Acórdão nº 12195965 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Penal, 05-12-2022

Data de Julgamento05 Dezembro 2022
Número do processo0802962-37.2021.8.14.0009
Data de publicação15 Dezembro 2022
Número Acordão12195965
Classe processualCRIMINAL - APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão1ª Turma de Direito Penal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0802962-37.2021.8.14.0009

APELANTE: FRANCISCO MATEUS DO NASCIMENTO PIRES

APELADO: JUSTIÇA PUBLICA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO QUALIFICADO. RECURSO DEFENSIVO. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR INSUFICIÊNCIA DE PROVAS. IMPROCEDENCIA. Incabível a absolvição pelo crime de roubo, pois o contexto probatório indica a culpabilidade do apelante. O depoimento das vítimas e das testemunhas compromissadas (policiais militares) na condição de agentes públicos, é revestido de credibilidade, são uníssonos e estão em harmonia com as outras provas constantes nos autos, sendo meio apto a corroborar o convencimento do Juízo. Induvidosas a autoria e materialidade delitiva. Condenação mantida.

PEDIDO DE REDUÇÃO DA PENA. IMPROCEDÊNCIA. Correta a exasperação da pena-base realizada na sentença, pelo que a mantenho nem todos os termos. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Vistos e etc.

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direto Penal, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Sessão Ordinária Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

Desa. MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO

Relatora

RELATÓRIO

Versam os presentes autos de Apelação Penal, interposta pela Defensoria Pública do Estado do Pará, contra a r. decisão do Juízo da Vara Criminal da Comarca de Bragança que condenou FRANCISCO MATHEUS DO NASCIMENTO PIRES pela prática delitiva tipificada no artigo 157, §2º, inciso VII do Código Penal, a pena de 06 (seis) anos e 02 (dois) meses e 20 (vinte) dias de reclusão e 14 (catorze) dias-multa em regime semiaberto.

Consta na denúncia que no dia 29/09/2021, por volta das 22:30 horas, em via pública, na rodovia Bragança/Ajuruteua, Francisco Matheus do Nascimento Pires, vulgo “Morte”, mediante violência e grave ameaça (com emprego de arma branca), subtraiu, para si ou para outrem, 01 (um) aparelho celular Samsung A02, cor vermelha, de Edineia dos Santos Queiroz

A denúncia foi devidamente recebida (ID 10562322 - Pág. 1) e após tramitação regular o apelante restou condenado nos termos acima apontados.

Em razões de apelação a defesa do réu pugna no mérito pela absolvição por insuficiência de provas para condenação, e, alternativamente pela redução da pena-base (ID 10562439).

Em contrarrazões, o Órgão Ministerial de 1º grau se manifestou pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação (ID 10562441).

O Ministério Público de 2º grau, ofereceu manifestação de lavra da eminente Procuradora de Justiça Maria Célia Filocreão Gonçalves, que opinou pelo conhecimento e improvimento do apelo (ID 11390488).

É o relatório. Revisão cumprida

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal passo ao seu exame.

MERITO –ABSOLIVÇÃO POR INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA

No mérito, a defesa objetiva a absolvição do apelante com base no princípio do in dubio pro reo, ante a insuficiência de provas quanto a autoria e materialidade delitiva.

Conforme consta na denúncia, verbis: “(...) na pretérita data de 29/09/2021, por volta das 22:30 horas, em via pública, na rodovia Bragança/Ajuruteua, neste Município de Bragança – PA, FRANCISCO MATHEUS DO NASCIMENTO PIRES (vulgo “MORTE”), mediante violência e grave ameaça (exercida com emprego de arma branca), subtraiu, para si ou para outrem, 01 (um) aparelho celular Samsung A02 cor vermelha, de Edineia dos Santos Queiroz. Apurou-se que na data, horário e local supramencionados, o DENUNCIADO abordou a vítima em via pública quando ela trafegava à pé em via pública com sua filha, Heloiza Nascimento de Sousa, ocasião em que anunciou o roubo e disse: “passa o celular” (textuais). Ato contínuo, agindo com acentuada violência, FRANCISCO ainda aplicou o golpe popularmente conhecido como “gravata/mata leão” em Heloiza, momento em que a vítima, atemorizada e temendo pela integridade física de sua filha, entregou o aparelho celular que trazia consigo para o agente. Após a subtração patrimonial violenta, o DENUNCIADO evadiu-se do local tomando rumo incerto ou não sabido. posteriormente conduzido à Delegacia de Polícia, perante a Autoridade Policial, o FRANCISCO negou os fatos que lhe são imputados em todos os seus termos. (...)”.

Consta que, após o roubo, o celular da vítima Kelly foi encontrado a venda no OLX, tendo como anunciante o réu Jocicley. A vítima Elane e seu cunhado marcaram encontro com o anunciante do aparelho e contataram a polícia, ocasião em que foi encontrada a res furtiva com o réu Jocicley, que revelou que o réu Willow havia lhe entregado o telefone para vender.”

