Acórdão nº 12107265 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Penal, 29-11-2022
Data de Julgamento | 29 Novembro 2022 |
Número do processo | 0029235-79.2018.8.14.0401 |
Data de publicação | 07 Dezembro 2022 |
Número Acordão | 12107265 |
Classe processual | CRIMINAL - APELAÇÃO CRIMINAL |
Órgão | 1ª Turma de Direito Penal |
APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0029235-79.2018.8.14.0401
APELANTE: SUELEN BRAGA DE FREITAS
APELADO: JUSTIÇA PUBLICA
RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA
EMENTA
RECURSO DE APELAÇÃO PENAL. ART. 33, CAPUT, DA LEI Nº 11.343/06. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. DA ALMEJADA ABSOLVIÇÃO POR NEGATIVA DE AUTORIA E AUSÊNCIA DE PROVAS. INOCORRÊNCIA. DESCLASSIFICAÇÃO PARA USO DE DROGAS – ART. 28, DA LEI Nº 11.343/2006. IMPOSSIBILIDADE. REFORMA DA PENA DE DIAS-MULTA. INCABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.
1. As provas produzidas durante o inquérito policial, foram satisfatoriamente confirmadas durante a instrução processual, o que, a meu ver, mostram-se suficientes para embasar um decreto condenatório em desfavor da recorrente;
2. A alegada condição de usuária, a qual não foi provada, não desqualifica o crime de tráfico de entorpecente que lhe é imputado, pois tal conduta não é incompatível com a traficância;
3. Incabível a exclusão ou diminuição da pena de multa, porquanto prevista no preceito secundário do tipo penal pelo qual os apelantes foram condenados;
4. Recurso conhecido e improvido, nos termos do voto da Desa. Relatora.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito de Penal, por unanimidade, em conhecer e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.
Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada no período de 29 de novembro a 06 de dezembro do ano de 2022.
Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato.
Belém/PA, 29 de novembro de 2022.
Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA
Relatora
RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Penal interposta por SUELEN BRAGA DE FREITAS, inconformado com a sentença prolatada pelo(a) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da 5ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA, que o condenou à pena de 03 (três) anos de reclusão, em regime inicial aberto, com o pagamento de 300 (trezentos) dias-multa, cada um equivalente a 1/30 do salário-mínimo vigente à época dos fatos pela prática do delito tipificado no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06.
Narra a denúncia que no dia 15/12/2018, por volta das 15:30h, policiais militares participavam de uma abordagem policial no Bairro da Terra Firme, quando perceberam que a Acusada tentou se evadir do local, sendo, então, abordada e revistada, momento em que encontraram em uma bolsa presa a cintura da Ré 38 (trinta e oito) invólucros de maconha, pesando um total de 40,60g.
Em razões recursais (ID 9116961 – Págs. 245/250), pugna a defesa pela absolvição por negativa de autoria e fragilidade no suporte probatório.
Caso não seja este o entendimento, requer a desclassificação para o crime previsto no art. 28, da Lei de Drogas, e consequentemente o reconhecimento da incompetência do Juízo e a remessa dos autos aos juizados especiais criminais.
Por fim, pugna pela reforma da pena de multa, que deve atender a realidade econômica do condenado.
Em contrarrazões (ID 9116964 – Págs. 253/265), o RMP de 1º grau, manifesta-se pelo conhecimento do recurso de apelação, e no mérito seja improvido, mantendo a sentença de primeira instância.
Nesta Instância Superior, o 11º Procurador de Justiça Criminal, Dr. Hezedequias Mesquita da Costa, pronuncia-se pelo conhecimento e, no mérito, pelo improvimento para redimensionar a pena base ao mínimo legal.
É o relatório.
À douta revisão, com intenção de inclusão em Pauta em Sessão de Plenário Virtual.
VOTO
Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
1. Da almejada absolvição por negativa de autoria e ausência de provas.
No mérito, pugnou pela absolvição por falta de provas, sob o argumento de que a acusada negou veementemente a autoria ou participação no crime, bem como que o ônus processual de provar sua inocência, esclareceu de forma pormenorizada, em seu depoimento judicial, que é dependente química e que a droga que estava consigo era para seu uso pessoal.
Não é esse entendimento, contudo, que emerge da análise do conjunto probatório existente, já que as provas produzidas durante o inquérito policial, foram satisfatoriamente confirmadas durante a instrução processual, o que, a meu ver, mostram-se suficientes para embasar um decreto condenatório em desfavor da recorrente.
Quanto à materialidade do delito de tráfico, há Boletim de Ocorrência (ID 9116782 – Pág. 5/20), o Laudo nº 2018.01.004151-QUI - Perícia de Análise de Droga da Abuso - Provisório, ID 9116784 – Pág. 21, e o Laudo nº 2018.01.004209-QUI - Perícia de Análise de Droga da Abuso – Definitivo, ID 9116944 – Págs. 197/198.
