Acórdão nº 12098286 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Penal, 06-12-2022

Data de Julgamento06 Dezembro 2022
Número do processo0012325-45.2016.8.14.0401
Data de publicação07 Dezembro 2022
Número Acordão12098286
Classe processualCRIMINAL - APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão2ª Turma de Direito Penal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0012325-45.2016.8.14.0401

APELANTE: F. J. M.

APELADO: J. P.

RELATOR(A): Desembargador RONALDO MARQUES VALLE

EMENTA

PROCESSO N.º 0012325-45.2016.8.14.0401

RECURSO: APELAÇÃO PENAL

COMARCA: BELÉM

ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PENAL

APELANTE: F. J. M.

ADVOGADO: ALAN FERREIRA DAMASCENO – DEFENSORIA PÚBLICA

APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA

PROCURADOR DE JUSTIÇA: FRANCISCO BARBOSA DE OLIVEIRA

RELATOR: DES. RONALDO MARQUES VALLE

REVISOR: DES. RÔMULO JOSÉ FERREIRA NUNES

EMENTA: CRIMINAL. APELAÇÃO PENAL. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. PALAVRA DA VÍTIMA. DOSIMETRIA. MÍNIMO LEGAL. DESPROVIMENTO.

1. A palavra da vítima tem peso relevante nos delitos sexuais, sendo suficiente a congruência entre os depoimentos prestados e as demais provas, para legitimar o decreto condenatório.

2. A dosimetria da pena é irretocável, devendo ser mantida a reprimenda fixada em patamar coerente e proporcional ao ato praticado.

4. As condições de tempo e lugar da prática dos atos sexuais contra a mesma vítima indicam a continuidade delitiva – art. 71 do CP.

3. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO E NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator.

Julgado por videoconferencia na 16ª Sessão Ordinária da 2ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiçado Estado do Pará, no dia 6 de dezembro de 2022.

Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo Ferreira Nunes.

Belém, 6 de dezembro de 2022.

Des. RONALDO MARQUES VALLE

Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Penal interposta por F. J. M. contra a sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Crimes Contra Criança e Adolescente da Comarca de Belém que o condenou à pena de 12 (doze) anos e 10 (dez) meses de reclusão, pela prática do crime do art. 217-A do Código Penal, em regime inicialmente fechado.

Consta dos autos que: Narra a peça acusatória, em síntese, que o denunciado abusou sexualmente da vítima M.V.S.P. quando esta possuía 08 (oito) anos de idade. De acordo com a denúncia, o réu era companheiro da avó materna da vítima e morava com ela, e a ofendida costumava passar os fins de semana na casa da avó, Sra. Edna. Inicialmente, a vítima gostava bastante de ir para a casa de sua avó, e até dormia na mesma cama com ela e com o réu, no entanto, o acusado passou a abusar sexualmente dela, pela parte da noite, quando já estava dormindo, o que fez com que não quisesse mais frequentar a casa da avó. A ofendida não contava o que estava acontecendo, pois tinha medo do réu, que, após os abusos, a ameaçava, dizendo que caso contasse alguma coisa, durante a noite, enquanto estavam dormindo, pegaria uma faca e mataria a sua avó e toda a sua família. A vítima decidiu, certo dia, revelar tudo, pois já não suportava mais ter que ir dormir na casa do réu e ser abusada por ele, tendo ido com a sua genitora à delegacia de polícia, onde revelaram que, enquanto a ofendida estava dormindo, o réu tocava em suas partes íntimas,
seios, nádegas e vagina, sendo que certa vez ela até o empurrou, o que fez com que ele caísse da cama. A criança relatou ainda que um dia viajou para o município de Santo Antônio do Tauá lá o réu chamou-a juntamente com a amiga Evellyn e mostrou as partes íntimas dele para elas. Por conta desse episódio, Evellyn não mais frequentou a casa do réu, pois ficou com medo do mesmo.
”.

No ID 7245316, sobreveio sentença condenatória, contra a qual o Réu apelou no ID 7245325, onde requer a reforma da decisão, a fim de que seja absolvido do crime sexual, em face da insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer a redução da pena para o mínimo legal.

Constam contrarrazões ao recurso, pelo conhecimento e desprovimento (ID 7245325).

No ID 7245326, a D. Procuradoria de Justiça apresentou parecer pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação.

Autos revisados, nos termos regimentais.

É o relatório.

VOTO

Preenchidos os pressupostos de admissibilidade do recurso, conheço o apelo manejado.

O Apelante protesta pela reforma da decisão, a fim de que seja absolvido do crime de estupro de vulnerável, em face da insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer a redução da pena para o mínimo legal.

O Recorrente alega, em seu recurso, a ausência de provas do crime, com base na suposta fragilidade da palavra da vítima e nos laudos periciais negativos.

Ocorre que sendo a vítima menor de idade, contando com 8 (oito) anos na data do crime, presumida se torna a violência do estupro, ou seja, mesmo que o laudo pericial não ateste a violência, a lei o faz de forma impositiva. Somente por questão de razoabilidade, a jurisprudência pátria tem admitido a relativização de tal norma, em face das demais provas dos autos. E in casu, os autos possuem provas suficientes e contrárias à tese de defesa.

