Acórdão nº 12090628 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Público, 05-12-2022

Data de Julgamento05 Dezembro 2022
Número do processo0808652-90.2020.8.14.0006
Data de publicação12 Dezembro 2022
Número Acordão12090628
Classe processualCÍVEL - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA
Órgão1ª Turma de Direito Público

APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) - 0808652-90.2020.8.14.0006

APELANTE: ESTADO DO PARÁ

APELADO: MARCELO DA SILVA LEAL, WILSON DOS SANTOS PINHEIRO, LUIS ANTONIO LOPES DA SILVA, EVERALDO DE JESUS SENA ALEIXO, RAIMUNDO SANTOS DA COSTA FILHO, CARLOS AUGUSTO RODRIGUES SALGADO, ANTONIO VIEIRA PINHEIRO, LACY DE SOUZA CORREA, NEVITON GARCIA DA SILVA, FRANCISCO VIEIRA PINHEIRO, JOAO AGUINALDO DUTRA DE OLIVEIRA, WILSON CARLOS MARQUES DOS SANTOS, JOSE VIEIRA PINHEIRO, VILMAR COSTA RIBEIRO, JOSE AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS, REGINALDO TRINDADE GALVAO, GEMINIANO GONCALVES DE SOUSA, MARCIO RICARDO BORGES DE LIMA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA ELVINA GEMAQUE TAVEIRA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR PRETERIÇÃO DE PROMOÇÃO. PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SENTENÇA FUNDAMENTA A OCORRÊNCIA DA PRETERIÇÃO EM DECORRÊNCIA DO DECURSO DO TEMPO. INEXISTÊNCIA DO VÍCIO APONTADO. PRELIMINAR REJEITADA. PREJUDICIAL DE PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. NÃO OCORRÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL DE 05 (CINCO) ANOS ENTRE A ÚLTIMA PROMOÇÃO DOS APELADOS E O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. PREJUDICIAL REJEITADA. MÉRITO. ALEGADA PRETERIÇÃO EM DECORRÊNCIA DO PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL. INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE ERRO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA OU EXISTÊNCIA DE VAGA NÃO PREENCHIDA. PRETERIÇÃO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. À UNANIMIDADE.

1. A questão em análise reside em verificar se os Apelados, integrantes da Polícia Militar do Estado do Pará possuem o direito a serem ressarcidos por preterição.

2. Preliminar de nulidade da sentença por ausência de fundamentação. O Magistrado de origem, tendo acesso às alegações formuladas pelas partes, firmou posicionamento acerca da necessidade de promoção dos Recorridos ante o decurso do tempo previsto em Lei, inexistindo, portanto, o vício de fundamentação suscitado pelo Recorrente.

3. Prejudicial de prescrição do fundo de direito. Entre a última promoção dos Apelados (anos de 2017 a 2019) e o ajuizamento da ação em 18.11.2020, não houve o decurso do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 1º do Decreto Lei nº 20.910/32. Prejudicial rejeitada.

4. Mérito. O ressarcimento por preterição é uma garantia conferida aos policiais militares que, por motivos específicos disciplinados em Lei, ou ainda por erro da Administração Pública, não tiveram oportunidade de ascender a determinado posto em dado momento. Comprovada a existência do direito de serem promovidos, é atribuída a eles a promoção com ressarcimento por preterição.

5. As Leis Estaduais nº 5.250/85 e 8.230/2015 estabelecem diversos requisitos para a promoção do militar, de natureza física, comportamental, tempo na graduação, além da necessidade de existência de vaga para que a promoção possa ser efetivada.

6. Para que se configure o erro da administração pública ao não realizar a promoção dos Apelados, não basta o decurso do tempo de serviço na graduação de soldado ou cabo como deduzido na peça de ingresso e na sentença; é necessário o preenchimento dos requisitos legais, sobretudo que exista vaga a ser preenchida, ou que houve preterição por outros militares que não preenchem os requisitos legais, o que não foi demonstrado pelos Recorridos, impossibilitando o acolhimento do pedido de promoção por preterição.

7. Recurso conhecido e provido à unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Público, à unanimidade, em CONHECER e DAR PROVIMENTO à Apelação Cível, nos termos do voto da eminente Desembargadora Relatora.

Julgamento ocorrido na 36ª Sessão Ordinária da 1ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada de forma híbrida no dia 05 de dezembro de 2022, sob a presidência do Exmo. Desembargador Roberto Gonçalves de Moura.

ELVINA GEMAQUE TAVEIRA

Desembargadora Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Cível (processo nº 0808652-90.2020.8.14.0006 - PJE) interposta pelo ESTADO DO PARÁ contra MARCELO DA SILVA LEAL E OUTROS, diante da sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública de Ananindeua, nos autos da Ação Ordinária de Promoção ajuizada pelos Apelados.

Na petição inicial, os Autores aduziram, em síntese, que são integrantes do quadro de Praças da Polícia Militar do Pará com ano de ingresso na corporação em 1991, 1992, 1993, 1994 e 1998, e que, durante o período na carreira, foram promovidos apenas duas ou três vezes.

Sustentaram que a Administração Pública incorreu em vários equívocos ao deixar de realizar promoções da carreira, de acordo com os preceitos estabelecidos na Lei Estadual nº 8.230/2015.