No que concerne à autoria, vejamos as testemunhas ouvidas em juízo:
- A testemunha Alberto Martins de Souza, policial militar, afirmou em Juízo que estavam fazendo a abordagem na passagem Guaruba, ponto conhecido pela venda de drogas, quando verificou ao dobrar pela passagem que haviam várias pessoas, tendo seus dois companheiros de farda descido para realizar a abordagem e o depoente verificou que mais adiante a Acusada tentava se evadir, tendo este como motorista da viatura se aproximado e solicitado que a Ré entregasse uma bolsa que carregava, tendo encontrado droga em seu interior. A testemunha afirma que indagou a Acusada sobre a droga e esta confirmou que era para comercialização.
- A testemunha Edineuton Santos Wanderley, policial militar, relatou que estavam em ronda normal e o motorista (PM Alberto) avistou a Acusada, tendo o motorista solicitado que o depoente ficasse no bar enquanto ele iria fazer a abordagem da Acusada mais a frente. A testemunha afirma que seu companheiro de farda abordou a Ré e encontrou droga em sua posse, que não viu o momento da abordagem, porque estava fazendo a revista do pessoal do Bar.
Analisando os testemunhos e provas acima, entendo que tais depoimentos mostraram-se suficientes para embasar o convencimento do magistrado sentenciante no ponto concernente à autoria do delito, já que as testemunhas fizeram parte da ação policial que culminou com a prisão dos recorrentes, não havendo dúvida quanto a autoria do delito narrado na denúncia, pois restou devidamente comprovado que a acusada realmente estava com as drogas, não havendo que se falar em insuficiência de provas quanto ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006.
Frisa-se, aqui, que, os depoimentos de agentes policiais, conforme entendimento consolidado pela doutrina e jurisprudência, constituem prova idônea, tendo o mesmo valor que qualquer outro testemunho, devendo ser levados em consideração, com a observância do princípio da ampla defesa e do contraditório, como ocorreu no caso.
Importa esclarecer, que o tipo penal previsto no “caput” do art. 33 da Lei nº 11.343/2006 é um crime de natureza múltipla, e a execução de um dos verbos nucleares previstos no referido dispositivo legal, por si só, já configura crime, não havendo, portanto, que se falar em atipicidade da conduta.
Vejamos:
Art. 33. Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito, transportar, trazer consigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Assim, não tem razão o apelante em sua argumentação, não havendo que se falar em absolvição por negativa de autoria e insuficiência de provas, pois o acervo probatório acostado aos autos é suficiente para caracterizar a presença da autoria do delito narrado na denúncia em relação a acusada.
Destarte, restaram devidamente comprovadas a autoria e a materialidade do crime narrado na denúncia, devendo ser aplicado ao caso o princípio do livre convencimento motivado, pelo que, julgo improvido, neste ponto, o apelo interposto.
2.2. Desclassificação para uso de drogas – art. 28, da Lei nº 11.343/2006.
Requer a desclassificação da conduta do acusado para o crime previsto no art. 28 da Lei de Drogas e consequentemente o reconhecimento da incompetência do Juízo e a remessa dos autos aos juizados especiais criminais.
Em análise dos autos, verifica-se que o argumento supra não merece prosperar.
Com efeito, o conjunto fático/probatório trazido aos autos é mais do que suficiente a autorizar o édito condenatório pelo crime de tráfico de drogas, na modalidade “trazer consigo”, pois segundo os depoimentos das testemunhas de acusação os policiais militares que efetuaram a prisão da acusada, após ronda ostensiva avistaram algumas pessoas em um bar, momento em que a ré tentou se evadir do local, e ao realizarem a revista pessoal foi encontrado em poder dela a substância entorpecente.
Assim, vejo que o fato de a ré afirmar que é usuária de droga, não é causa suficiente para excluir a caracterização do tráfico, pois como cediço, corriqueiramente, os usuários passam a traficar para sustentar seus próprios vícios, o que não deixa de configurar o delito, não havendo, portanto, como realizar a desclassificação do ilícito para o de uso.
Conveniente esclarecer, que a alegada condição de usuária, a qual não foi provada, não desqualifica o crime de tráfico de entorpecente que lhe é imputado, pois tal conduta não é incompatível com a traficância.
Ademais, todo o contexto probatório é consistente no sentido de que a droga apreendida se destinava à comercialização, uma vez que a própria acusada afirmou em sede policial que estava de posse da droga e que iria revender, pois encontrou na venda de drogas alguma forma de adquirir algum dinheiro.
Outrossim, em nenhum instante a acusada foi surpreendido fazendo uso do material tóxico, ou encontrado algum material, que evidenciasse o uso da substância química....
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO