Acórdão nº 12107861 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 3ª Turma de Direito Penal, 29-11-2022

Data de Julgamento29 Novembro 2022
Número do processo0003073-52.2019.8.14.0097
Data de publicação13 Dezembro 2022
Acordao Number12107861
Classe processualCRIMINAL - APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão3ª Turma de Direito Penal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0003073-52.2019.8.14.0097

APELANTE: C. C. D. F.

APELADO: J. P.

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR

EMENTA


DIREITO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL – ROUBO - ESTUPRO QUALIFICADO - ART. 157 E 213, §1º DO CP – PRELIMINAR – NULIDADE – SENTENÇA EXTRA PETITA – DENÚNCIA QUE PUGNA CONDENAÇÃO PELO CRIME TENTADO – CONDENAÇÃO PELO CRIME DE ESTUPRO CONSUMADO – SUPOSTA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA CORRELAÇÃO – ART. 383 DO CÓDIGO PROCESSO PENAL - EMENDATIO LIBELLI – CONFIGURAÇÃO – PRELIMINAR AFASTADA – AUSÊNCIA DE PROVAS – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO – AUTORIA E MATERIALIDADE – COMPROVAÇÃO NOS AUTOS – CONDENAÇÃO MANTIDA – DOSIMETRIA DA PENA – ANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – CULPABILIDADE – ANÁLISE EQUIVOCADA – PENA BASE REAJUSTADA AO MÍNIMO LEGAL – REDUÇÃO DA PENA DEFINITIVA – APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.

1. Suscita o recorrente em preliminar a nulidade da sentença, sob o fundamento de que a sentença é extra petita, uma vez que impôs condenação pelo crime de estupro consumado, nos termos do art. 213, §1º CP), deixando de observar os limites da acusação, constantes da denúncia e dos memoriais apresentados pelo Ministério Público, que pugnaram pela condenação do acusado pelo crime de estupro em sua modalidade tentada (art. 213, §1º c/c art. 14, II do CP).

2. Conforme o instituto da emendatio libelli, previsto no art. 383 do CPP, pode o magistrado aplicar condenação por definição jurídica diversa da constante na denúncia, ainda que em consequência tenha que aplicar a pena mais grave, desde que a narrativa acusatória permaneça preservada, como no caso presente, em que a sentença recorrida apenas procedeu ao ajuste dos fatos narrados à tipificação correta, pelo que não merece prosperar a nulidade arguida.

3. No mérito, afirma o recorrente a ausência de provas nos autos para manter a condenação imposta, que entende ter sido aplicada por mera suspeita. O conjunto probatório dos autos evidenciam a materialidade e autoria dos crimes imputados ao réu, eis que a palavra da vítima encontra amparo nas demais provas. Em se tratando de crimes sexuais, deve ser ponderada a especial valorização da palavra da vítima, considerando que os delitos dessa natureza geralmente ocorrem sem a existência de testemunhas.

4. No que se refere a dosimetria da pena, o inconformismo do recorrente circunda a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade, na medida em que consubstanciada em processo em tramitação, o que configura patente equívoco do julgado primevo. Considerando que ao percorrer os crimes insertos nos arts. 157 e art. 213, §1º, todos do CP, vê-se que o apelante agiu como o esperado nos supracitados tipos penais, não há excesso para justificar a valoração negativa da culpabilidade, que deve ser alterada para neutra.

5. Alteração na dosimetria da pena, que culmina na redução da pena base pelos crimes de roubo e estupro qualificado, e consequente reajuste da pena final a ser cumprida pelo recorrente, que fixo em 12 (doze) anos de prisão e pagamento de 10 (dez) dias multa, com regime inicial de cumprimento de pena o fechado.

6. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acórdam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Componentes da 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, na 37ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, ocorrida entre os dias 29 de novembro de 2022 e 06 de dezembro de 2022, à unanimidade, em CONHECER do Recurso, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

Julgamento presidido pelo Exmª Srª Desª Eva do Amaral Coelho.

Belém (PA), 13 de dezembro de 2022.

JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR

DESEMBARGADOR RELATOR

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal nº 0003073-52.2019.8.14.0097 (autos eletrônicos), interposta pelo réu CLAUDECIR COSTA DA FONSECA, em razão de sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Benevides, proferida nos autos da ação penal nº 0003073-52.2019.8.14.0097 (autos eletrônicos), que julgou procedente a denúncia e condenou o réu/apelante à pena de 14 (quatorze) anos de reclusão e ao pagamento de 20 (vinte) dias-multa, pela prática dos crimes previstos nos arts. 157 e 213, §1º do Código Penal Brasileiro, fixando o regime inicial para cumprimento da pena o fechado, conforme Num. 9870380, p. 10/14 e 9870381, p. 1/3.

Irresignado, o réu interpôs o presente recurso de apelação (Num. 9870383 - Pág. 11), alegando em preliminar que a sentença condenatória é extra petita, e por isso deve ser reconhecida a sua nulidade. Para tanto, afirma que o Ministério Público apresentou denúncia e memoriais requerendo a condenação do apelante pelos crimes previstos nos arts, 157 e art. 213, ambos do CP, sendo o estupro em modalidade tentada. Todavia, ao proferir a sentença, a douta magistrada condenou o acusado pelo crime de estupro em sua forma consumada. Assevera que a sentença deve ser ater à verdade dos fatos, não podendo extrapolar, razão pela qual busca a nulidade da sentença.

No mérito, sustenta negativa de autoria e suscita, Afirma que nos autos há dúvida de autoria, e a insuficiência de provas para a condenação, pelo que deve ser reconhecida, com fundamento no princípio do in dubio pro réu, a sua absolvição, eis que subsumida a hipótese do art. 386 do CPP.

Afirma que análise das circunstâncias judiciais, o vetor culpabilidade foi-lhe assinalado desfavorável em razão da existência de um processo penal em tramitação, no qual consta como acusado, demonstrando assim o Juízo total descaso na observância do princípio da inocência. Pontua que tal valoração foi indevida e que refletiu na elevação indevida da pena base imposta ao acusado, pelo que pugna por sua alteração, a fim de ser considerada favorável ao apelante.

Requer ao final, seja decretada a nulidade da sentença recorrida e no mérito, a reforma da sentença para absolver o apelante, com fulcro no art. 386, VII do CPP. Em caráter subsidiário, a alteração da pena base através da alteração da análise da circunstância judicial da culpabilidade. Pede o prequestionamento da matéria.

Contrarrazões ao recurso apresentadas pelo Ministério Público sob o Num. 9870383 - Pág. 2/10, pugnando pela manutenção da sentença recorrida.

Recebi a relatoria do feito por distribuição.

Instado a manifestar-se, opinou o Ministério Público de 2º grau pelo improvimento do recurso, através de parecer da lavra do Procuradora Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater - Num. 10425996 - Pág. 1/13.

É o necessário à relatar.

Encaminho o recurso à revisão, opinando pela inclusão do presente recurso na Paula da Sessão de Julgamento Virtual, por não existir nos autos manifestação de sustentação oral pela parte recorrente.

VOTO

Insurge-se o recorrente do decreto condenatório proferido pelo Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Benevides, que o condenou como incurso nas sanções punitivas previstas nos arts. 157 e 213, §1º, ambos do Código Penal Brasileiro, impondo-lhe a pena definitiva de 14 (oito) anos de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime fechado.

Sustenta a defesa, em preliminar a nulidade da sentença, sob o fundamento de que a mesma é extra petita, posto que a denúncia e memoriais do órgão acusatório pugnam pela condenação do acusado pelo crime de estupro na forma tentada (art. 213, §1º c/c art. 14, II, ambos do CP), todavia, a sentença recorrida imputou ao acusado pena pelo crime de estupro em sua forma consumada (art. 213, §1º do CP).

Preliminar.

Inicialmente, quanto a suposta ocorrência de decisão extra petita, cumpre asseverar que, muito embora o órgão acusatório tenha requerido na denúncia a condenação do acusado pela ocorrência do crime de estupro tentado, o fato de o juízo ‘a quo’ a ter reconhecido de ofício na sentença a existência do referido crime na forma consumada, não enseja qualquer ilegalidade.

Isso porque resguardada a estrita observância do princípio da correlação que se impõe à sentença, que deve absolver ou condenar o acusado pelos fatos trazidos na inicial acusatória, ao julgador é possível lançar mão do instituto da emendatio libelli, que o permite aplicar condenação por definição jurídica diversa da constante na denúncia, ainda que em consequência tenha que aplicar a pena mais grave, desde que os fatos em julgamento sejam preservados, ou seja, sem alterar a narrativa acusatória.

Dispõe, assim, o art. 383 do Código de Processo Penal, in verbis:

O juiz, sem modificar a descrição do fato contida na denúncia ou queixa, poderá atribuir-lhe definição jurídica diversa, ainda que, em conseqüência, tenha de aplicar pena mais grave. (grifamos)

No caso dos autos, a sentença assinala expressamente a aplicação do instituto da ementadio libelis:

Percebo, ainda, os fatos narrados na peça acusatória se amoldam ao crime na forma consumada. Nesse interim, entendo por afastar a causa de diminuição da pena, atinente a tentativa, prevista no inciso II do art. 14 do CP, em virtude do iter criminis percorrido pelo acusado, que praticou todos os atos executórios do delito e obteve sucesso na ação criminosa, não sendo contido por terceiros ou pela vítima que sob ameaças restou acolher os toques impudicos. Portanto, nos termos do art. 383 do CPP, reconheço a figura típica do art. 213, §1º do Código Penal Brasileiro na forma consumada.

Vê-se, ainda, da análise da exordial acusatória, que as hipóteses penais pelas quais o apelante foi condenado estão explicitamente contidas na narrativa descrita na denúncia, sem ostentar qualquer novidade. Sabe-se que o réu, nas ações penais, defende-se dos fatos a ele imputados, e não da sua capitulação legal. Uma vez constatado que os fatos descritos nos autos mantém relação lógica com a sentença, não há que se falar em sentença extra petita.

Desse modo, afasto a preliminar suscitada pelo recorrente.

Méri...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT