Acórdão nº 12105772 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Penal, 29-11-2022

Data de Julgamento29 Novembro 2022
Número do processo0012696-97.2017.8.14.0037
Data de publicação07 Dezembro 2022
Número Acordão12105772
Classe processualCRIMINAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Órgão1ª Turma de Direito Penal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) - 0012696-97.2017.8.14.0037

RECORRENTE: DENIVAN SANTOS SOUZA, RONALDO PEREIRA DA SILVA

RECORRIDO: JUSTIÇA PUBLICA

RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA

EMENTA

RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, INCISOS II E III, DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO. EXCLUSÃO QUALIFICADORAS MOTIVO FÚTIL E MEIO CRUEL. DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES. INCABIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS SUFICIENTES À CONFIGURAÇÃO DAS QUALIFICADORAS. INCIDÊNCIA A SER DECIDA PELA CONSELHO DE SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Inexistindo prova plena que afaste indubitavelmente a procedência das qualificadoras do caso em apreço, mais prudente a manutenção das referidas circunstâncias, nesta fase do procedimento, cabendo ao Conselho de Sentença deliberar se o crime foi cometido por motivo fútil e por meio cruel, ou não.

2. No caso, é possível observar que os elementos de prova colhidos na fase investigatória e judicial indicam que a vítima foi assassinada por um motivo visivelmente desproporcional entre o comportamento dela e a conduta do réus, que demonstrou seu total desprezo pela vida humana. Evidenciam os autos que a morte da vítima foi motivada por discussão decorrente da posse de uma arma de ar comprimido; e que a vítima, após ser lesionada, conseguiu se encaminhar para sua residência, porém, foi seguida pelos réus, os quais a asfixiaram com uso de uma corda, razão pela qual a incidência da qualificadora referente ao meio cruel também deve incidir.

3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 29 de novembro a 06 de dezembro do ano de 2022.

Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato.

Belém/PA, 29 de novembro de 2022.

Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA

Relatora

RELATÓRIO

DENIVAN SANTOS SOUZA e RONALDO PEREIRA DA SILVA interpuseram Recurso Penal em Sentido Estrito, inconformados com a decisão do Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Oriximiná/PA (ID 10698680, pág. 14/10698687, pág. 01-03), que os pronunciou, para serem submetidos a julgamento pelo Tribunal do Júri daquela Comarca, como incursos nas sanções punitivas do crime estatuído no art. 121, §2º, incisos II e III, do Código Penal Brasileiro.

Narra a prefacial acusatória (ID 10698587) que, no dia 20 de dezembro de 2017, os recorrentes em comento ceifaram a vida do nacional Hiago Ariel Ferreira Farias, mediante asfixia, imbuídos de motivo fútil.

Revela a inicial, pormenorizadamente:

“Conforme relatado, o denunciado DENIVAN SANTOS SOUZA guardou em sua residência, a pedido de seu irmão ‘Naison’ e um colega de trabalho, uma pistola de ar comprimido.

Após, um indivíduo conhecido como ‘Darlei’ pediu-lhe a pistola emprestada, o que foi aceito. Dias depois, DENIVAN dirigiu-se à residência de ‘Darlei’ e pediu a pistola de volta mas ele respondeu alguém teria pego de sua casa, mas lhe daria o valor de R$ 300,00 (trezentos reais) para compensar. Assim, DENIVAN saiu de lá e dirigiu-se à sua residência. Entretanto, no caminho, encontrou o denunciado RONALDO PEREIRA DA SILVA, o qual lhe informou que viu ‘Darlei’ e a vítima HIAGO de posse do objeto.

Dessa forma, horas depois, os denunciados DENIVAN e RONALDO dirigiram-se à uma residência ao lado de onde a vítima morava e o encontraram ingerindo bebida alcóolica. Na oportunidade, questionaram-no quanto ao paradeiro da pistola de ar comprimido e ele afirmou que havia vendido para um segurança de nome ALESSANDRO.