Destaco que a materialidade e autoria delitiva restam configuradas através do Inquérito Policial nº00052/2021100.527-1 (ID 10562258). Soma-se ao depoimento das vítimas e testemunhas que confirmaram a ação delituosa em juízo, conforme abaixo transcrito (trechos extraídos da sentença de ID 10562427):

“A vítima HELOIZA NASCIMENTO DE SOUSA, em audiência, descreveu os fatos de forma

detalhada, declarando: Que, no ano passado, o acusado entrou pela primeira vez na casa da vítima; que ele arrombou o portão, levou o dinheiro que tinha no caixa; que a vítima não estava em casa nesse dia; que no mesmo ano, o acusado voltou na casa vítima, à noite, ameaçou novamente, e matou a gata da vítima, que o acusado ainda ameaçou a vítima dizendo que iria matá-la; que a vítima mudou de casa, pois a casa que morava entes não era segura; que o acusado ainda tentou entrou entrar na casa da vítima mais de duas vezes, que, já na outra casa, novamente o acusado arrobou o basculante, entrou e subtraiu os pertences da vítima e das pessoas que moram com ela; que nesse dia o acusado subtraiu 04 aparelhos celulares; que a vítima foi na delegacia registrar ocorrência; que o acusado entrou na casa da vítima 03 vezes, que o acusado subtraiu bens da vítimas 03 vezes; que o acusado só agrediu e lesionou a vítima no último assalto; que nesse último assalto, ele usou uma faca; que o acusado chegou armado com a faca na mão; que o celular levou o celular da mãe da vítima; que, com esse, já são 04 aparelhos celulares que o acusado subtrai da casa da vítima; sendo 02 da vítima, 1 de sua irmã e outro de sua mãe; que o acusado também levou outros objetos domésticos, como botijão de gás; que o acusado praticou os crimes de cara limpa; que ele entrava no imóvel, fazia o que queria; que após os assaltos, o acusado ainda ameaçava a vítima para que a mesma não procurasse a polícia; que o acusado após proferir ameaças agrediu a vítima, apertando seu pescoço; que a vítima já soube de vários outros assaltos cometidos pelo acusado na localidade onde mora; que não recuperou nenhum dos celulares roubados pelo acusado; que reconhece o acusado como sendo o autor do roubo; que a vítima sabe que o acusado é acusado de outros roubos na comunidade onde m ora; que sabe que o acusado tem outras passagens pela polícia; a vítima declarou que na data dos fatos, o acusado abordou a vítima em via pública quando ela trafegava à pé em via pública com mãe de criação, ocasião em que anunciou o roubo e disse: “passa o celular” (textuais), que o acusado aplicou na vítima o golpe popularmente conhecido como “gravata/mata leão”, momento em que a outra vítima, atemorizada e temendo pela integridade física da declarante, entregou o aparelho celular para o acusado; que além desse fato, o acusado roubou a vítima mais 3 vezes. (....).

A testemunha EDINEIA DOS SANTOS QUEIROZ, declarou: Que se recorda do dia dos fatos; que sempre que o acusado olhava a vítima, ora declarante, o acusado a ameaçava; que a vítima estava em um a lanchonete quando o acusado chegou com um a arma branca e começou a ameaçá-la de morte; que o acusado levou o celular da vítima; que aconteceram vários fatos envolvendo o acusado; que primeiramente, o acusado entrou na casa da filha da vítima, agrediu a mesma e levou o celular; que o outro roubo foi em via pública, quando a vítima estava na rua, que a vítima estava dentro do comércio quando o acusado ameaçou a vítima com uma faca; que não foram recuperados os objetos roubados; que, na comunidade onde ele mora, tem muitas vítimas do acusado, inclusive, a mãe, a vó, tio dele, todas são vítimas dele; que sabe dizer que os acusados arrombava as casas para entrar.

Em audiência, a testemunha JOÃO CARLOS LIMA DE CASTRO, PM, afirma: Que recebeu informações de populares, moradores de Bacuriteua, que o acusado era uma pessoa muito violenta; que o acusado praticava vários assaltos, ameaças, que geralmente, o acusado usava arma branca; que foi procurado pela vítima, com informação de que o acusado teria assaltado seu ponto comercial, conhecido como “Canto dos Navegantes”; informou que o acusado teria subtraído seu celular; que ela estava em via pública, que o acusado teria agarrado a vítima a enforcando, tendo tomado o seu celular; que o nome da vítima era Heloisa; que, com o relato, foi foram feitas rondas, sendo localizado o acusado e posteriormente conduzido para a Delegacia; que durante a abordagem do acusado, o mesmo tentou desarmar o declarante; que

esta não foi a primeira vez que o acusado tentou fazer isso com as guarnições policiais; que houve esse fato com a guarnição do declarante e houve também antes da guarnição do declarante; que o acusado atentou contra a vida de outra guarnição, já depois que saiu da prisão; que após a ocorrência do roubo aqui apurado, depois que o acusado saiu da delegacia, ele passou a ameaçar pessoas, que durante a intervenção policial, o acusado se valeu de um cavalo, jogando o animal sobre o policial militar, usou um terçado, sendo necessário o uso de arma de fogo para conter o acusado; que o acusado é pessoa violenta e difícil de conter no momento da abordagem policial; que no momento da prisão do acusado, foi encontrado com ele um terçado.

Em sede de Interrogatório, o Réu nega os fatos narrados na...

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