Acórdão nº 12105083 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Penal, 06-12-2022
Data de Julgamento | 06 Dezembro 2022 |
Número do processo | 0034570-08.2015.8.14.0006 |
Data de publicação | 07 Dezembro 2022 |
Acordao Number | 12105083 |
Classe processual | CRIMINAL - APELAÇÃO CRIMINAL |
Órgão | 2ª Turma de Direito Penal |
APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0034570-08.2015.8.14.0006
APELANTE: ANILSON PASSOS PINHEIRO, BRUNO SILVA DA SILVA
APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA
RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR
EMENTA
APELAÇÕES CRIMINAIS. ARTIGO 157, §2º, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL (ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS). RECONHECIMENTO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO DELITO PRATICADO PELO PRIMEIRO APELANTE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PLEITOS PREJUDICADOS. SEGUNDO RECORRENTE. ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA. INSUBSISTÊNCIA. PROVAS ROBUSTAS E HARMÔNICAS. REFORMA DA DOSIMETRIA. IMPROCEDÊNCIA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO DO SEGUNDO APELANTE E PREJUDICADO O APELO DO PRIMEIRO. VOTAÇÃO UNÂNIME.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer dos recursos, negar provimento ao apelo de Bruno Silva da Silva e julgar prejudicada a apelação de Anilson Passos Pinheiro, por verificar a ocorrência de prescrição na modalidade intercorrente ou superveniente, extinguindo, de ofício, a punibilidade estatal, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator.
Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois.
Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.
RELATÓRIO
PROCESSO Nº 0034570-08.2015.8.14.0006
2ª TURMA DE DIREITO PENAL
APELAÇÃO CRIMINAL
COMARCA DE ORIGEM: ANANINDEUA/PA
APELANTE: ANILSON PASSOS PINHEIRO
ADVOGADA: NELMA CATARINA O. MÁRTIRES COSTA (OAB/PA Nº 11.651)
APELANTE: BRUNO SILVA DA SILVA
DEFENSORA PÚBLICA: LÉA CRISTINA B. DE SIQUEIRA DE V. SERRA
APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA
PROCURADOR DE JUSTIÇA: MARCOS ANTÔNIO FERREIRA DAS NEVES
RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR
RELATÓRIO
Trata-se de apelações interpostas por Anilson Passos Pinheiro e Bruno Silva da Silva, em irresignação diante da r. sentença condenatória proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal da Comarca de Ananindeua/Pa, nos autos da ação penal ajuizada pelo Ministério Público, cuja peça acusatória imputava àqueles a prática do crime do artigo 157, caput, e § 2º, inciso II c/c artigo 71, ambos do Código Penal (roubo majorado pelo concurso de pessoas em continuidade delitiva).
Na peça acusatória (Id. 11125092 - Págs. 3/5), consta, ipsis litteris:
Narram os autos inquisitoriais que, no dia 11/08/2015, por volta de 11h30, a nacional MARIA MADALENA SOUZA DOS SANTOS estava caminhando pela Rua Ricardo Borges, bairro Guanabara, quando foi abordada pelos ora denunciados trafegando no veículo motocicleta, marca/modelo YAMAHA/FACTOR, COR VERMELHA, PLACA NSG 4231, sendo conduzida pelo ora acusado ANILSON, enquanto o ora acusado BRUNO, simulando portar arma de fogo na cintura, subtraiu a bolsa da vítima.
Ato contínuo, os ora denunciados empreenderam fuga no referido veículo e abordaram o nacional PEDRO ALEXANDRE BAIA GARCIA que estava caminhando na Rua da Apeti, bairro Quarenta Horas, e mediante menção de sacar uma arma da cintura, subtraíram sua mochila contendo livros escolares e um aparelho celular marca/modelo SAMSUNG POCKO DUOS.
Consta no caderno flagrancial que o condutor CB/PM RENATO DE CASTRO PINTO estava trafegando em motocicleta policial, pela Rodovia Mário Covas, quando os ora denunciados passaram e avançaram o semáforo, razão pela qual deu sinal de parada, mas os ora acusados empreenderam fuga, tendo o policial iniciado perseguição aos mesmos.
Segundo as peças informativas, foram acionados outros policiais, via CIOP, para dar apoio na missão, ocasião em que os ora denunciados receberam voz de prisão, sendo conduzidos até a presença da autoridade policial, onde foram reconhecidos por ambas as vítimas, que tiveram seus pertences restituídos.
(...)
Recebida a denúncia (Id. 11125093 - Pág. 1) e, devidamente, citados os apelantes (Id. 11125093 - Págs. 9/10), ambos apresentaram suas respectivas respostas à acusação (Ids. 11125095 - Págs. 1/2 e 11125096 - Pág. 2).
