Acórdão nº 12111008 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Penal, 29-11-2022

Data de Julgamento29 Novembro 2022
Número do processo0005825-25.2019.8.14.0023
Data de publicação07 Dezembro 2022
Número Acordão12111008
Classe processualCRIMINAL - APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão1ª Turma de Direito Penal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0005825-25.2019.8.14.0023

APELANTE: JOSIMAR DE OLIVEIRA
ADVOGADO DATIVO: MARCIO MARTIRES CORDEIRO DA CRUZ

APELADO: JUSTIÇA PUBLICA

RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA

EMENTA

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ARTS. 12 E 15 DA LEI Nº 10.826/2003. ALMEJADA ABSOLVIÇÃO. ERRO DE PROIBIÇÃO. LEGÍTIMA DEFESA. IMPROCEDÊNCIA. ERRO MATERIAL NA TIPIFICAÇÃO DO RÉU CONTIDA NA SENTENÇA CONDENATÓRIA. CORREÇÃO DE OFÍCIO. PENA MODIFICADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Não procede a alegação de erro de proibição em se tratando dos delitos de posse ou porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição, eis que houve extensa veiculação de informações, difundida por vários meios de comunicação, almejando conscientizar a população quanto à importância do desarmamento. Ademais, o fato de o apelante morar em propriedade rural, não é suficiente para caracterizar a causa excludente de culpabilidade, considerando se tratar de pessoa nova, inserida na sociedade, que sabe ler e escrever, com acesso a meios de comunicação, e sem nenhuma limitação cognitiva, não sendo verossímil a afirmação de que desconhecesse o caráter ilícito de sua conduta.

2. Da mesma forma, não se vislumbra, dos autos, prova induvidosa e inequívoca de que o apelante tenha agido sob o manto da legítima defesa, ou seja, que ele tenha agido para se defender de uma injusta agressão por parte das pessoas que, conforme os depoimentos contidos nos autos, sequer estavam armadas.

3. Verifica-se que houve um erro na tipificação do réu na sentença condenatória, tendo o juiz fundamentado expressamente toda a conduta do réu no art. 12 da Lei nº 10.826/06 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido), pelo qual ele fora denunciado. Todavia, no dispositivo daquele édito, imputou-lhe art. 14 da Lei nº 10.826/06 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), e procedeu à dosimetria da pena relativa a este crime. Tal equívoco implicou em condenação contrária à evidência dos autos, importando em pena final mais prejudicial ao réu, de maneira que, em se tratando de erro material, verifico a possibilidade e necessidade de corrigir, de ofício, a capitulação a ele imposta, modificando, por consequência, a dosimetria de sua pena.

4. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos vinte e nove dias do mês de novembro e finalizada aos seis dias do mês de dezembro de 2022.

Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato.

Belém/PA, 29 de novembro de 2022.

Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Penal interposta por JOSIMAR DE OLIVEIRA, em face de ato proferido pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Irituia/PA, que o condenou à pena de 04 (quatro) anos de reclusão em regime aberto, com o pagamento de 20 (vinte) dias-multa, posteriormente substituída por duas penas restritivas de direitos de prestação pecuniária e prestação de serviços à comunidade, pela prática dos crimes capitulados nos arts. 14 e 15 da Lei nº 10.826/2003.

Narra a denúncia, em síntese, que no dia 05.11.2019, por volta das 15h30, policiais militares lotados na Unidade de Polícia Integrada Pró-Paz de Irituia/PA foram informados que estava havendo disparos de arma de fogo em uma residência no Ramal do Biribá, e se deslocaram àquela localidade, sendo que, no local indicado, encontraram o réu, vulgo “Marquinhos”, o qual informou aos militares que seis indivíduos atentaram contra sua vida e que pegou sua espingarda para se defender, tendo, na ocasião entregue aos agentes da segurança pública, uma espingarda de fabricação artesanal tipo espoleteira, tendo sido autuado em flagrante pelos crimes do art. 12 da Lei nº 10.826/03 (posse irregular de arma de fogo de uso permitido) e do art. 15 da mesma lei (disparo de arma de fogo).

Em razões recursais, o apelante alega o erro de proibição, pois usava esse tipo de arma para caçar e proteger seus animais de criação, não tendo conhecimento de que estava contrariando uma norma jurídica. Refere, inclusive, que a sentença erroneamente o condenou no art. 14 da Lei nº 10.826/03.

Aduz, ainda, que agiu em legítima defesa, pois desferiu um tiro para cima para espantar os invasores e proteger sua vida, já que um dos invasores estava armado e tentando agarrá-lo pela camisa.

Almeja, assim, sua absolvição.

Em contrarrazões, o digno representante ministerial manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, por ter sido, a sentença condenatória, prolatada em consonância com as provas constantes dos autos, bem como, em obediência aos ditames legais.

Nesta Superior Instância, o Procurador de Justiça Claudio Bezerra de Melo manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do apelo.

É o relatório.

À douta revisão, para fim de inclusão em pauta de julgamento do Plenário Virtual.

VOTO

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

O apelante almeja ser absolvido, alegando as teses de erro de proibição e de legítima defesa.

O pleito não merece procedência.

O erro de proibição está disposto no art. 21 do CPB: “O desconhecimento da lei é inescusável. O erro sobre a ilicitude do fato, se inevitável, isenta de pena; se evitável, poderá diminuí-la de um sexto a um terço”.

Da leitura do referido dispositivo, conclui-se que o erro de proibição divide-se em inevitável e evitável. O primeiro ocorre quando não era possível ao agente, nas circunstâncias em que se encontrava, ter ou atingir o conhecimento da ilicitude.

Já o segundo é verificado quando era possível ao agente, nas circunstâncias em que se encontrava, ter ou atingir o conhecimento da ilicitude.

Ora, é cediço que, em se tratando dos delitos de posse ou porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição, houve extensa veiculação de informações, difundida por vários meios de comunicação, almejando conscientizar a população quanto à importância do desarmamento.

Ademais, o fato de o apelante morar em propriedade rural, não é suficiente para caracterizar a causa excludente de culpabilidade, considerando se tratar de pessoa nova (com 29 anos à época do crime), inserida na sociedade, que sabe ler e escrever, com acesso a meios de comunicação, e sem nenhuma limitação cognitiva, não sendo verossímil a afirmação de que desconhecesse o caráter ilícito de sua conduta.

Neste sentido:

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POSSE ILEGAL DE ACESSÓRIO DE ARMA DE FOGO DE USO RESTRITO. ERRO DE PROIBIÇÃO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A tese de erro de proibição inevitável foi afastada pelo Tribunal de origem com lastro em elementos existentes nos autos. A alteração do julgado exigiria incursão probatória, o que não se admite em recurso especial, a teor da Súmula n. 7 do STJ. 2. O conhecimento da lei é inescusável e era possível ao réu, reincidente, morador de local urbano, com acesso aos meios de comunicação e sem nenhuma limitação cognitiva, ter ou atingir a consciência da ilicitude de sua conduta, consistente em possuir acessório de arma de fogo de uso restrito sem autorização legal. Quando, em momento anterior, o suspeito escondeu armas de fogo em matagal, demonstrou saber que não havia uma crença de permissão para possuir e portar livremente material bélico. 3. Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp n. 1.608.575/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/5/2020, DJe...

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