Acórdão nº 12098269 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Privado, 29-11-2022

Data de Julgamento29 Novembro 2022
Número do processo0810699-84.2022.8.14.0000
Data de publicação06 Dezembro 2022
Número Acordão12098269
Classe processualCÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão2ª Turma de Direito Privado

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0810699-84.2022.8.14.0000

IMPETRANTE: I. R. D. S.

AGRAVADO: J. J. P.

RELATOR(A): Desembargador RICARDO FERREIRA NUNES

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIMENTOS. CÔNJUGES. TUTELA PROVISÓRIA. TRINÔMIO NECESSIDADE X POSSIBILIDADE X PROPORCIONALIDADE. NECESSIDADE DA ALIMENTADA. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS. PROBABILIDADE DO DIREITO. AUSÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO À UNANIMIDADE.

1. A fixação de alimentos deve seguir o critério do trinômio necessidade x possibilidade x proporcionalidade, ou seja, deve haver uma equação entre a precisão dos que vão receber os alimentos com a capacidade daquele que vai pagar, regra positivada pelo artigo 1.694, §1º, do CCB, bem como no caput do referido artigo quando se trata de ex-cônjuges.

2. A regra processual determina que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300, CPC).

3. Na hipótese, existe fundada dúvida sobre a necessidade da agravante em receber os alimentos. Nota-se, pela menos em análise sumária, que a agravante exerce atividade remunerada própria e declarou curso superior completo, elidindo a alegação de que não possui qualificação profissional para prover meio de subsistência.

4. Ausente a probabilidade do direito de que fala o artigo 300, do CPC, requisito indispensável para o deferimento da tutela de urgência pleiteada, qual seja, o deferimento de alimentos prestados entre cônjuges.

5. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido, à unanimidade.

RELATÓRIO

RELATÓRIO

Cuida-se de Agravo de Instrumento, interposto por I.R.S., contra decisão do Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá que, nos autos da “ação de divórcio c/c guarda e pedido liminar de alimentos” (Processo n.º 0806132-23.2022.8.14.0028), indeferiu, em tutela de urgência, os alimentos compensatórios ao cônjuge, nos seguintes termos na parte agravada:

(...)

“Do pedido de alimentos ao cônjuge.

14. Argumenta a parte autora que necessita sejam fixados alimentos compensatórios, pois, não obteve nenhuma aquisição patrimonial na constância da união e, está com drástica redução no padrão de vida em função do rompimento do casamento.

15. Sabidamente, no caso de matrimônio, a obrigação alimentar se origina do dever de mútua assistência entre os cônjuges, incumbindo a cada um deles auxiliar o outro financeiramente, desde que evidenciado, para tanto, a configuração do trinômio necessidade, possibilidade e proporcionalidade, norteador das obrigações dessa espécie, a teor do que estabelece o art. 1.694, CC.

16. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem se consolidado no sentido de assegurar a ex-cônjuges pensão alimentícia por termo certo, de modo a possibilitar ao alimentando sua reinserção no mercado de trabalho, salvo as hipóteses em que restar evidenciada a incapacidade laboral permanente ou de impossibilidade prática da inserção no mercado de trabalho, o que justifica o estabelecimento de pensão de modo perene.

