Acórdão nº 12194519 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Penal, 05-12-2022

Data de Julgamento05 Dezembro 2022
Número do processo0013481-63.2019.8.14.0401
Data de publicação15 Dezembro 2022
Número Acordão12194519
Classe processualCRIMINAL - APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão1ª Turma de Direito Penal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0013481-63.2019.8.14.0401

APELANTE: LUIZ ALBERTO SILVA BRABO

APELADO: ELCIVALDO JORGE DA SILVA JAIME, JUSTIÇA PUBLICA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO

EMENTA

PENAL. CRIME DE DANO QUALIFICADO. PLEITOS DE ABSOLVIÇÃO. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS DE AUTORIA E MATERIALIDADE BEM DELINEADAS NOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- A Materialidade e a autoria delitivas estão sobejamente comprovadas pelos elementos colhidos ao longo da marcha processual, como o laudo pericial com fotos, demonstrando o dano provocado pelo agente, pelas palavras da vítima/querelante e a confissão do querelado, ora recorrente, em sede judicial, oportunidade em que ele admitiu ter golpeado a parede do querelante utilizando-se de um pedaço de madeira, momento em que bateu em um dos tijolos que estava frágil e por isso o mesmo acabou quebrando e abrindo o buraco na parede do querelante.

- Desse modo, não há falar em atipicidade da conduta, perpetrada conscientemente e com a intenção de causar dano ao patrimônio do querelante, dano este que não foi ínfimo como afirma o querelado, apesar de a parede não ter sido destruída por completo. Ressalva-se ainda que noticia os autos que o querelante, por conta própria, sem qualquer auxílio do ora recorrente, teve que pagar o conserto da parede. Assim, ainda que o querelado tenha prejudicado seu próprio patrimônio, isso não justifica sua ação, que tinha como principal escopo danificar a parede do querelante. Ou seja, o fato de o querelado também ter arcado com algum prejuízo não o isenta de responsabilidade no tocante ao ato doloso praticado. Outrossim, a elementar subjetiva do dolo restou evidenciada pelo próprio modus operandi do querelado, de apanhar um pedaço de madeira e golpear a parede, prevendo, como qualquer pessoa sã, as consequências naturais dessa atitude.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam o Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Penal do E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, realizada de forma híbrida, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar provimento, nos termos no voto da relatora.

Belém/PA – assinatura digital.

Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato - Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Penal interposta por LUIZ ALBERTO SILVA BRABO, por intermédio de Defensor Público, Dr. VLADIMIR AUGUSTO DE C. L. E A. KOENIG, impugnando a r. decisão proferida em id 10314487 pelo MM. Juízo de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca da Capital, que julgando parcialmente procedente a Queixa Crime, condenou-a à pena final de 06 (seis) meses de detenção e 10 (dez) dias-multa, pela prática do crime de dano, previsto no Art. 163, parágrafo único, inciso IV, do Código Penal, sendo substituída a pena privativa de liberdade por uma multa no valor de 01 (um) salário-mínimo vigente à época do fato, nos termos do art. 44, §2º, do CP.

Consta na inicial acusatória, em suma, que o querelante Ecivaldo Jorge da Silva Jaime teria ido, por volta das 22h00min, até a residência onde seus pais moravam, vizinha da casa onde mora o querelado, ora recorrente, para realizar alguns serviços, haja vista que o imóvel se encontra sem residentes, tendo encontrado com este em frente à sua residência, ingerindo bebida alcóolica com um amigo.

Extrai-se que o querelado, ao adentrar em seu imóvel, ligou uma caixa de som para ouvir música enquanto realizava suas tarefas, ao passo que, ao sair para ir em direção ao seu carro, foi abordado pelo querelado que lhe disse que já era hora de encerrar o que ele estava fazendo, pois já era hora de dormir, tendo o querelante então respondido que o querelado mandava em sua casa, e na casa do querelante quem mandava era ele.

Aduz que em determinado momento o querelante, que estava novamente no interior do imóvel, se assustou com um forte estampido vindo da parede, ocasião em que constatou que o querelado tinha feito um buraco na mesma, tendo o querelante ido tomar satisfações, momento em que teve sua honra abalada com palavras de baixo calão que são narradas na peça inicial.

Após a tramitação regular, o feito foi sentenciado, e, inconformada com sua condenação, o recorrente, em suas razões recursais, em id 10314489, pleiteia sua absolvição quanto a prática do crime de dano qualificado, alegando atipicidade da conduta, pela ausência de qualquer dos núcleos do tipo penal de dano; ausência de dolo de praticar dano no bem alheio, pois o que o querelante fez foi bater em sua própria parede pelo lado de sua residência, inadvertidamente acertando um tijolo mais frágil. Assim, a ação do querelado não foi direcionada ao bem do querelante, mas ao seu próprio bem e que também ficou levemente danificado.

Nas contrarrazões, em id 10314497, o ELCIVALDO JORGE DA SILVA JAIME, bem como o r. do MINISTÉRIO PÚBLICO, em id 10314503, manifestaram-se pelo conhecimento e improvimento do recurso.

E, encaminhados os autos ao Órgão Ministerial de 2º Grau, foi apresentado parecer da lavra da douta Procuradora de Justiça, Dra. ANA TEREZA DO SOCORRO DA SILVA ABUCATER, id. 11390706, que se pronunciou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, para que seja mantida a sentença em todos os seus fundamentos.

É o Relatório.

Sem Revisão.

VOTO


Verificando presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela Defesa.

Consoante relatado, o recorrente, em suas razões recursais, em id 10314489, pleiteia sua absolvição quanto a prática do crime de dano qualificado, alegando atipicidade da conduta, pela ausência de qualquer dos núcleos do tipo penal de dano; ausência de dolo de praticar dano no bem alheio, pois o que o querelante fez foi bater em sua própria parede pelo lado de sua residência, inadvertidamente acertando um tijolo mais frágil. Assim, a ação do querelado não foi direcionada ao bem do querelante, mas ao seu próprio bem e que também ficou levemente danificado.

Da análise de todo o cotejo fático probatório contido nos autos, verifica-se que as teses de absolvição apresentadas pela Defesa não merecem acolhimento. Vejamos:

A Materialidade e a autoria delitivas estão sobejamente comprovadas pelos elementos colhidos ao longo da marcha processual, como o laudo pericial de Id. n. 10314349 - págs. 1/4 com fotos, pelas palavras da vítima/querelante e a confissão do querelado, ora recorrente, em sede judicial, oportunidade em que ele admitiu ter golpeado a parede do querelante utilizando-se de um pedaço de madeira, momento em que bateu em um dos tijolos que estava frágil e por isso o mesmo acabou quebrando e abrindo o buraco na parede do querelante.

Assim, durante a instrução processual, foi ouvido o Querelante que afirmou o que segue, em id 10314487:

“O querelante, a quando de seu depoimento judicial, resumidamente, afirmou ter ido à...

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