Acórdão nº 12105801 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Penal, 06-12-2022

Data de Julgamento06 Dezembro 2022
Número do processo0018490-06.2019.8.14.0401
Data de publicação07 Dezembro 2022
Número Acordão12105801
Classe processualCRIMINAL - APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão1ª Turma de Direito Penal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0018490-06.2019.8.14.0401

APELANTE: R. A. D. S. M.

APELADO: J. P.

RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA

EMENTA

APELAÇÃO PENAL. HOMOLOGAÇÃO DE INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. CONCLUSÃO PELA SEMI-IMPUTABILIDADE DO ACUSADO. ALEGA DIVERGÊNCIA COM O HISTÓRICO CLÍNICO DO RÉU QUE APONTA PARA A EXISTÊNCIA DE DOENÇA MENTAL. IMPROCEDÊNCIA. LAUDO OFICIAL PRODUZIDO NOS ESTRITOS TERMOS LEGAIS. QUESITOS FORMULADOS PELO JUIZ, DEFESA E MINISTÉRIO PÚBLICO. MÁCULA NÃO OBSERVADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Não apresentando a defesa a existência de quaisquer erros ou vícios no diagnóstico apresentado pelo expert e, a par dos esclarecimentos necessários à averiguação da higidez mental do apelante, não cabe reforma à decisão do Juízo singular que, em decisão fundamentada, homologou o Laudo Psiquiátrico que concluiu pela semi-imputabilidade do acusado.

2. A perícia em debate respondeu a todos os quesitos formulados, em atenção aos princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo oportunizado à defesa o direito de se manifestar ou impugná-la, não havendo, portanto, a necessidade de realização de nova perícia, pois a profissional responsável pela sua elaboração verificou todo o histórico do apelante para apresentação de sua conclusão.

3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

Vistos, etc.

Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 29 de novembro a 06 de dezembro do ano de 2022.

Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato.

Belém/PA, 29 de novembro de 2022.

Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de apelação criminal, interpostos por R. A. DOS S. M., contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara de Crimes Contra Criança e Adolescente da Comarca da Capital/PA (ID 9483341), que homologou o Laudo Psiquiátrico de n.º 2021.01.000417-PSQ do Centro de Perícias Científicas Renato Chaves - Instituto Médico Legal - IML, que concluiu pela semi-imputabilidade do agente, para fins penais e, assim, julgou extinto o Incidente de Insanidade Mental com resolução de mérito.

Consta que a decisão combatida é fruto de decisão proferida nos autos de Incidente de Insanidade Mental instaurado no curso do processo criminal nº 0019600-45.2016.8.14.0401, a fim de ser verificada a higidez mental do apelante, acusado da suposta prática do tipo penal inserto no art. 213, §1º, do Código Penal Brasileiro.

Narra a peça denunciativa (ID 9483219), ofertada no bojo da Ação Penal de n.º 0019600-45.2016.8.14.0401, que a adolescente K.M.L. de 17 anos de idade, sofreu abusos sexuais por parte do apelante. Segundo apurado, no dia 13 de fevereiro de 2016, por volta das 22h00min, a adolescente teria aceitado carona ofertada pelo réu, pós ter visto, no banco do carona, alguém que pensou ser seu ex-namorado. Todavia, ao ingressar no automóvel, verificou que não se tratava de seu ex-namorado, mas de uma pessoa desconhecida, a qual saiu do veículo, posteriormente.

Descreve a prefacial que, a vítima, ao tentar sair do veículo, foi impedida pelo réu que travou as portas do automóvel e seguiu com o carro até às proximidades do Cemitério Santa Izabel, local onde abusou sexualmente da ofendida, forçando-lhe à prática de sexo anal, oral, assim como conjunção carnal.

Consta que, para o alcance de seu intento, o réu fez uso de violência física contra a vítima, desferindo tapas em seu rosto, para que permitisse a prática sexual, além de determinar que permanecesse em silêncio. Diante de sua compleição física maior do que a da vítima, o réu reclinou o banco da frente e deitou-se sobre ela para imobilizá-la e conseguir executar o abuso sexual.

Sustenta a defesa, em razões recursais (ID 10442992) que, instruídos e julgados os autos pelo Juízo a quo, o apelante foi considerado semi-imputável para fins penais, somente com base no laudo do CPC “Renato Chaves”, que concluiu pela sua parcial incapacidade ao tempo dos fatos, com alusão à CID 10 – F 60.3 – Transtorno de Personalidade com instabilidade emocional. De tal modo, caso o apelante venha a ser condenado na ação penal, deverá receber o benefício de redução da pena de 1/3 a 2/3, na forma do art. 26, parágrafo único, do CPB.

Alega, entretanto, que, o laudo do CPC/IML não está em consonância com as demais provas constantes nos autos, notadamente com o laudo do psiquiatra do Hospital das Clínicas, que concluiu ser o paciente portador de doença psiquiátrica – CID 10-F-29 – Psicose não orgânica não especificada, doença crônica grave, que acarreta transtornos delirantes ou alucinatórios.

Assim, clama a defesa pela reforma na r. sentença, diante da vasta documentação juntada aos autos pelos profissionais qualificados do Hospital das Clínicas e SEAP para confirmar que o paciente à época do fato era inimputável. Roga, ademais, pela realização de nova perícia, por equipe técnica diversa da do perito do IML; e, para que sejam acionados o médico psiquiátrico do Hospital das Clínicas e a equipe que o atende no CAPS.

Requer o conhecimento e provimento do recurso interposto, manifestando o interesse de sustentar oralmente suas razões em sessão plenária de julgamento.

Em contrarrazões (ID 10753892), manifesta-se o Dominus Litis pelo conhecimento e improvimento do recurso interposto, para manutenção incólume do decisum vergastado.

Aduz que a defesa não indica os pontos do laudo oficial que deseja impugnar, tidos como incompletos e incoerentes. Afirma, ademais, que o incidente foi realizado na forma preconizada no ordenamento jurídico pátrio. Sobre os quesitos, ressalta que o Douto Juízo entendeu que o paciente era plenamente capaz de entender o caráter criminoso do fato, mas PARCIALMENTE CAPAZ de determinar-se de acordo com esse entendimento, de maneira que deve ser considerado SEMI-IMPUTÁVEL, para fins penais, de acordo com o Laudo Psiquiátrico oficial elaborado pelo Centro de Perícias Científicas Renato Chaves, o que concorda o Ministério Público.

Salienta que o Juízo singular aponta que há, de fato, duas opiniões médicas divergentes sobre o diagnóstico do paciente, mas que a perícia oficial cumpriu todos os requisitos legais para elaboração, e pode a defesa questionar o resultado, como o fez, sem que seja necessário desprezar a conclusão divergente. Ao Juízo, ao final, cabe a valoração de ambos os diagnósticos, conforme o art. 182 do CPP.

Conclui pelo incabimento da realização de nova perícia, haja vista que o Laudo Psiquiátrico foi elaborado cumprindo os requisitos legais, por perito oficial, e a médica responsável pela elaboração visitou todo o histórico do paciente para apresentação do seu resultado.

Nesses termos, pugna pelo conhecimento e improvimento do esmero defensivo. Não obstante, não manifesta objeção à realização de nova perícia, especialmente diante da falta de informações de que a responsável familiar do apelante tenha sido ouvida acerca da patologia apresentada.

Nesta Superior Instância, o Custos Iuris, representado pelo Procurador de Justiça Hamilton Nogueira Salame, pronuncia-se pelo conhecimento e total improvimento do recurso em apreço, a fim de que seja mantida a decisão que homologou o laudo pericial, que concluiu pela semi-imputabilidade do apelante.

É o relatório.

À douta revisão, com intenção de inclusão em pauta de julgamento da SESSÃO DE VIDEOCONFERÊNCIA.

VOTO

Pretende a defesa a reforma da decisão a quo que homologou o Laudo Psiquiátrico n.º 2021.01.000417-PSQ do Centro de Perícias Científicas Renato -Instituto Médico Legal - IML, que concluiu pela semi-imputabilidade do agente, para fins penais e, assim, julgou extinto o Incidente de Insanidade Mental com resolução de mérito.

Argumenta que o apelante foi considerado semi-imputável para fins penais, somente com base no laudo do Centro de Perícia “Renato Chaves” - Instituto Médico Legal, que concluiu pela sua parcial incapacidade ao tempo dos fatos, com alusão à CID 10 – F 60.3 – Transtorno de Personalidade com instabilidade emocional. Alega, entretanto, que, o laudo do IML não está em consonância com as demais provas constantes nos autos, notadamente com o laudo da psiquiatra do Hospital das Clínicas, que concluiu ser o paciente portador de doença psiquiátrica – CID 10-F-29 – Psicose não orgânica não especificada, doença crônica grave, que acarreta transtornos delirantes ou alucinatórios.

A Lei Adjetiva Penal define acerca do Incidente de Insanidade Mental:

“Art. 149. Quando houver dúvida sobre a integridade mental do acusado, o juiz ordenará, de ofício ou a requerimento do Ministério Público, do defensor, do curador, do ascendente, descendente, irmão ou cônjuge do acusado, seja este submetido a exame médico-legal.

§ 1.º O exame poderá ser ordenado ainda na fase do inquérito, mediante representação da autoridade policial ao juiz competente.

§ 2.º O juiz nomeará curador ao acusado, quando determinar o exame, ficando suspenso o processo, se já iniciada a ação penal, salvo quanto às diligências que possam ser prejudicadas pelo adiamento.

Art. 150. Para o efeito do exame, o acusado, se estiver preso, será internado em manicômio judiciário, onde houver, ou, se estiver solto, e o requererem os peritos, em estabelecimento adequado que o juiz designar.

§ 1.º O exame não durará mais de quarenta e cinco dias, salvo se os peritos demonstrarem ao necessidade de maior prazo.

§ 2.º Se não houver prejuízo para a marcha do processo, o juiz poderá autorizar sejam os autos entregues aos peritos, para facilitar o exame.

Art. 151. Se os peritos concluírem que o acusado era, ao tempo da infração, irresponsável nos...

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