17. Nesse sentido, cito o seguinte aresto:

CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. FAMÍLIA. OBRIGAÇÃO ALIMENTÍCIA ENTRE EX-CÔNJUGES. EXONERATÓRIA. PROCEDÊNCIA. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 127 E 421 DO CC/02. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO TEMA FEDERAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 211 DO STJ. NÃO SUSCITADA A VIOLAÇÃO DO ART. 535 DO CPC/73. NECESSIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. PENSIONAMENTO ENTRE EX-CÔNJUGES. EXCEPCIONALIDADE. CARÁTER TRANSITÓRIO E TEMPORÁRIO. POSSIBILIDADE PRÁTICA DE INSERÇÃO NO MERCADO DE TRABALHO DA EX-CÔNJUGE. PESSOA JOVEM. SAUDÁVEL. CAPACIDADE POTENCIAL DE DESEMPENHO DE ATIVIDADE LABORAL. CONFIRMAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO E/OU CONFIGURADO. FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL INTERPRETADO DIVERGENTEMENTE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 284 DO STF. APLICAÇÃO TAMBÉM DA SÚMULA Nº 13 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. (...) 3. A jurisprudência desta eg. Corte Superior, no que diz respeito aos alimentos entre ex-cônjuges, tem orientação dominante no sentido de que a pensão deve ser fixada, em regra, com termo certo, assegurando ao beneficiário dos alimentos tempo hábil para que ingresse/reingresse ou se coloque/recoloque no mercado de trabalho, possibilitando-lhe a manutenção pelos próprios meios. 4. Também há o entendimento firme no âmbito do STJ de que a pensão entre os ex-cônjuges não está limitada somente à prova da alteração do binômio necessidade-possibilidade, devendo ser consideradas outras circunstâncias, como a capacidade potencial para o trabalho e o tempo decorrido entre o seu início e a data do pedido de desoneração. 5. Não se evidenciando hipótese que justifique a perenidade da prestação alimentícia a excetuar a regra da temporalidade do pensionamento entre ex-cônjuges, deve ser mantido o acórdão que acolheu o pedido de exoneração formulado pelo alimentante, porque sua ex-mulher, além de ter recebido pensão por lapso de tempo razoável (três anos) para que buscasse o próprio sustento, possui plena capacidade laborativa e possível inclusão no mercado de trabalho em virtude da graduação de nível superior e da pouca idade, somado ao fato de que não há notícia de que tenha saúde fragilizada que a impossibilite de desempenhar atividade remunerada. (...) (REsp 1661127/DF, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 13/12/2019)

18. Na hipótese em testilha, é possível dos autos que as partes se casaram em 26/10/2009 (ID nº 60640119), encontrando-se em curso ação de divórcio ajuizada pela autora, que possui, atualmente, 44 (quarenta e quatro) anos, como bem atesta a carteira de motorista (ID nº 60640119), idade essa que não evidencia dificuldade de inserção no mercado de trabalho.

19. Ainda do cotejo ao processado, nota-se que a recorrente aufere a quantia de R$ 856 (oitocentos e cinquenta e seis reais) aparentemente de benefício previdenciário.

20. As provas até então existentes no caso em espeque levam à conclusão, sem maior esforço, a necessidade de dilação probatória para se inferir as reais condições em que estão inseridas, em especial no que diz respeito à dependência econômica da requerente e a possibilidade do requerido.

21. Nesses termos, não demonstrada, a princípio, a dependência econômica por parte da autora, inviável a concessão da tutela de urgência, nos termos requeridos.

22. Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de alimentos compensatórios em sede de tutela de urgência, sem prejuízo de nova apreciação no decorrer do processo.”

(...)

O recorrente requer em sua petição que seja “reformada a r. decisão agravada, no sentido de fixar a pensão alimentícia transitória à Agravante”. Roga, em antecipação da tutela recursal, “o valor R$ 1.632,60 (mil, seiscentos e trinta e dois reais e sessenta centavos) mensais ou no caso de desconto em folha, o correspondente a 15% dos ganhos do Agravado”.

Alega, em suas razões, que “se dedicou no período da união à família, às atividades domésticas, sendo trabalhadora de cuidados da própria família, fazendo parte da mão de obra não remunerada de nosso Estado, que somam milhões de reais em dedicação exclusiva (via de regra) da cônjuge mulher em sua condição de inferioridade de gênero fomentado pelo patriarcado de cabresto tão comum em nosso país, proveniente da dominação pelo ser masculino do casal, onde a mulher não possui qualificação profissional adequada para entrar no mercado de trabalho e poder prover a sua subsistência”; afirma que “exigir que a Agravante aos 44 anos, venha ingressar no concorrido mercado de trabalho sem qualquer qualificação profissional, após longos anos de dedicação exclusiva às lides domésticas, bem como em prol da família, ainda mais exercendo os cuidados de um filho de 18 anos que ficou cadeirante, vai de encontro com o entendimento de nossos tribunais acerca do assunto”.

Sustenta que “a obrigação de prestar alimentos transitórios - a tempo certo - é cabível, em regra, quando o alimentando é pessoa com idade, condições e formação profissional compatíveis com uma provável inserção no mercado...

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