Ao final, requereram a condenação do Requerido a realizar promoções às graduações de sub tenente e 1º sargento.

Após regular instrução processual, a sentença foi proferida com a parte dispositiva nos seguintes termos:

(...) Ante todo o exposto, julgo PROCEDENTE a pretensão autoral para DETERMINAR a PROMOÇÃO POR RESSARCIMENTO dos autores RAIMUNDO SANTOS DA COSTA FILHO, JOÃO AGUINALDO DUTRA DE OLIVEIRA, EVERALDO DE JESUS SENA ALEIXO, FRANCISCO VIEIRA PINHEIRO, CARLOS AUGUSTO RODRIGUES SALGADO, WILSON CARLOS MARQUES DOS SANTOS, WILSON DOS SANTOS PINHEIRO, JOSÉ VIEIRA PINHEIRO, LACY DE SOUZA CORRÊA, REGINALDO TRINDADE GALVÃO REGINALDO TRINDADE, MARCIO RICARDO BORGES DE LIMA, NÉVITON GARCIA DA SILVA, VILMAR COSTA RIBEIRO, LUÍS ANTÔNIO LOPES DA SILVA, ANTONIO VIEIRA PINHEIRO à GRADUAÇÃO DE SUBTENENTE e dos autores JOSÉ AUGUSTO PEREIRA DOS SANTOS, MARCELO DA SILVA LEAL, GEMINIANO GONÇALVES DE SOUSA à GRADUAÇÃO DE 1º SARGENTO, e declarar o processo extinto COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do artigo 487, I, do CPC.

Estabeleço o prazo de 15 (quinze) dias, após o trânsito em julgado, para o cumprimento da Sentença voluntariamente, sob pena de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), limitada ao montante de R$ 100.000,00 (cinquenta mil) reais, em relação à cada Autor.

Após o trânsito em julgado e cumprida a decisão, arquive-se.

Sem custas em razão da isenção legal do Requerido.

Honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 20% sobre o valor da causa atualizado, devidos pelo Requerido na forma do art. 85, §4º, III, do CPC

Sentença contra a Fazenda Pública sujeita a remessa necessária, conforme art. 496, I, do CPC.

Publique-se. Registre-se. Intimem-se (...)

Após a oposição de embargos de declaração pelo Requerido, a sentença foi mantida.

Em razões recursais, o Apelante sustenta, preliminarmente, a nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois não houve manifestação acerca da necessidade da existência de vaga para a promoção dos Apelados.

Assevera que houve o decurso do prazo prescricional quinquenal para o ajuizamento da ação, pois decorreram-se mais de 05 (cinco) anos entre as promoções de soldado a cabo dos Apelados e a propositura da ação. Alternativamente, requer o reconhecimento da prescrição das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação.

No mérito, aduz que os Apelados não se desincumbiram do ônus da prova, pois não demonstraram a existência de ilegalidade ou erro da administração pública que justifique a promoção em ressarcimento de preterição; que também não houve prévio requerimento administrativo de forma a justificar a intervenção do Poder Judiciário.

Aduz que para o deferimento do pedido de promoção em ressarcimento de preterição, os Apelados deveriam demonstrar o atendimento das exigências legais em cada caso, bem como a existência de vagas sobejantes ou indevidamente preenchidas, o que afirma não ter ocorrido.

Afirma que não houve a criação de nova legislação em prejuízo aos militares, o que é corroborado pelo fato de a Lei n º 8.250/2015 (Lei de Promoção de Praças da PMPA) ter reduzido o interstício de tempo necessário para a promoção. No entanto, aduz a impossibilidade de retroação da Lei, haja vista a existência de Legislação anterior dispondo sobre a promoção de militares.

Prossegue aduzindo que a Administração Pública atua de acordo com o princípio da legalidade estrita, bem como se encontra vinculada à legislação militar.

Ao final, requer a atribuição de efeito suspensivo e o provimento do recurso.

Os Apelados apresentaram contrarrazões refutando a pretensão do Apelante e requerendo o desprovimento do recurso.

Coube-me a relatoria do feito por distribuição.

O recurso foi recebido nos efeitos devolutivo e suspensivo.

Em manifestação, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público se pronuncia pelo conhecimento e parcial provimento do recurso de apelação para que seja reconhecida a incidência da prescrição quinquenal das parcelas anteriores a 05 (cinco) anos do ajuizamento da ação.

O Apelante apresentou questão de ordem para reiterar o pedido de prescrição do fundo de direito já realizado no recurso de apelação, tendo os Apelados apresentado contraposição ao pedido.

É o relato do essencial.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e da remessa necessária, passando a apreciá-los.

PRELIMINAR DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO

O Apelante sustenta que a sentença é nula, por ausência de fundamentação, aduzindo que não houve manifestação acerca da necessidade de existência de vaga para a promoção pretendida pelos Apelados.

Acerca do tema, a lei processual dispõe que não se considera fundamentada a decisão que deixar de observar as hipóteses previstas no art. 489, § 1º do CPC/15, que dispõe:

489. São elementos essenciais da sentença:

(...)

§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:

I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;

II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo...

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