Acórdão nº 12098736 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Privado, 29-11-2022

Data de Julgamento29 Novembro 2022
Número do processo0055809-61.2012.8.14.0301
Data de publicação06 Dezembro 2022
Número Acordão12098736
Classe processualCÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL
Órgão2ª Turma de Direito Privado

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0055809-61.2012.8.14.0301

APELANTE: MARIA SALOME DA SILVA BARROS

APELADO: MARIA LUIZA NEVES DA SILVA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES

EMENTA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE – SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA – JUNTADA DE DOCUMENTOS APÓS A SENTENÇA – CARÁTER EXCEPCIONAL – DOCUMENTOS NOVOS – NÃO CONSTATAÇÃO – IMISSÃO NA POSSE – GARAGEM (NÚMERO 15) DE APARTAMENTO – DOMÍNIO, INDIVIDUALIZAÇÃO DO BEM E AUSÊNCIA DE POSSE – COMPROVAÇÃO – REQUISITOS DA PRETENSÃO PETITÓRIA PREENCHIDOS – PRESCRIÇÃO AQUISITIVA DA PROPRIEDADE – USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO – LOCAÇÃO DA GARAGEM NÃO COMPROVADA – REQUISITOS DO ART. 1.238 DO CÓDIGO CIVIL NÃO SATISFEITOS – INOCORRÊNCIA – SENTENÇA ESCORREITA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1 – Cinge-se a controvérsia recursal a possibilidade de juntada de documentos novos após a prolatação da sentença; a ausência dos requisitos para a concessão da imissão na posse; bem assim a demonstração pelos apelantes da usucapião extraordinária para efeito de prescrição aquisitiva.

2 – A juntada de documentos após a prolação de sentença é admitida somente em casos excepcionais, quando tratar-se de documento novo ou quando a parte provar que deixou de colacioná-los por motivo de força maior, situação que não restou evidenciada na hipótese.

3 – A ação de imissão de posse apresenta natureza petitória, sendo assentada em título de domínio, própria para aqueles que são proprietários, mas não exercem a posse, pressupondo a demonstração da prova do domínio, da delimitação do bem e da posse injusta.

4 – In casu, constata-se que a parte autora adquiriu o referido apartamento em 23/12/2005, por escritura de compra e venda, constando prova inequívoca da transferência regular e da consolidação da propriedade do imóvel, incluindo a garagem de n. 15, em 10/02/2006, com o registro do respectivo documento no Cartório de Registro de Imóveis do Segundo Ofício – Belém-Pará – Registro Geral, restando comprovado assim o domínio.

5 – Infere-se, ainda, que o imóvel está perficientemente descrito na exordial e nos documentos que a instruem, sendo individualizado o bem objeto da pretensão petitória, qual seja, a vaga de garagem de n. 15, do edifício supramencionado, sendo, ademais, incontroverso nos autos, que a autora/apelada não exerce/exercia a posse do bem.

6 – Acerca da alegada usucapião, constitui forma de aquisição de propriedade de bens móveis ou imóveis pelo exercício da posse nos prazos fixados em lei, sendo a vontade de ser dono (animus) e o poder sobre a coisa (corpus) fatores essenciais da posse para a configuração da usucapião e consequente aquisição da propriedade.

7 – No caso dos autos, os apelantes alegam a ocorrência da usucapião extraordinária, hipótese em que a boa-fé é presumida e o justo título não é exigido, bastando que o possuidor preencha os requisitos comuns a todas as modalidades e que totalize o prazo exigido em lei, previsto no art. 1.238 do CC, ou seja, que permaneça initerruptamente, sem oposição no imóvel por 15 (quinze) anos.

8 – Ocorre que, consoante enfatizado pelo juízo primevo, em que pese os apelantes afirmem manter a posse da garagem em questão desde 1979, sendo utilizado pelo esposo falecido e pelo filho do casal até 1988 e a partir disso que teria sido locada para terceiros, inexiste nos autos comprovação efetiva da aludida locação, durante todo esse lapso, não havendo qualquer contrato de aluguel ou recibo de pagamento nos autos.

9 – Desse modo, não possível computar no período alegado de posse a suposta utilização do bem na condição de locadores, não sendo preenchido assim os requisitos insculpidos no art. 1.238 do Código Civil e, portanto, caracterizada a prescrição aquisitiva da propriedade.

10 – Recurso de Apelação Conhecido e Desprovido, mantendo a decisão vergastada em todas as suas disposições.


ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, onde figuram como partes as acima identificadas, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores membros da Colenda 2ª Turma de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará na Sessão Ordinária realizada em 29 de novembro de 2022 (Plenário Virtual), na presença do Exmo. Representante da Douta Procuradoria de Justiça, por unanimidade de votos, em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao Recurso de Apelação, nos termos do voto da Exma. Desembargadora Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.


MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES

Desembargadora Relatora

RELATÓRIO

APELAÇÃO CÍVEL N. 0055809-61.2012.8.14.0301

APELANTE: ESPÓLIO DE ISO BARROS DA SILVA

APELANTE: ESPÓLIO DE MARIA LUIZA NEVES DA SILVA

REPRESENTANTE: ÉZIA DO SOCORRO NEVES DA SILVA

APELADA: MARIA SALOME DA SILVA BARROS

COMARCA DE ORIGEM: BELÉM/PA

RELATORA: DESA. MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES

EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ESPÓLIO DE ISO BARROS DA SILVA e MARIA LUIZA NEVES DA SILVA, representado por ÉZIA DO SOCORRO NEVES DA SILVA inconformados com a Sentença prolatada pelo MM. Juízo da 13ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA que, nos autos de AÇÃO DE IMISSÃO DE POSSE, ajuizada contra si por MARIA SALOME DA SILVA BARROS, julgou procedente o pleito exordial.

Em sua inicial (ID. 11689586), afirmou a autora/apelada, ser proprietária do imóvel em que reside, localizado na Travessa 14 de Abril, Ed. Engenheiro Manoel Gonçalves, n. 1.186, Apto. 207, Bairro São Braz, Cidade de Belém, o qual possuiria a vaga de garagem n. 15, que não constava de seu registro inaugural, mas teria sido averbada em 26/06/2012.

Acrescentou que apesar de ser proprietária do imóvel, nunca esteve na posse da garagem que integra seu apartamento, que estaria sendo alugada indevidamente pelos requeridos que arguem, sem razão, serem os proprietários da referida garagem.

Pugnou assim, pela total procedência da exordial para que fosse emitida na imissão da posse da garagem de n. 15, por ser parte integrante de sua propriedade.

Juntou a autora, documentos com escopo de subsidiar seus pleitos.

Em contestação (ID. 11689594), arguiram os requeridos, em suma, a declaração do domínio sobre a referida garagem via prescrição aquisitiva, restando demonstrada usucapião extraordinária; afirmam terem adquirido o apartamento n. 501 do referido edifício em 1979, estando a garagem em questão a ele vinculada, ocupando-o sem oposição ao longo de 34 (trinta e quatro) anos; que a parte autora não estaria agindo de boa-fé ao instruir a inicial com o contrato de compra e venda com sub-rogação de dívida hipotecária que, na cláusula quarta, estaria adulterada, levando a crer que o lançamento da garagem de n. 15 teria ocorrido depois de o contrato ter sido assinado pelas partes e antes de ser levado a registro no Cartório de Imóveis; bem assim que a parte autora teria adquirido o imóvel em 23/12/2005, mas, somente, em 26/06/2012, 07 (sete) anos depois requereu a averbação da garagem de nº 15 como parte integrante de seu apartamento; pugnando assim pela improcedência da exordial.

Juntaram os requeridos, documentos com escopo de subsidiar suas alegações.

A parte autora, por sua vez, apresentou replica a contestação (ID. 11689600).

Em audiência de instrução, fora realizada a oitiva das testemunhas indicadas pelos requeridos (ID. 11689604).

O feito seguiu seu tramite regular até a prolatação da sentença (ID. 11689614) que julgou procedente a pretensão de imissão de posse pugnada na exordial, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, condenando, ainda, os requeridos ao pagamento de honorários advocatícios no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.

Inconformados, os requeridos ESPÓLIO DE ISO BARROS DA SILVA e de MARIA LUIZA NEVES DA SILVA interpuseram Recurso de Apelação (ID. 7265026).

Alegam ser válida a produção de prova em sede apelação, destacando que através de contrato de compra e venda do apartamento n. 501 anterior ao inserido na inicial, constata-se que a vaga de garagem de n. 13 está vinculada ao apartamento dos requeridos/apelantes.

Aduzem que a autora/apelada deixou de apresentar provas que pudessem amparar a sua afirmação em relação à localização exata da garagem de n. 15, não cumprindo com o múnus do art. 373, inciso I do CPC.

Afirmam que o condomínio do edifício em questão não possuiria um padrão para numeração das garagens que estão vinculadas aos apartamentos, de modo que recairia a autora/apelada a individualização precisa da coisa, requisito indispensável da hipótese.

Arguem que os documentos corporificados como comprovantes de cobrança do IPTU relativos aos anos de 1980, 1983, 2000, 2015, 2021 e 2022, indicariam no campo “área construída”, a inclusão da respectiva garagem no Apto 501, pertencente aos apelantes.

Sustentam que todos os requisitos da usucapião extraordinária para efeito de prescrição aquisitiva teriam restado demonstrados na instrução processual, inclusive nas provas testemunhais produzidas nos autos.

Pleiteiam assim, pelo provimento do recurso de apelação para que seja reformada na integra a sentença vergastada para julgar totalmente improcedente o pedido de imissão na posse formulado na exordial.

Juntaram os apelantes, documentos em anexo ao recurso de apelação.

Em contrarrazões (ID. 11689647), argui a autora/apelada não assistir razão aos apelantes em suas alegações, razão pela qual, pugna pelo desprovimento dos recursos e manutenção integral da sentença de piso.

Após redistribuição, coube-me a relatoria do feito.

Instada a se manifestar (ID. 11697541), a Douta Procuradoria de Justiça arguiu inexistir interesse público a ensejar a sua intervenção (ID. 11727095).

É o relatório.

MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES

Desembargadora – Relatora

VOTO

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Avaliados, preliminarmente, os pressupostos processuais subjetivos e objetivos deduzidos pelos apelantes,...

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