Acórdão nº 12152797 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Público, 12-12-2022

Data de Julgamento12 Dezembro 2022
Número do processo0804590-25.2020.8.14.0000
Data de publicação14 Dezembro 2022
Acordao Number12152797
Classe processualCÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão2ª Turma de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0804590-25.2020.8.14.0000

AGRAVANTE: BANCO BMG SA

AGRAVADO: JOSEFA RIBEIRO DE AZEVEDO

RELATOR(A): Desembargadora LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO

EMENTA

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO. REVISIONAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. TUTELA ANTECIPADA CONCEDIDA PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS E ABSTENÇÃO DE INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO DO NOME DA AGRAVADA EM CADASTROS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ART. 300, DO CPC. PROBABILIDADE DO DIREITO. IDENTIFICADA. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM APARÊNCIA DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO TRADICIONAL. INDUÇÃO EM ERRO ESSENCIAL QUANTO À NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO. JURISPRUDENCIA PÁTRIA E DO TJPA. RISCO DE DANO. IDENTIFICADO. DESCONTOS EM VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. DECISUM AGRAVADO MANTIDO. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo Banco BMG S/A, em face de decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marabá, que deferiu o pedido de tutela antecipada requerida nos autos de Ação Revisional de Empréstimo Bancário c/c Danos Morais, ajuizada por Josefa Ribeiro de Azevedo, determinando que o banco, se abstenha de incluir os dados da parte autora nos órgãos de proteção ao crédito e perante instituições bancarias, bem como para a suspensão do desconto consignado no benefício previdenciário da agravada, sob pena de multa diária.

A decisão vergastada restou assim lançada (ID. 3077073 – Pág.46/48):

“14. No caso dos autos, o perigo de dano, consistente nos descontos dos valores referentes ao empréstimo da autora, bem como a inscrição ou manutenção indevida de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito é presumível, visto que qualquer desconto indevido seu contracheque ocasiona diminuição em sua capacidade de fazer frente às suas despesas (alimento, medicação, etc.) e, ainda, segundo o entendimento consolidado do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, "a própria inclusão ou manutenção equivocada configura o dano moral in re ipsa, ou seja, dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados são presumidos" (Ag 1.379.761).

15. No que se refere à probabilidade do direito invocado pela autora, restou comprovado os descontos realizados, através do extrato do empréstimo. Quanto à não contratação dos empréstimos, a parte autora alega ter sido enganada pela parte requerida em razão do mascaramento de tais empréstimos.

16. Desta forma, considerando a impossibilidade da parte autora realizar a produção de prova negativa, houve a inversão do ônus da prova, cabendo à instituição financeira comprovar a formalização do empréstimo, motivo pelo qual, em um juízo de cognição sumária, entendo presentes os requisitos necessários para deferimento da tutela de urgência requerida.

17. Diante do exposto, DEFIRO a tutela requerida para determinar a suspensão dos efeitos dos contratos de empréstimos realizados entre a autora e a empresa requerida.

18. Em consequência, determino a suspensão dos descontos realizados no contracheque da autora, para que o Banco Requerido BMG S/A, se abstenha de descontar as parcelas referentes ao financiamento valor de R$ 170,03 (cento e setenta reais e três centavos), até julgamento do processo.

19. Determino, ainda, que a instituição financeira requerida se abstenha de realizar a inclusão/manutenção do nome da autora nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA) e demais cadastros negativos, pelo não pagamento das parcelas referente aos contratos em litígio neste processo.

20. Em caso de descumprimento, arbitro multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de inclusão/manutenção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA); e multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada desconto indevido em seu contracheque, referente aos contratos discutidos nos presentes autos.“.

Em suas razões (ID. 3077070), pugna o banco agravante pela reforma decisão por error in judicando. Sustenta, em suma, a legalidade dos descontos provenientes de cartão de crédito consignado, não tendo sido preenchidos os requisitos legais para a concessão da tutela provisória de urgência antecipada. Esclarece que há diferença entre os cartões de crédito consignados e os empréstimos consignados.

Afirma que a agravada celebrou o contrato referente à contratação de BMG CARD, dessa forma, não pode alegar desconhecimento da origem dos descontos, uma vez que a efetiva utilização do cartão faz com que se legitime a contratação. Aduz, que a inscrição do nome da agravada nos órgãos de restrição de crédito é exercício regular do seu direito.

