 Dezembro 2022
Acordao Number12088399
Classe processualCÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL
Órgão1ª Turma de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0803719-74.2020.8.14.0006

APELANTE: ESTADO DO PARÁ

APELADO: GEYLAN DE OLIVEIRA COSTA RODRIGUES

RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA

EMENTA

APELAÇÃO CIVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE PROMOÇÃO EM RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO. PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. REJEITADA. BOMBEIRO MILITAR. PROMOÇÃO À GRADUAÇÃO DE 2º SARGENTO. CRITÉRIO DE MERECIMENTO. AUSÊNCIA DE CONTABILIZAÇÃO DE PONTUAÇÃO DE CURSO NA FICHA DE AVALIAÇÃO DE POTENCIAL E EXPERIÊNCIA PROFISSIONAL. RESPONSABILIDADE DA CHEFIA IMEDIATA PELO ENCAMINHAMENTO DAS INFORMAÇÕES À COMISSÃO DE PROMOÇÃO. ERRO ADMINISTRATIVO CONFIGURADO. ILEGALIDADE VERIFICADA. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Preliminar de ausência de interesse de agir. Na espécie, o exaurimento da via administrativa não é pressuposto para a configuração do interesse de agir. Inaplicabilidade do entendimento firmado pelo STF no RE nº 631.240-MG (Tema 350). O paradigma consigna tese acerca da necessidade de prévio requerimento em demandas contra o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Outrossim, ainda que se admitisse a aplicação analógica, o caso se enquadraria na excepcionalidade firmada pelo Excelso Pretório no julgado, no sentido de ser desnecessário o prévio requerimento administrativo quando o entendimento da Administração for reiteradamente contrário ao da parte, o que é evidente nos autos. Preliminar rejeitada;

2. A sentença recorrida julgou procedente o pedido formulado na inicial, determinando a correção da nota de classificação do autor, em razão de erro administrativo e, se caso figurasse entre o número de vagas previstas, que fosse promovido ao posto de 2º sargento pelo critério de merecimento, com o consequente ressarcimento de preterição, a contar de 21 de abril de 2020;

3. A Lei nº 8.230/2015, que trata das promoções de praças da Polícia Militar do Pará e dá outras providências, aplicando-se também aos bombeiros militares do estado, prevê a possibilidade de promoção em ressarcimento de preterição, em razão de erro administrativo;

4. O Autor, ora apelado, pretendia a promoção por merecimento prevista para 21 de abril de 2020. De acordo com o art. 15 do Decreto n° 1.337/2015, o qual regulamenta a Lei n° 8.230/2015, para a aludida promoção deste período, os chefes, comandantes e diretores teriam que ter remetido à Comissão de Promoção dos Praças as Fichas de Avaliação de Potencial e Experiência Profissional até o dia 1º de fevereiro daquele ano;

5. No caso, constata-se que o recorrido participou do Curso de Bombeiro Educador, com 60 hrs/aula, que foi realizado em 25/01/2019 a 14/03/2019, ou seja, finalizou em período anterior à data prevista para o envio da documentação à Comissão de Promoção (01/02/2020), não podendo ser prejudicado quando a competência para esse envio cabia a sua Chefia imediata, nos termos da norma legal supramencionada;

6. Se o Administrador Estadual descumpre a sua própria legislação, é dever do Poder Judiciário corrigir a ilegalidade sem que se possa falar em descumprimento do princípio da separação dos poderes ou invasão do mérito administrativo;

7. Ademais, o Despacho Oficial emitido pelo Presidente da Comissão de Promoção de Praças e Subcomandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar do Pará, deixa claro que após o acréscimo da pontuação na ficha de avaliação do Apelado, o candidato atingiu pontuação suficiente para figurar dentro das vagas ofertadas e, assim, ser promovido por critério de merecimento à patente de 2º sargento;

8. Comprovado o erro administrativo, o reconhecimento da promoção em ressarcimento de preterição se impõe.

9. Recurso desprovido. Sentença mantida.

Vistos, etc.,

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação cível, rejeitar a preliminar de ausência de interesse de agir, e no mérito, dar-lhe desprovimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Plenário da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos cinco dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois.

Julgamento presidido pela Exma. Desa. Ezilda Pastana Mutran.

Belém, 05 de dezembro de 2022.

ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA

Desembargadora Relatora

RELATÓRIO

A EXMA. SRA. DESEMBARGADORA ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA (RELATORA):

Trata-se de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto pelo ESTADO DO PARÁ, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial de Ananindeua, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer de Promoção em Ressarcimento de Preterição c/c Tutela de Urgência, ajuizada por GEYLAN DE OLIVEIRA COSTA RODRIGUES.

Em sua exordial, o autor afirmou ser bombeiro militar na graduação de 3º sargento, e ajuizou a referida ação almejando sua promoção à 2º sargento, na forma do Boletim Geral nº 10 de 15 de janeiro de 2020, eis que se encontrava na relação de praças com interstício completo até a data da promoção prevista em 21/04/2020, bem como, obedecia aos critérios básicos dispostos na Lei Estadual nº 8.230/2015.

Alegou que o Boletim Geral nº 69 de 09 de abril de 2020 emitiu a lista de incluídos no quadro de acesso para promoção de merecimento, apresentando 36 vagas disponíveis, contudo, se deparou com seu nome na 84ª (octogésima quarta) colocação, com nota 4,686, figurando, assim, fora do número de vagas.

Prosseguiu afirmando que sua colocação causou estranheza, pois de acordo com o art. 7º, §2º e §3º do Decreto nº 1.337/2015, o quadro de acesso por merecimento deve obedecer a ordem de classificação meritória, na qual a classificação seria estabelecida pela média aritmética das notas finais das fichas de Avaliação de Desempenho Profissional e de Potencial Experiência Profissional, dividido por 2, ocorre que não teria sido feita a inclusão de pontuação em sua ficha de avaliação de Potencial e Experiência Profissional, decorrente da atividade acadêmica do Certificado de “Bombeiro Educador”, com 60hrs/aula, que lhe colocaria dentro das vagas disponíveis.

Destacou que a referida atividade já estava plenamente homologada e formalizada em seus assentamentos desde outubro de 2019, conforme Boletim Geral nº 184, de sorte que já era conhecida pela chefia imediata, logo, oficialmente legitimada e atestada para fins de promoção.

Em razão de fatos tais, aduziu ter interposto recurso no âmbito administrativo, porém, recebeu resposta de que por estar anexando documentos naquele momento recursal, o estaria fazendo em tempo inoportuno e legalmente proibido – e que conforme o anexo III do Decreto nº 1337/2015, teria o Autor até o dia 25/02/2020 para encaminhar as informações necessárias inerente às fichas de avaliações, não sendo possíveis inserções de novos dados agora, sendo por isso rechaçado o recurso.

Esclareceu que a responsabilidade pela informação é da chefia imediata da unidade, nos termos dos arts. 15 e 16 do Decreto nº 1.337/2015 e art. 27, inciso VII da Lei nº 8.230/2015, sendo a juntada dos documentos, no âmbito recursal administrativo, apenas para informação e verificação.

Por fim, pleiteou sua promoção ao posto de 2º sargento pelo critério de merecimento, efetuada em ressarcimento de preterição, a contar de 21 de abril de 2020, ante a constatação do erro administrativo.

Sobreveio a sentença nos seguintes termos:

“(...) Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão Autoral para determinar a correção da nota de classificação e, caso a sua classificação adentre no número de vagas previstas, que seja promovido ao posto de 2º sargento pelo critério de merecimento, com o consequente ressarcimento de preterição, a contar de 21 de abril de 2020 e declaro o processo extinto COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC. (...)”

Irresignado, o ente estadual interpôs o presente recurso de Apelação Cível, (id nº 9811664 - Pág. 1).

Em suas razões recursais, o patrono do ente recorrente aponta que deve ser aplicada, analogicamente ao caso, a Tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Recurso Extraordinário nº. 631.240/MG (Tema de Repercussão Geral n.º 350), pois não houve requerimento administrativo postulando a promoção, nos termos do art. 33 da Lei nº 8.230/2015, logo, a petição inicial deve ser indeferida por ausência de interesse de agir do autor.

Por outro lado, assevera que conforme apontou a Comissão de Promoção de Praças ao examinar o recurso administrativo, o autor não atendeu minimamente a exigência legal prevista no art. 14, I da Lei nº 8.230/2015 e no art. 16, I e Anexo III, item 05, ambos do Decreto nº 1.337/2015, porquanto não juntou os documentos necessários para a promoção no devido tempo, sendo a apresentação extemporânea e inadmissível.

Ressalta que a nota final é composta por diversos elementos de análise privativa da Comissão de Promoção, razão pela qual não poderia o Judiciário fazer qualquer exame nesse sentido, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes, já que se trata de juízo de mérito administrativo.

Defende que os documentos juntados aos autos, por si só, não comprovam a colocação do requerente dentro do número de vagas, não podendo ser deferida a sua promoção direta simplesmente porque não foram aceitos documentos juntados de forma extemporânea.

Ao final, requer o provimento do recurso para julgar totalmente improcedente a demanda.

Por sua vez, o apelado apresentou contrarrazões ao recurso, pugnando, em síntese, o seu desprovimento, (id nº 9811667 - Pág. 1).

Inicialmente os autos foram remetidos a relatoria do Exmo. Des. Luiz Gonzaga da Costa Neto, que verificou minha prevenção no feito, e determinou sua redistribuição, (id nº 9818586 - Pág. 1).

Coube-me a relatoria do feito por redistribuição.

O recurso foi recebido apenas no efeito devolutivo, (id nº 9906072 - Pág. 1).

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça Cível exarou parecer nos autos, se manifestando pelo...

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