A principal delas é a prova testemunhal, uma vez que houve uma harmonia entre os depoimentos da fase inquisitorial e instrutória, pois a vítima foi clara e precisa sobre os fatos, confirmando desde a fase inquisitorial a mesma versão, apesar do natural abalo psicológico inerente a tais crimes, ao confirmar os fatos narrados na exordial.

Vejamos os depoimentos judiciais:

Vítima – ID 7245027/7245127: quando eu estava dormindo de vestido ele ficava mexendo nas minhas partes íntimas. Que lá em Santo Antônio do Tauá, ele mostrou as partes íntimas dele para a Evellyn, a menina que faltou hoje. Que quando eu estava dormindo a noite, ele mexeu nas minhas partes intimas e eu empurrei ele e ele caiu da cama. que a minha avó acordou e perguntou o que tinha acontecido e ele disse que nada. Que ele é namorado da minha avó. Que eu tinha oito anos de idade nessa época. Que isso acontecia na casa da minha avó. Que eu só ia dormir lá nos sábados e domingos. Que às vezes, a minha mãe saia com o meu pai e me deixava com a minha avó. Que é a mãe da minha mãe. Que ficava eu, meus dois primos, o réu e a minha avó. Que eu dormia na cama. Que dormia eu o réu do meu lado e meus dois primos. Que minha avó dormia na rede. Que ele pegava na minha pepeca. Que eu estava vestida de babydoll. Que ele pegava direto na minha pele. Que creio que foram duas vezes que ele fez isso. Que o nome dele é Jorge, mas todo mundo chamava de Cuia. Que ele fez isso duas vezes. Que a Evellyn me falou que ele fez isso com ela. Que ela é enteada da minha avó. Que ela tem 12 anos. Que ele mostrou a parte dele para ela. Que ele não pediu para eu pegar nele. Que ele não mostrou a parte dele para mim. Que ele me falava que se eu falasse alguma coisa, ele iria matar a minha avó enquanto ela estava dormindo. Que ele tocou em mim por dentro da roupa. Que depois eu contei para a minha mãe, pra minha tia, pro meu pai. Que eu contei depois de um aniversário. Que depois eu não fui mais na casa da minha avó. Que ele ainda é namorado da minha avó. Que depois disso, eu não vi mais ele. Que antes disso eu achava ele legal e de confiança. Que o relacionamento dos meus pais com ele era bom. Que eu vejo minha avó na minha casa. Que ela vai dormir na minha casa as vezes. Que eu sinto raiva por ele ter feito isso comigo. Que eu não sei se ele pode cumprir as ameaças dele- Que tenho medo dele mais ou menos. Que não quero ir na casa dele. Que não aconteceu nada na minha escola relacionado a isso. Que ele reagiu mal quando soube que eu revelei. Que depois que eu contei eu não vi mais ele. Que meu relacionamento com a minha avó é bom. Que isso aconteceu à noite quando a gente estava dormindo. Que meus sentimentos mudaram mais ou menos. Que as vezes eu ficava com raiva. Que eu dormia direito, mais ou menos. Que minhas notas ficaram mais ou menos, eu tirei muitas notas vermelhas. Que depois que eu contei, a minha avó veio morar com a gente, depois ela voltou para la. Que as vezes me dava raiva e eu ficava com dor de cabeça. Que eu fui na Santa Casa com uma psicóloga. Que eu ainda penso nisso. Que quando eu penso eu sinto raiva. Que quando eu contei foi doloroso, porque a minha mãe chorou, meu pai, minha tia. Que foi bem estressante para eles. Que ai eles falaram para eu contar tudinho. Que ele foi a única pessoa que tez isso comigo”.

Informante Andreia Antunes Santos – ID 7245138/7245139: é mãe da vítima, Que foi minha própria filha que me contou. Que sempre que eu saia a gente deixava ela com a minha mãe ou com uma vizinha amiga. Que um dia eu ia levar ela para ficar na casa da minha mãe, mas ela chorou bastante dizendo que não queria ir. Que eu até briguei com ela por causa disso, porque antes ela gostava de ir para lá. Que eu conversei com ela e ela me falou que não queria mais ir para lá, porque quando ela dormia lá ele tocava nela. Que ela disse que ela dormia junto com ele na cama. Que eu nem sabia que ela dormia com ele na cama. Que ela disse que um dia ela estava dormindo e sentiu ele pegando nas partes intimas dela, e ela bateu nele e ele caiu da cama. Que até a minha mãe me falou que ele caiu da cama mesmo. Que foi na parte intima dela, por dentro da roupa. Que ela estava de calcinha. Que ela disse que foi para o outro lado da cama nesse dia, dormir do lado do primo. Que ela disse que uma vez em Santo Antônio do Tauá, o réu mostrou o pênis dele para ela e para a Evellyn. Que ela disse que se ela contasse alguma coisa, ele iria matar avó dela dormindo. Que ela disse que das outras vezes ele pegava na bunda dela, só dessa vez que ele pegou na parte da frente. Que isso aconteceu na casa dele. Que a minha mãe estava dormindo. Que depois que ela me contou eu contei para a minha mãe e denunciei ele. Que no começo ela acreditou na minha filha e ficou do meu lado, mas depois ela voltou a ficar com ele. Que minha filha não tem o hábito de mentir, ela não mente, ela só fala a verdade. Que depois...

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