Acórdão nº 12105090 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 3ª Turma de Direito Penal, 06-12-2022

Data de Julgamento06 Dezembro 2022
Número do processo0000001-94.2018.8.14.0096
Data de publicação07 Dezembro 2022
Acordao Number12105090
Classe processualCRIMINAL - APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão3ª Turma de Direito Penal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0000001-94.2018.8.14.0096

APELANTE: LAERCIO DE BRITO COSTA JUNIOR

APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA

RELATOR(A): Desembargador LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ARTIGO 157, § 2°, INCISO II, DO CÓDIGO PENAL (ROUBO MAJORADO PELO CONCURSO DE PESSOAS). ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. CONJUNTO PROBATÓRIO ROBUSTO E HARMÔNICO NO SENTIDO DA RESPONSABILIZAÇÃO DO RECORRENTE. DOSIMETRIA. REDIMENSIONAMENTO DA PENA BASE AO MÍNIMO LEGAL. EXCLUSÃO DA MAJORANTE DO USO DA ARMA DE FOGO. CARÊNCIA DOS PEDIDOS. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR UMA RESTRITIVA DE DIREITO. INAPLICABILIDADE. PEDIDO DE ISENÇÃO DE CUSTAS PROCESSUAIS. IMPROCEDÊNCIA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. VOTAÇÃO UNÂNIME.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 2ª Turma de Direito Penal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de apelação, nos termos do voto do Excelentíssimo Senhor Desembargador Relator.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos seis dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois.

Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador Rômulo José Ferreira Nunes.

RELATÓRIO

PROCESSO Nº 0000001-94.2018.8.14.0096

2ª TURMA DE DIREITO PENAL

APELAÇÃO CRIMINAL

COMARCA DE ORIGEM: SÃO FRANCISCO DO PARÁ/PA

APELANTE: LAERCIO DE BRITO COSTA JUNIOR

ADVOGADA: LOYS DENIZE MARIA ARAGÃO (OAB/PA Nº 7847)

APELADA: JUSTIÇA PÚBLICA

PROCURADOR DE JUSTIÇA: GERALDO DE MENDONÇA ROCHA

RELATOR: DESEMBARGADOR LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR

RELATÓRIO

Trata-se de apelação interposta por Laercio de Brito Costa Junior, irresignado com os termos da r. sentença condenatória proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Francisco do Pará, nos autos da ação penal ajuizada pelo Ministério Público, cuja peça acusatória imputa àquele e ao corréu, Francisco Otávio das Neves Carlos, a prática do crime disposto no artigo 157, §2º, inciso II c/c art. 29, ambos do Código Penal.

Na peça acusatória (Id. 5169168 - Págs. 2/5), consta, ipsis litteris:

Cuida-se de inquérito policial acima informado visando apurar o crime de roubo qualificado pelo emprego de arma de fogo e pelo concurso de agentes ocorrido no dia 31.12.2017, por volta das 17:00 horas, no KM-98 da PA-320, na zona rural deste município.

Apurou-se que os denunciados FRANCISCO OTAVIO DAS NEVES CARLOS e LAERCIO DE BRITO COSTA JÚNIOR, de forma livre e consciente, em unidade de desígnios, roubaram a vítima EDIVANE DE SOUZA OLIVEIRA.

Consta no inquérito policial que na data supracitada, a vítima estava sozinha trafegando em sua motocicleta na PA-320, no KM-98 quando foi abordada pelos dois denunciados que estavam trafegando em outra moto, HONDA BROZ, cor PRETA. Os denunciados estavam retornando da cidade de Igarapé-Açu para São Francisco quando perceberam que a vítima trafegava sozinha e resolveram roubar o celular da vítima.

Narram os autos que ao dar ordem de parada à vítima, a mesma encostou a moto oportunidade na qual o denunciado FRANCISCO exigiu que a vítima entregasse o seu aparelho celular. Como a vítima não possuía nenhum celular, os denunciados roubaram o relógio de pulso da vítima e se evadiram do local.

Após se consumar o roubo, os denunciados seguiram viagem em direção ao município de Castanhal quando foram abordados por uma viatura da PM. O relógio da vítima foi encontrado na posse dos denunciados tendo os mesmos confessado a prática delitiva. A vítima reconheceu os denunciados.

(...)

Recebida a denúncia (Id. 5169169 - Pág. 4), e, devidamente, citados o apelante e o corréu (Ids. 5169169 - Págs. 10/11 e 5169171 - Pág. 21), apresentaram suas respectivas respostas à acusação (Id. 5169170 - Págs. 1/3 e 7/9).

Sobrevieram as audiências de instrução e julgamento (Ids. 5169171 - Págs. 21/22 e 40 e 5169172 - Págs. 14/15 e 33/34), nas quais foram ouvidas 03 (três) testemunhas de acusação, 03 (três) de defesa, a vítima (por meio de carta precatória) e foi procedido os interrogatórios dos acusados.

As partes apresentaram memoriais (Id. 5169174 - Págs. 1/5, 8/10 e 16/17)

Ao sentenciar (Id. 5169175 - Págs. 1/6), a juíza a quo julgou procedente a pretensão punitiva do Estado exposta pelo dominus litis, condenando o então apelante e o corréu, no incurso do art. 157, §2ª, inciso II c/c art. 29 do CP, à sanção, respectivamente, de: 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, mais 14 (quatorze) dias-multa (Laércio de Brito Costa Júnior), no valor unitário de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do crime, 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, em regime fechado, mais 26 (vinte e seis) dias-multa (Francisco Otávio das Neves Carlos), no valor unitário de um trigésimo do salário-mínimo vigente ao tempo do crime.

