Acórdão nº 12196794 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Penal, 05-12-2022

Data de Julgamento05 Dezembro 2022
Número do processo0000331-54.2009.8.14.0081
Data de publicação15 Dezembro 2022
Acordao Number12196794
Classe processualCRIMINAL - APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão1ª Turma de Direito Penal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0000331-54.2009.8.14.0081

APELANTE: NILTON CESAR DE SANTA BRIGIDA

APELADO: JUSTIÇA PUBLICA

RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA

EMENTA

APELAÇÃO PENAL. ART. 302, P. ÚNICO, III DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. CABIMENTO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Como é sabido, ocorre o fenômeno da prescrição no momento em que o Estado, em razão do decurso de tempo, perde seu ius puniendi (direito de punir). Podemos encontrar a prescrição no artigo 109 e seguintes do Código Penal. No presente caso, não se alcançou a utilidade da prestação jurisdicional, tendo em vista que, observa-se a ocorrência da extinção da punibilidade após a concretização da pena pelo magistrado sentenciante;

2. A denúncia foi recebida pelo Juízo a quo no dia 01.03.2011 e que a sentença foi prolatada em 26.05.2021, excedendo em muito o prazo fatal de 08 (oito) anos para que o Estado pudesse exercer sua pretensão punitiva, urge reconhecer a extinção da punibilidade do réu/apelante diante da incidência da prescrição, na modalidade retroativa, reconhecível em qualquer grau de jurisdição, com termo inicial na data do recebimento da denúncia, conforme dispõe o § 1º, do art. 110 do CP;

3. Recurso conhecido e provido, nos termos do voto da Desa. Relatora.

Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Sessão do Plenário Virtual do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada aos cinco dias e encerrada aos quatorze dias do mês de dezembro do ano de 2022.

Julgamento presidido pela Excelentíssima Senhora Desembargadora Maria Edwiges de Miranda Lobato.

Belém/PA, 05 de dezembro de 2022.

Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de recurso de Apelação Penal interposto por NILTON CESAR DE SANTA BRIGIDA, objetivando reformar a r. decisão do MM. Juiz da Vara Única da Comarca de Bujarú/Pa que o condenou à pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, em regime inicial aberto, e suspensão ou proibição de se obter a permissão ou a habilitação para dirigir veículo automotor, pela prática da conduta delitiva prevista no art. 302, p. único, III do Código de Trânsito Brasileiro.

Narra a denúncia ofertada, que na madrugada do dia 14.07.2009, por volta das 08h0Omin, na Rod. PA 140, que liga os municípios de Bujaru-PA e Concórdia do Pará - PA, mais precisamente na altura do Km-17, nesta cidade e comarca de Bujaru — PA, o ora denunciado NILTON CESAR DE SANTA BRíGIDA, dirigindo, sentido Bujaru/Acará, o veículo tipo CAR/CAMINHÃO / CARROCERIA FECHADA, marca/modelo VOLKSWAGEN/ 5.40E DELIVERY, ano/modelo 2006, placa JUT 1734 — Castanhal — PA, Chassi n° 96WA932P26R623085, categoria aluguel, da empresa A. C. TAVE1RA E IA LTDA, que presta serviços aos correios, em alta velocidade, portanto em velocidade incompatível com o local, haja vista que às proximidades de uma curva, atravessou a faixa contínua, deslocando-se alguns metros na contramão e, em consequência, colidiu com o veículo tipo motocicleta de marca Honda, modelo Biz 125, cor cinza, pilotada pela vítima YUSHI MISHIMA, que trafegava sem capacete no sentido Concórdia do Pará/Bujaru, a qual, com a colisão, foi arrastada na moto, causando-lhe traumatismo crânio - encefálico, que lhe resultou a morte.

Em recurso de apelação (ID 11386966 – Págs. 434/441), o recorrente pugna pelo reconhecimento da extinção da punibilidade do apelante pela prescrição retroativa, em virtude de ter se passados mais de 10 (dez) anos entre o recebimento da denúncia e a sentença condenatória, conforme o art. 109, inciso V, do CP. E caso não seja este o entendimento, requer a absolvição do acusado por negativa de autoria e insuficiência probatória, previsto no art. 386, incisos VII do CPP.

Em contrarrazões (ID 11386970 – Págs. 448/451), o digno representante ministerial manifesta-se para que seja conhecido e provido o recurso de apelação, para que se reconheça a extinção da punibilidade do acusado, tendo em vista a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva retroativa.

Nesta instância superior, a Douta Procuradora de Justiça Ana Tereza do Socorro da Silva Abucater, se manifestou pelo conhecimento e provimento do apelo manejado por Nilton Cesar de Santa Brigida, para que seja declarada extinta a punibilidade pela prescrição, nos termos das fundamentações jurídicas aqui lançadas.

É o relatório.

Sem revisão, com intenção de inclusão na pauta de julgamento do plenário virtual.

VOTO

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto.

Com efeito, o Estado Brasileiro, conforme previsto na Constituição Federal de 1988 é um Estado Democrático de Direito e, como consequência deste preceito, nossa ordem jurídica observa determinados princípios, tal qual o da proporcionalidade, o da segurança jurídica e mais recentemente, o da razoável duração do processo.

A hodierna atuação do Poder Judiciário implica não apenas a condução do processo e a apreciação da matéria nele discutida, mas também a garantia de que a tutela jurisdicional prestada venha a refletir que todos os atos praticados caminharam para um desfecho efetivo e útil para os jurisdicionados, denotando que a atuação estatal não foi em vão.

Como é sabido, ocorre o fenômeno da prescrição no momento em que o Estado, em razão do decurso de tempo, perde seu ius puniendi (direito de punir). Podemos encontrar a prescrição no artigo 109 e seguintes do Código Penal.

No presente caso, não se alcançou a utilidade da prestação jurisdicional, tendo em vista que, observa-se a ocorrência da extinção da punibilidade após a concretização da pena pelo magistrado sentenciante.

A dicção do art. 107, IV do Código Penal afirma que extingue-se a punibilidade pela prescrição, decadência ou perempção.

Dispõe, ainda, o art. 110 do Código Penal:

“A prescrição depois de transitar em julgado a sentença condenatória regula-se pela pena aplicada (...).

§ 1º A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação, ou depois de improvido seu recurso, regula-se pena aplicada.”

Observei que a r. sentença combatida, contra a qual não houve recurso Ministerial, aplicou ao apelante a pena de 02 (dois) anos e 08 (oito) meses de detenção, em regime aberto, pelo cometimento do crime previsto no art. 302, p. único, III do Código de Trânsito Brasileiro, a qual será regida pelo lapso prescricional de 08 (oito) anos, conforme estabelece o art. 109, IV, do CPB.

Outrossim, considerando que a denúncia foi recebida pelo Juízo a quo no dia 01.03.2011 e que a sentença foi prolatada em 26.05.2021, excedendo em muito o prazo fatal de 08 (oito) anos para que o Estado pudesse exercer sua pretensão punitiva, urge reconhecer a extinção da punibilidade do réu/apelante diante da incidência da prescrição, na modalidade retroativa, reconhecível em qualquer grau de...

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