Acórdão nº 12189830 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Público, 05-12-2022

Data de Julgamento05 Dezembro 2022
Número do processo0850247-23.2021.8.14.0301
Data de publicação15 Dezembro 2022
Número Acordão12189830
Classe processualCÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL
Órgão2ª Turma de Direito Público

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0850247-23.2021.8.14.0301

APELANTE: A. C. M. S., M. B. A.
REPRESENTANTE: D. P. D. E. D. P.

REPRESENTANTE: D. D. A. A. A. -. D., M. P. D. E. D. P.
APELADO: M. P. D. E. D. P.

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO

EMENTA

APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL AO ART. 157, § 2º, INCISO II, V E § 2º-A, INCISO I, DO CPB. APLICAÇÃO DE MEDIDA SÓCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ART. 112, VI, DO ECA. CABIMENTO. AUTORIA E MATERIALIDADE CONFIGURADAS NOS AUTOS. COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL. NÃO DEMONSTRADA. INAPLICABILIDADE DO ART .22 DO CP. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA DE INTERNAÇÃO. ADEQUADA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1.Comprovadas a materialidade e autoria do ato infracional, correta a procedência da representação, não havendo falar em aplicação do art. 22 do Código Penal, pois não comprovada a coação moral irresistível.

2. A internação é a medida socioeducativa utilizada quando ocorre ato infracional mediante grave ameaça ou violência à pessoa, tendo por objetivo a ressocialização deste.

3. A aplicação desta medida socioeducativa restritiva de liberdade está pautada não apenas na gravidade do ato infracional, mas também em razão das necessidades pedagógicas da pessoa do adolescente.

4. O parágrafo único do art. 112 da Lei n.º 8.069/90 prevê que a medida levará em conta a capacidade de cumprimento do adolescente, as circunstâncias e a gravidade da infração. No caso em estudo o ato infracional é de natureza grave, estando tipificado como roubo qualificado. Portanto, este ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa autoriza a medida socioeducativa de internação.

5. Recurso CONHECIDO e IMPROVIDO.

ACORDAM, os Senhores Desembargadores componentes da 2ª Turma de Direito Público, por unanimidade, em CONHECER do recurso de Apelação Cível, NEGANDO-LHE PROVIMENTO, para manter in totum a sentença, nos termos do voto do relator.

Julgamento Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, aos cinco dias do mês de dezembro do ano de dois mil e vinte e dois .

Esta Sessão foi presidida pelo (a) Exmo. (a) Sr. (a). Desembargador (a) Dr. (a) Luzia Nadja Guimarães Nascimento .



RELATÓRIO

Tratam os autos de RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL, interposto por MATEUS BARROS ALMEIDA, em desfavor da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude da Capital, a qual julgou procedente a Representação oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO, para aplicar a medida socioeducativa prevista no art. 112, VI, do Estatuto da Criança e do Adolescente (INTERNAÇÃO EM ESTABELECIMENTO EDUCACIONAL), que é proporcional às circunstâncias e à gravidade da infração por cometida, bem como, compatível com a capacidade de cumprimento dos adolescentes.

Narra a peça inicial que, no dia 25 de agosto de 2021, por volta das 19h15min, o adolescente representado M. B. A. em coautoria com outros indivíduos, ingressaram no interior de uma Van de transporte alternativo de passageiros, a qual transitava em via pública às proximidades do Parque Shopping, bairro Parque Verde, e praticaram o ato infracional análogo ao ilícito penal descrito no artigo 157, § 2º, inciso II, V e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, tendo como vítimas RENATO RACKENHAAR DA SILVA, CARLA CRISTIANE ESTUMANO ALMEIDA e JOSIANE DA SILVA SARGEM,

Os representados após ingressarem no veículo, de posse de arma de fogo, anunciaram o assalto e subtraíram pertences das vítimas, os quais não foram recuperados.

A vítima Josiane da Silva Sargem, que era passageira da Van, foi abordada pelo representado de nome A. C., mediante gave ameaça perpetrada com uso de arma de fogo, apontada em direção à sua cintura, e teve subtraído um aparelho celular, bem como a vítima Carla Cristiane Estumano Almeida. Pontua-se, que estes bens foram recuperados pela polícia.

Ocorre que, ao avistarem a aproximação de uma viatura da Polícia Militar, ordenaram que a vítima Renato corresse mais para fugir da viatura, caso contrário morreria. Porém, o cobrador da van conseguiu avisar um mototaxista sobre a ocorrência do assalto e este acionou uma viatura da Polícia Militar.

Diante disso, os policiais já sabendo o que estava ocorrendo, cercaram o veículo e deram início às negociações, que se prolongaram por cerca de meia hora, período em que a vítima Josiane foi feita de refém durante a negociação, sob constante ameaça do representado A. C. Ao final, os indivíduos decidiram se render, sendo encontrada com eles, uma arma de fogo municiada.

Assim, o Ministério Público do Estado ofereceu Representação pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 157, § 2º, inciso II e V, §2º-A, I do CP, para que seja aplicada uma das medidas socioeducativas previstas no art. 112, da Lei nº 8.069/90 - Estatuto da Criança e do Adolescente, que se afigurar mais adequada (Id. 6963245).