Somente o condenado, Laércio de Brito Costa Júnior, apresentou recurso de apelação (Id. 5169176 - Pág. 1).

Nas razões recursais (Id. 5169176 - Págs. 2/6), a defesa pugnou pela absolvição do apelante. Subsidiariamente, requereu a reforma da dosimetria basilar ao mínimo legal, exclusão da majorante relativa ao uso de arma de fogo, substituição da pena privativa de liberdade por uma restritiva de direito (prestação de serviços à comunidade) e dispensa do pagamento de custas em razão de ser pobre no sentido da lei.

As contrarrazões (Ids. 5169178 - Págs. 1/3) foram pela manutenção in totum da sentença impugnada.

Distribuídos os autos, coube a mim a relatoria do feito (Id. 5169179 - Pág. 5).

Instada a se pronunciar, como custos legis, a Procuradoria de Justiça emitiu parecer pelo conhecimento e, parcial, provimento do recurso no que tange à desoneração do pagamento de custas processuais (Id. 5169180 - Págs. 1/10).

É o relatório do necessário.

À douta revisão, com sugestão de inclusão em pauta no plenário virtual. 
Belém, 13/11/2022.
 
Des. LEONAM GONDIM DA CRUZ JÚNIOR
Relator 

 

VOTO

VOTO

01 – DA ADMISSIBILIDADE

O recurso encontra-se adequado, tempestivo, com interesse da parte e legitimidade para recorrer. Preenchidos, assim, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, deve ser conhecido.

02 – DA ABSOLVIÇÃO. INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA

A defesa pleiteou a absolvição do apelante, sem, entretanto, expor qualquer fundamentação do seu pedido.

Todavia, para que não haja prejuízo ao réu, passo analisar o ato recorrido (Id. 5169175 - Págs. 1/3):

In casu, estão presentes a materialidade e a autoria delitiva. A materialidade está demonstrada na medida em que há provas robustas nos autos de que o crime narrado na denúncia, de fato, ocorreu conforme auto de apresentação e apreensão do bem subtraído e do veículo empregado no crime (fl. 26 dos autos do inquérito policial). A autoria igualmente está comprovada conforme a seguir explicitado. É certo que o réu Laércio de Brito Costa Junior, no interrogatório, negou a autoria, porém afirmou, contraditoriamente, que se encontrava, no dia, hora e local do crime, na companhia do réu Francisco Otávio das Neves Carlos, a quem delatou como único autor do roubo narrado na denúncia, tendo, inclusive, confirmado que foi preso em flagrante na posse do bem subtraído (fls. 61/62).

Já o réu Francisco Otávio das Neves Carlos, no início do interrogatório, confessou a autoria do crime e delatou o denunciado Laércio de Brito Costa Junior, tendo, ao final, contraditoriamente, afirmado que este desconhecia a sua intenção criminosa, embora tenha justamente ele ficado com o relógio da vítima (fl. 75):

que são verdadeiros os fatos narrados na denúncia; que no (sic) dos fatos estava na companhia de Laércio Brito Junior; que no local descrito na denúncia roubaram o relógio da vítima; que a moto era do depoente; (...) que apenas colocaram a moto na frente da vítima e mandaram que ela parasse; (...) que o relógio foi entregue a vítima; que o relógio estava na posse do corréu Junior; que no dia do fato falaram para a vítima ‘desce da moto e passa o celular’, mas ela não tinha celular; (...) que Laércio não sabia de nada; que o acusado Laércio foi preso com o relógio porque a vítima entregou pra ele já que ele estava na garupa e o depoente estava conduzindo a moto (...)

Ainda que o réu Francisco Otávio não tenha supostamente combinado com antecedência o assalto com o acusado Laércio, este, indubitavelmente, no ato, a ele anuiu, na medida em que, não-sujeito a qualquer espécie de coação, e, pois, de forma livre e consciente, permaneceu em sua companhia durante o evento delituoso, exercendo, evidentemente, maior poder de intimidação em razão do concurso de agentes, e, inclusive, apossou-se do relógio da vítima em vez de informá-la de que não era partícipe e rejeitar o bem entregue.

Por ocasião da instrução, a vítima narrou em detalhes como o delito aconteceu e apontou ambos os réus como os autores do crime, confirmando que eles foram presos logo em seguida à prática do assalto, com as mesmas vestes que trajavam no momento do delito, a bordo da mesma motocicleta usada na ocasião e de posse do bem subtraído, tendo-os reconhecido na Delegacia de Polícia como os autores do roubo (fls. 50/51).

As testemunhas arroladas na denúncia, policiais militares, malgrado não tenham visto o crime, após o fornecimento pela vítima das características dos réus e do veículo usado no crime, efetuaram a prisão dos acusados, próximo ao ramal do 14, trafegando na moto empregada no evento e de posse do relógio subtraído da vítima, tendo, inclusive, a testemunha Rodrigo Gomes Éleres asseverado que, na ocasião, os réus estavam prestes a abordar terceiro que trafegava em uma moto na via (fls. 37 e 39).

As testemunhas de defesa não presenciaram seja o crime seja a prisão, tendo informado em juízo, em síntese, dados a respeito da conduta social dos réus (fls. 37 e 39). Como se vê, as declarações firmes e coerentes da vítima coadunam-se com os demais elementos probatórios...

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