Acórdão nº 12195372 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Penal, 05-12-2022

Data de Julgamento05 Dezembro 2022
Número do processo0020211-61.2017.8.14.0401
Data de publicação15 Dezembro 2022
Acordao Number12195372
Classe processualCRIMINAL - APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão1ª Turma de Direito Penal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0020211-61.2017.8.14.0401

APELANTE: DIEGO PASSOS BARBOSA

APELADO: JUSTIÇA PUBLICA

RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA

EMENTA

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO. ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. SENTENÇA CONDENATÓRIA. APLICAÇÃO DA CIRCUNSTÂNCIA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. SUPERAÇÃO DA SÚMULA Nº 231 DO STJ. REDUÇÃO DA PENA AQUÉM DO MÍNIMO LEGAL NA SEGUNDA FASE DA DOSIMETRIA DE PENA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DO MÉRITO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE, DE OFÍCIO, DO APELANTE COM RELAÇÃO AO CRIME PREVISTO NO ART. 14 DA LEI Nº 10.826/2003. OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE OU SUPERVENIENTE. PENA DE 02 (DOIS) ANOS DE RECLUSÃO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 04 (QUATRO) ANOS. ART. 109, INCISO V, DO CPB. MENOR DE 21 (VINTE E UM) ANOS NO TEMPO DO CRIME. REDUÇÃO DE METADE DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 115, CPB. PRAZO QUE CAI PARA 02 (DOIS) ANOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. EXTINÇÃO, DE OFÍCIO, DA PUNIBILIDADE DO APELANTE. DECISÃO UNÂNIME.

1. Preenchidos os pressupostos do art. 110, §1º c/c os arts. 109, inciso V e 115, todos do Código Penal, visualiza-se a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva superveniente ou intercorrente, motivo pelo qual deve ser extinta, de ofício, a punibilidade do apelante com relação ao crime do art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido). Tendo sido a sentença prolatada em 10/09/2019, a prescrição da pretensão punitiva superveniente ocorreu em 09/09/2021, só tendo sido realizada a distribuição por sorteio da presente Apelação Criminal nº 0020211-61.2017.8.14.0401 para minha relatoria, pelo PJE, em 25/08/2022 e a chegada dos autos conclusos para voto a esta Relatora somente em 28/10/2022. Vale destacar que o feito já estava prescrito no momento da interposição do recurso de Apelação Criminal.

2. Recurso conhecido e improvido, à unanimidade. Declaração, de ofício, da extinção da punibilidade do apelante com relação ao crime a ele irrogado, em face da prescrição superveniente ou intercorrente.


Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, no entanto, declarar, de ofício, a extinção da punibilidade do apelante com relação ao crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2033, em face da prescrição superveniente ou intercorrente, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos cinco dias e finalizada aos quatorze dias do mês de dezembro de 2022.

Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato.

Belém/PA, 05 de dezembro de 2022.

Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA

Relatora

RELATÓRIO

Diego Passos Barbosa (nascido em 19/09/1997) interpôs Recurso de Apelação Criminal, inconformado com a sentença prolatada em 10/09/2019, doc. ID 10792954 – págs. 93/95, pelo MM. Juiz de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA, Dr. Murilo Lemos Simão, que o condenou a uma pena de 02 (dois) anos de reclusão e ao pagamento de 10 (dez) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato delituoso, pelo crime previsto no art. 14 da Lei nº 10.826/2003 (porte ilegal de arma de fogo de uso permitido), a ser cumprida em regime inicial aberto.

Narra a exordial acusatória (doc. ID 10793079 – págs. 225/227) que, no dia 11/08/2017, por volta das 16h45min., os policiais Joel da Silva Carvalho e Darlielson Ferreira Braga receberam uma denúncia anônima de que um indivíduo estaria portando arma de fogo em via pública, em determinado local. Os policiais se dirigiram ao local informado e avistaram o suspeito, Diego Passos Barbosa, que fora pego com uma arma de fogo, calibre 32, Rossi, tambor para 06 (seis) tiros, nº C197455, municiado com 03 (três) cartuchos intactos do mesmo calibre. O denunciado foi preso em flagrante delito e apresentado para as devidas providências, oportunidade em que confessou o porte ilegal de arma, alegando que possuía a arma para se defender e que não é o verdadeiro proprietário do objeto.

Em razões recursais (doc. ID 10792958 – págs. 121/125), a defesa pugna que seja reconhecida e aplicada a circunstância atenuante da confissão (art. 65, inciso III, alínea “d”, do CPB), sendo possível a fixação da pena aquém do mínimo na segunda fase do procedimento trifásico da dosimetria, com a superação (Overruling) da Súmula nº 231 do STJ. Segundo a defesa, a aludida atenuante genérica não deve ser simplesmente menosprezada, já que indica menor desvalor da ação.

Clama pelo conhecimento e provimento do recurso.

Em contrarrazões (doc. ID 10793117 – págs. 360/364), a Promotora de Justiça rebate a tese levantada pela defesa, requerendo o desprovimento do apelo, com a manutenção total da sentença proferida pelo juízo a quo.

Nesta Superior...

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