Dessa forma, os dois denunciados e a vítima deslocaram-se até a casa do segurança ALESSANDRO, o qual ficou exaltado, pois HIAGO havia lhe vendido a pistola pelo valor de R$ 150,00 (cento e cinquenta reais) e agora queria o dinheiro de volta.

A pistola, todavia, estava com o patrão de ALESSANDRO, pois ele que havia emprestado o dinheiro para a compra. Durante a conversa, ALESSANDRO declarou que devolveria a pistola se recebesse, pelo menor R$ 100,00 (cem reais) de volta. Nesse momento, HIAGO prometeu que daria para ele os R$ 50,00 (cinquenta reais) restantes. Assim, acordaram que em trinta minutos os denunciados e HIAGO retornariam até a casa de ALESSANDRO com o dinheiro.

No dia seguinte, DENIVAN foi até a casa de RONALDO para saber onde esta a pistola. RONALDO, então, declarou que HIAGO teria dado os R$ 50,00 (cinquenta reais) e juntos foram à residência de ALESSANDRO para pegar a pistola, porém este havia dito que o objeto ainda se encontrava na casa do seu patrão.

Em outro momento, DENIVAN encontrou ALESSANDRO em seu local de trabalho, questionou-o quanto ao artefato, sendo informado que já estava nas mãos de RONALDO. Este último, por sua vez, declarou que a arma estava cm a vítima HIAGO.

No dia dos fatos, 20/12/2017, por volta das 11:30h, na residência de RONALDO, a vítima HIAGO e o denunciado RONALDO trocaram acusações mútuas de que o outro era quem estaria com a arma. Diante dessa situação, DENIVAN decidiu ir até a casa do patrão de ALESSANDRO. Ao chegarem, forma informados que o patrão de ALESSANDRO havia dado a arma para uma pessoa que chegou lá. ALESSANDRO, por seu turno, continuou cobrando a quantia de R$ 50,00 (cinquenta reais). Após, todos retornaram à casa de RONALDO.

Naquele momento, iniciou-se uma discussão generalizada, DENIVAN, RONALDO, ALESSANDRO e o seu patrão passaram a cobrar insistentemente de HIAGO o valor correspondente à arma de ar comprimido, chegando do ponto de lesioná-lo com socos, e golpe com um capacete, provocando corte na sua cabeça, deixando-o sem defesa. Em dado momento, a vítima conseguiu desvencilhar-se das agressões e fugiu em direção à sua residência, sendo perseguido apenas pelos denunciados DENIVAN e RONALDO, que estavam em uma motocicleta. Ato contínuo, os denunciados adentraram na residência da vítima e praticaram o homicídio, enforcando-o com uma corda amarrada em seu pescoço.”

Em razões recursais (ID 10698694), clama a defesa pela reforma da decisão vergastada, para que seja excluída a qualificadora relativa ao meio cruel, haja vista que não demonstrado o sofrimento atroz causado, de maneira a caracterizar o desiderato cruento dos agentes. Acrescenta, ademais, que as conclusões da perícia também atestam lesão na testa da vítima. De tal modo, não sem extrai a convicção necessária de que a morte se deu pelo enforcamento ou pelas lesões na região cerebral.

Roga, igualmente, pelo decote da qualificadora atinente ao motivo fútil, uma vez que a instrução processual aponta inúmeros conflitos entre os réus e a vítima, não sendo adequado e correto afirmar que o motivo do crime tenha sido o débito discorrido na denúncia.

Assim, pugna pelo provimento do recurso interposto, a fim de que seja desclassificada a conduta ilícita imputada aos réus para homicídio simples.

Em contrarrazões (ID 10698701), o Ministério Público de 1º Grau manifesta-se pela confirmação da decisão de pronúncia.

Almeja, assim, a improcedência total da insurgência defensiva.

Em decisão interlocutória de ID 10698701, pág. 10-11), o Juízo a quo, manteve a decisão recorrida.

Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Francisco Barbosa de Oliveira, opina pelo conhecimento e improvimento do recurso, devendo ser mantida in totum a decisão de...

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