Defende que a matéria é controvertida, fazendo-se imprescindível a instrução para a análise dos documentos, de maneira que se revela açodada a tutela antecipada deferida. Giza ainda, que a decisão viola os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, no que pertine ao valor arbitrado a título de astreintes. Pede seja atribuído efeito suspensivo ao presente recurso. Ao final, requer o provimento da insurgência.

Distribuídos os autos eletrônicos por sorteio aleatório, couberam inicialmente à relatoria da Des.ª Edinéa Oliveira Tavares, que determinou a redistribuição do feito, nos termos do art. 31, §1º, VII do Regimento Interno do TJ/PA, por se tratar de matéria de Direito Público (ID.3154354).

Por redistribuição, coube-me a relatoria, ocasião em que deferi o pedido de efeito suspensivo (ID. 3166713).

Não foram devidamente apresentadas contrarrazões, conforme consta em certidão (ID.3293270).

Instada, a Procuradoria de Justiça deixou de emitir parecer, por entender desnecessária a intervenção ministerial (ID3327677).

É o essencial a relatar.

VOTO

A SENHORA DES. ª LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO (Relatora):

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Inicialmente, pontuo que em sede de agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto da decisão interlocutória de primeiro grau, abstraindo-se o quanto possível, de adentrar ao mérito da causa discutido na demanda principal, cingindo-se, pois, à decisão vergastada.

A teor do que dispõe o artigo 1.019 do Código de Processo Civil, recebido o Agravo de Instrumento no tribunal, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, a pretensão recursal, como deferido em Decisão ID2642558 – Pág.01/03, nada obstando a modificação do entendimento, quando da análise mais aprofundada do mérito recursal.

Pois bem. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que deferiu tutela provisória de urgência inaudita altera parte (CPC, art. 300) para que o banco, ora agravante, providenciasse a suspensão dos descontos, relativos ao contrato realizado com a demandada, sob o título de “CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNÁVEL”, sob pena de multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada a R$ 10.000,00 (dez mil reais) para o caso de inclusão/manutenção do nome do autor nos cadastros de inadimplentes (SPC/SERASA), e, multa no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) para cada desconto indevido no contracheque.

A discussão devolvida a esta Corte, cinge-se à análise do preenchimento dos requisitos legais para o deferimento de tutela provisória de urgência antecipada (CPC, art. 300) na questão que envolve o referido empréstimo bancário com desconto mensal.

No caso concreto, sem adentrar no mérito da questão, entendo que a parte requerente, de fato faz jus à antecipação de tutela concedida.

Os requisitos necessários para a concessão da tutela de urgência antecipatória estão previstos no art. 300 do novo CPC, se exigindo a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo e, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado (art. 300, § 3º, do CPC).

No caso vertente, entendo que existe prova da verossimilhança de parte das alegações autorais, ante os documentos carreados aos autos (ID.3077073 – Pág.33/45 e ID.3077079 – Pág.01 a ID.3077086 – Pág.04), em uma análise prima facie.

Por outro lado, se configura caso de dano irreparável ou de difícil reparação, uma vez que se trata de empréstimo por retenção, com cobrança mensal por meio de desconto direto do salário da requerente, a qual possui natureza de verba alimentar.

Vale ressaltar, por derradeiro, que a antecipação pleiteada não se apresenta como irreversível ou com possibilidade de causar qualquer prejuízo significativo ao banco réu.

Note-se que a agravada não nega que tomou empréstimos junto ao banco agravante, em 02/10/2014. Contudo, desconhece a contratação de “Cartão de Crédito Consignado” geradora dos descontos em salário, alegando que celebrou contrato de empréstimo consignado tradicional.

Na exordial, foi explícita ao aduzir que não requereu o cartão, tendo o banco ora agravante simulado a contratação de ‘cartão crédito consignado’ sem ao menos oportunizar à parte a possibilidade de escolher a porcentagem que seria reservada.

Destarte, diante da negativa da forma de contratação pela parte agravada, de ter realizado negócio com a pessoa jurídica ré, como ‘cartão de crédito consignado’, estando-se diante de demanda que contempla fato negativo – inexistência de contratação - caberia à instituição financeira trazer aos autos a prova da relação negocial estabelecida diretamente com ela, de forma clara.

Nesta linha, considerando que não se pode exigir da parte autora prova negativa, isto é, de que não contratou com o banco, bem como das circunstâncias do presente processo, aliada aos demais elementos de prova existentes nos autos, tenho como suficientemente demonstrada a probabilidade do direito invocado na inicial, relativo à prática abusiva do banco agravante.

Em casos semelhantes ao dos autos, assim vem entendendo esta Egrégia Corte de Justiça, senão...

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