O juízo primário julgou procedente a Representação, aplicando medida socioeducativa de internação em estabelecimento educacional (Id. 6963483).

Inconformado, M. B. A. interpôs recurso de Apelação Cível (Id. 6963490), no qual sustenta que o juízo primário aplicou medida socioeducativa de internação, em desrespeito ao princípio da excepcionalidade, que preconiza a sua aplicação somente em casos extremos, quando restar demonstrado que o cumprimento em meio aberto não alcançará o efeito ressocializador pretendido.

Alega que houve coação moral irresistível, uma vez que o apelante e o menor A. C., teriam sido coagidos por um traficante a praticar os atos análogos ao crime de roubo, em virtude de uma dívida de droga que contraíram por seu vício em maconha, no valor total de R$ 4.000,00 (quatro mil reais).

Assim, o recorrente requer a reforma da r. sentença ora combatida, para ser isentando de qualquer medida socioeducativa, nos termos do Art. 22 do CPB, por ausência de fundamentação idônea, considerando que o juízo sentenciante fundamentou a sua decisão na gravidade e abstrato do delito nos atos em apuração atribuídos ao apelante, ou ainda, substituir a medida de internação por MSE menos gravosa, liberdade assistida ou semiliberdade, em respeito ao princípio da excepcionalidade.

Em Contrarrazões (Id. 6963499), o Ministério Público de primeiro grau requer seja conhecido e improvido.

O Ministério Público de 2º Grau manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso de Apelação (Id. 9046104)

É o relatório necessário.

À Secretaria para inclusão em pauta para julgamento em Plenário Virtual.

VOTO

Conheço do recurso porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.

Tratam os presentes autos de Recurso de APELAÇÃO CÍVEL, interposto por M. B. A., com o intuito de reformar a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara da Infância e Juventude de Belém, que julgou procedente a representação e aplicou ao apelante a medida socioeducativa de internação em razão da prática de ato infracional análogo ao crime de roubo majorado, previsto no art. 157, § 2º, inciso II e V, §2º-A, I, do Código Penal.

É certo que a medida de internação é marcada pela excepcionalidade, somente devendo ser aplicada quando inexistir outra medida adequada ou quando se mostrarem insuficientes a teor do disposto no art. 121 e 122, § 2º do ECA.

A propósito, destaco o preceito legal sobre a medida de internação:

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

II - por reiteração no cometimento de outras infrações graves;

III - por descumprimento reiterado e injustificável da medida anteriormente imposta.

No caso, constato que o comportamento do apelante foi bastante reprovável, na medida em que praticou ato infracional mediante violência e grave ameaça às vítimas.

Contrariamente aos argumentos do apelante, a sentença ora combatida fundamentou de forma precisa a necessidade da decretação da internação, por ser a medida socioeducativa que melhor se adequa ao caso destes autos.

O juízo de primeiro grau de forma escorreita analisou as condições pessoais do Representado, bem como, a gravidade do ato, em conjunto com as provas produzidas no processo, as quais são suficientes para comprovar a autoria e materialidade, e ainda, para formar seu livre convencimento motivado.

Os documentos deixam inconteste o ato infracional, como a Declaração do outro representado perante a Polícia Civil (Id. 963234) confessando a autoria do ato. E ainda, as informações prestadas pelas vítimas, que ratificam a autoria do ato (Id. 6963234 – Pág.05/09).

Assim, diante da permissão legal de internação para os delitos cometidos mediante violência ou grave ameaça, e considerando também a gravidade em concreto da ação delitiva, entendo que a medida de internação está adequada e proporcional.

Nesse sentido, destaco precedente:

APELAÇÃO. ATO INFRACIONAL. ROUBO. EMPREGO DE ARMA E CONCURSO DE PESSOAS. ABSOLVIÇÃO. IMPROCEDÊNCIA. RECONHECIMENTO PELA VÍTIMA. MEDIDA SOCIOEDUCATIVA INTERNAÇÃO. [...] O ato infracional análogo ao roubo mediante grave ameaça com emprego de arma de fogo deve ser punido com medida socioeducativa de internação (AC, n. 00015667520138220701, Rel. Juiz Osny Claro de O. Junior, j. 23/10/2013).

Imperioso destacar o que dissertam os 99 e 122, do ECA. Vejamos:

Art. 112. Verificada a prática de ato infracional, a autoridade competente poderá aplicar ao adolescente as seguintes medidas:

I - advertência;

II - obrigação de reparar o dano;

III - prestação de serviços à comunidade;

IV - liberdade assistida;

V - inserção em regime de semi-liberdade;

VI - internação em estabelecimento educacional;

VII - qualquer uma das previstas no art. 101, I a VI.

§ 1º A medida aplicada ao adolescente levará em conta a sua capacidade de cumpri-la, as circunstâncias e a gravidade da infração.

Art. 122. A medida de internação só poderá ser aplicada quando:

I - tratar-se de ato infracional cometido mediante grave ameaça ou violência a pessoa;

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