Acórdão nº 12196790 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Penal, 05-12-2022

Data de Julgamento05 Dezembro 2022
Número do processo0809809-48.2022.8.14.0000
Data de publicação15 Dezembro 2022
Número Acordão12196790
Classe processualCRIMINAL - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Órgão1ª Turma de Direito Penal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) - 0809809-48.2022.8.14.0000

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ

AGRAVADO: MANOEL DA SILVA GONCALVES, VARA CRIMINAL DE ABAETETUBA/PA

RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA

EMENTA

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE CONCEDEU PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA A APENADO DO REGIME SEMIABERTO, DADAS AS CONDIÇÕES DE INSALUBRIDADE DO CÁRCERE E ESCASSEZ DE AGENTES PRISIONAIS. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. IMPROCEDÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE DESRESPEITO À SÚMULA VINCULANTE 56/STF. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJPA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Da decisão agravada não se verifica qualquer ilegalidade, eis que fundamentada na Súmula Vinculante nº 56/STF. Em que pese não se tratar, a presente situação, de “falta de estabelecimento penal adequado”, vê-se que o juiz baseou seu decisum no fato de que o Centro de Triagem Masculino de Abaetetuba, onde ficam os apenados em regime semiaberto, encontra-se em condições extremamente insalubres de custódia, permanecendo, os apenados, aglomerados em uma espécie de galpão, a quando do seu recolhimento após a jornada de trabalho. Além disso, considerou o “número reduzido de agentes prisionais e policiais penais na referida Unidade Prisional para a fiscalização satisfatória de entrada e saída dos internos em trabalho externo, a fim de garantir a segurança dos demais custodiados e servidores, assim como para impedir a entrada de objetos proibidos na unidade prisional”. Tais justificativas se mostram suficientes, idôneas e proporcionais a respaldar a r. decisão. Precedentes do STJ e deste TJPA.

2. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos cinco dias e encerrada aos quatorze dias do mês de dezembro do ano de 2022.

Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato.

Belém/PA, 05 de dezembro de 2022.

Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Execução de Pena Privativa de Liberdade de Abaetetuba/PA, nos autos Processo de Execução n.º 0001684-84.2017.8.14.0070 (SEEU), que, concedeu prisão domiciliar com monitoração eletrônica ao apenado.

Consta que, foi concedido ao agravado em incidente de execução penal instaurado pelo Juízo a quo, PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA, ao apenado do regime semiaberto MANOEL DA SILVA GONCALVES, por entender que tal apenado estaria em estágio mais avançado no processo de ressocialização e ainda, pelas condições de insalubridade do cárcere e escassez de agentes prisionais para controle de saída e entrada dos apenados que se encontram em gozo do benefício de trabalho externo.

Sustenta, em razões de recurso (ID 10243429 – Págs. 19/20), que o Brasil adotou o sistema progressivo de cumprimento de pena. Assim, de acordo com o Código Penal e a Lei de Execução Penal, as penas privativas de liberdade deverão ser cumpridas em forma progressiva, com a transferência do apenado de regime mais gravoso para menos gravoso tão logo ele preencha os requisitos legais objetivos e subjetivos.”.

Afirma que, Em requisição expedida pelo Parquet, a Direção do estabelecimento prisional informou que existem cerca de 36 (trinta e seis) presos que cumprem pena em regime semiaberto e que se encontram em gozo do benefício de trabalho extramuros, onde no final da sua jornada laboral se recolhem em estabelecimento adequado, separado dos presos do regime fechado.”.

Aduz que “o alcance da prisão domiciliar mediante monitoramento eletrônico embasada apenas em condições insalubres de custódia e reduzido número de agentes prisionais para a fiscalização de entrada e saída desses apenados, amplia indevidamente o rol de possibilidades do art. 117 da LEP e desvirtua a execução penal para hipóteses não previstas expressamente em lei.”.

Por fim, entende “não competir ao Poder Judiciário elaborar medidas para suprir atribuição específica do Estado concedendo benefícios fora das estritas hipóteses legais.”.

Requer assim, reforma da decisão agravada, a fim de revogar o benefício de prisão domiciliar e determinar que o apenado MANOEL DA SILVA GONCALVES se recolha para pernoitar no estabelecimento prisional onde cumpre pena

Em contrarrazões (ID 10243429 – Pág. 23/25), manifesta-se a defesa pelo conhecimento e improvimento do agravo interposto.

Em 11.07.2022 (ID 10243429 – Pág. 26), o Juízo da Vara de Execuções Penais manteve a decisão guerreada.

Nesta Instância Superior, a Procuradora de Justiça Cândida de Jesus Ribeiro do Nascimento, manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do agravo, a fim de que seja mantida a decisão agravada.

É o relatório.

Sem Revisão, com a intenção de inclusão na pauta de julgamento do Plenário Virtual.

VOTO

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.

Insurge-se o Ministério Público do Estado do Pará contra a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Execução Penal da Comarca de Abaetetuba/PA (fls. 16/17 - Seq. 232.1), que, nos autos do Processo de Execução n.º 0001684-84.2017.8.14.0070, concedeu prisão domiciliar com monitoração eletrônica, ao apenado do regime semiaberto Manoel da Silva Gonçalves, por entender que tal apenado estaria em estágio mais avançado no processo de ressocialização e, ainda, pelas condições de insalubridade do cárcere e escassez de agentes prisionais para controle de saída e entrada dos apenados que se encontram em gozo do benefício de trabalho externo.

Não merece acolhimento a insurgência ministerial.

Registre-se, por oportuno, que o apenado foi condenado à pena de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, a ser cumprida em regime inicialmente fechado, ante a prática criminosa do art. 214 do CPB, já estando, atualmente, no regime semiaberto.

Em decisão datada de 18.11.2021, o juiz a quo deferiu, ao apenado, a prisão com monitoração eletrônica, nos seguintes termos:

“(...) Ante o exposto, porque demonstrada a necessidade da medida, considerando o cumprimento da pena em regime semiaberto e com base nos fundamentos supra, DEFIRO A PRISÃO DOMICILIAR COM MONITORAÇÃO ELETRÔNICA excepcionalmente para o apenado MANOEL DA SILVA GONÇALVES, MANTENDO O REGIME SEMIABERTO devendo cumprir as seguintes condições, inclusive sob pena de regressão de regime:

1- RECOLHER-SE EM SUA RESIDENCIA durante as 24 (vinte e quatro) horas do dia, ressalvadas autorizações expressas para cumprimento de jornada de trabalho;

2- Comunicação prévia de mudança de endereço;

3- Proibição de utilizar drogas e portar arma de fogo e não cometer crimes.

4- Utilizar a tornozeleira eletrônica, durante as 24h (vinte e quatro horas) no dia, mantendo-a CARREGADA;

5 – Comparecer ao Centro de monitoração eletrônica, sempre que solicitado e manter atualizado os números de contato. A presente decisão deverá ser cumprida assim que instalada a estação de monitoramento eletrônico no Centro de Triagem Masculino de Abaetetuba, fixando à SEAP, como prazo para instauração, o dia 29/11/ 2021.

Encaminhe-se ainda cópia à direção prisional para anotação no prontuário do(a) reeducando(a) e controle/ fiscalização da medida.

Deverá ainda a unidade prisional comunicar a este Juízo, quaisquer irregularidades.

Caberá à unidade prisional informar periodicamente o cumprimento regular da pena, pois de sua responsabilidade.

O apenado fica advertido de que em caso de descumprimento de qualquer das medidas haverá a regressão para o REGIME FECHADO! (...)

Da decisão agravada não se verifica qualquer ilegalidade, data vênia o entendimento esposado nas razões apresentadas pelo dominus litis, eis que fundamentada na Súmula Vinculante nº 56/STF, segundo a qual: “A falta de estabelecimento penal adequado não autoriza a manutenção do condenado em regime prisional mais gravoso, devendo-se observar, nessa hipótese, os parâmetros fixados no RE 641.320/RS”.

Em que pese não se tratar, a presente situação, de “falta de estabelecimento penal adequado”, vê-se que o juiz fundamentou seu decisum no fato de que o Centro de Triagem Masculino de Abaetetuba/PA, não dispõe de espaço compatível com o regime semiaberto para custodiar os apenados em cumprimento de pena no regime em questão conforme previsto na Lei de Execução Penal.

Além disso, considerou o “número reduzido de agentes prisionais e policiais penais na referida Unidade Prisional para a fiscalização satisfatória de entrada e saída dos internos em trabalho externo, a fim de garantir a segurança dos demais custodiados e servidores, assim como para impedir a entrada de objetos proibidos na unidade prisional”.

Tais justificativas se mostram suficientes, idôneas e proporcionais a respaldar a r. decisão. Inclusive, a recente jurisprudência da Corte Superior vem reafirmando, em vários julgados, tal entendimento, senão vejamos:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. INEXISTÊNCIA DE VAGA NO ABERTO. PRISÃO DOMICILIAR, MEDIANTE USO DE TORNOZELEIRA. PEDIDO DE RETIRADA DO EQUIPAMENTO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. 1. "III. Inexistindo vaga disponível no regime semiaberto, cabe ao Juízo da Execução determinar o cumprimento da pena em regime aberto ou até mesmo em prisão domiciliar, ambas com monitoramento eletrônico. IV. O monitoramento eletrônico é necessário quando concedida, de forma excepcional, a prisão domiciliar para o resgate...

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