Sobreveio a audiência de instrução e julgamento (Ids. 11125096 - Pág. 2, 11125097 - Págs. 5/6 e 11125100 - Págs. 3/4), na qual foram ouvidas 02 (duas) vítimas, 03 (três) testemunhas de acusação, 02 (dois) informantes (irmão e pai do acusado Bruno) e procedido o interrogatório dos acusados.
As partes ofereceram memoriais (Ids. 11125102 - Págs. 1/6, 11125103 - Pág. 1, 11125104 - Págs. 7/8, 11125105 - Págs. 1/7 e 11125106 - Págs. 1/4).
Ao sentenciar (Ids. 11125107 - Págs. 1/5, 11125108 - Págs. 1/5 e 11125109 - Págs. 1/3), o juízo a quo julgou procedente a pretensão punitiva do Estado exposta pelo dominus litis, condenando-os à sanção definitiva de 06 (seis) anos, 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 15 (quinze) dias-multa, no valor unitário de um trigésimo do maior salário-mínimo mensal.
Houve a apresentação do recurso de apelação (Ids. 11125109 - Pág. 4 e 11125110 - Pág. 1), tendo o recorrente Anilson Passos Pinheiro invocado o permissivo do artigo 600, §4º, do Código de Processo Penal.
Em seguida, deu-se a desistência do recurso de Bruno Silva da Silva, sem, no entanto, sua correlata anuência (Id. 11125112 - Pág. 3).
Em segunda instância, os autos foram a mim distribuídos (Id. 11125113 - Pág. 1).
Nas razões recursais de Anilson Passos Pinheiro (Ids. 11125113 - Págs. 9 e 11125114 - Págs. 1/4), a defesa pugnou pela absolvição, alegando insuficiência probatória. Subsidiariamente, pleiteou a desclassificação do crime para o delito tipificado no art. 155, caput, do CP e redimensionamento da pena base ao mínimo legal. Por fim, no caso de ser mantida a condenação, requereu a aplicação da atenuante da menoridade.
As contrarrazões (Ids. 11125115 - Págs. 4/9 e 11125116 - Págs. 1/2) foram pela integral manutenção da sentença.
Instada a se pronunciar, como custos legis, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e improvimento do recurso (Ids. 11125117 - Págs. 2/7 e 11125118 - Págs. 1/4).
A fim de evitar violação ao direito de defesa do réu Bruno Silva da Silva, foi determinada a nomeação de outro Defensor Público para a apresentação das razões recursais (Id. 8983090 - Págs. 1/2), as quais foram apresentas na Id. 9151357 - Págs.1/7, resumindo-se no pleito de absolvição e, subsidiariamente, reanálise da dosimetria.
As contrarrazões correlatas (Id. 11125140 - Págs. 1/7) foram pelo improvimento recursal.
A Procuradora de Justiça, por sua vez, manifestou-se pelo conhecimento e não provimento do recurso (Id. 11708050 - Págs.1/9).
À douta revisão, com sugestão de incluso em pauta no plenário virtual.
Belém, 25/11/2022.
Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR
Relator
VOTO
VOTO
01 – DA ADMISSIBILIDADE
As apelações encontram-se adequadas, tempestivas, com interesse das partes e legitimidade destas para recorrerem. Preenchidos os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço-as, por conseguinte.
02 – RECURSO DE ANILSON PASSOS PINHEIRO. DA PRESCRIÇÃO SUPERVENIENTE.
Compulsando os autos, de ofício, verifico a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva do Estado, na modalidade intercorrente, em relação ao delito imputado ao recorrente Anilson Passos Pinheiro.
Imperioso transcrever, com meus destaques, as redações dos artigos 109, 110, 114, 115 e 117 do Código Penal, aplicáveis ao presente caso:
Prescrição antes de transitar em julgado a sentença
Art. 109. A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1o do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze;
II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze;
III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito;
IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro;
V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois;
VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Prescrição depois de transitar em julgado sentença final condenatória
Art. 110 - A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada e verifica-se nos prazos fixados no artigo anterior, os quais se aumentam de um terço, se o condenado é reincidente. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa. (Redação dada pela Lei nº 12.234, de 2010).
Prescrição da multa
Art. 114 - A prescrição da pena de multa ocorrerá: (Redação dada pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
(....)
II - no mesmo prazo estabelecido para prescrição da pena privativa de liberdade, quando a multa for alternativa ou cumulativamente cominada ou cumulativamente aplicada. (Incluído pela Lei nº 9.268, de 1º.4.1996)
Redução dos prazos de prescrição
Art. 115 - São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso era, ao tempo do crime, menor de 21 (vinte e um) anos, ou, na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos.(Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
Causas interruptivas da prescrição
Art. 117 - O curso da prescrição interrompe-se: (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
I - pelo recebimento da denúncia ou da queixa; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
II - pela pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
III - pela decisão confirmatória da pronúncia; (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984)
IV - pela...
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