Acórdão nº 12207905 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Penal, 05-12-2022

Data de Julgamento05 Dezembro 2022
Número do processo0003029-43.2013.8.14.0097
Data de publicação15 Dezembro 2022
Acordao Number12207905
Classe processualCRIMINAL - APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão1ª Turma de Direito Penal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0003029-43.2013.8.14.0097

APELANTE: J. P. B. S., J. A. M. C.

APELADO: M. P. D. E. D. P.

RELATOR(A): Desembargadora MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO

EMENTA

EMENTA: APELAÇÃO. ROUBO MAJORADO. USO DE ARMA, CONCURSO DE AGENTES E RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PLEITO ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. PALAVRA DA VÍTIMA. RELEVANTE VALOR PROBATÓRIO. Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima quando apresentada de maneira firme reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar o decreto condenatório, quando coerente com os demais elementos da instrução probatória. 2. PLEITO DE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES PELO USO DE ARMA DE FOGO. DESNECESSIDADE DE APREENSÃO E PERÍCIA DA ARMA PARA A IMPOSIÇÃO DA MAJORANTE DO ART. 157, § 2º, INCISO I DO CPB, DESDE QUE COMPROVADO O SEU EMPREGO NA PRÁTICA DO CRIME. 3. PLEITO DE REDUÇÃO DA PENA BASE PARA O MÍNIMO LEGAL. CABIMENTO PARCIAL. EXISTÊNCIA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS POSITIVAS. MODIFICAÇÃO DA PENA DEFINITIVA. 4. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Egrégia 1ª Turma de Direito Penal, à unanimidade de votos, conhecimento do recurso, e parcial provimento, nos termos do Voto da Desembargadora Relatora, julgado na Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Penal de 2022.

Desª Maria Edwiges Miranda Lobato

Relatora

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de Apelação Criminal interposta por JOÃO PAULO BRAZ SANTANA E JEFFERSON ARLEN MARTINS CRAVO, através da Defensoria Pública, demonstrando sua insatisfação com relação a r. sentença, que julgou procedente a denúncia, condenando-os do art. 157, § 2º, I, II e V, do Código Penal Brasileiro, a pena em 08 (oito) anos e 09 (nove) meses de reclusão e 194 (cento e noventa e quatro) dias-multa, em regime inicial fechado.

Narra a Denúncia que:

“(...) no dia 02.06.2013, por volta das 21h, na Rodovia Augusto Meira Filho, Sítio Alvorada, Santa Bárbara do Pará, o Iº denunciado JEFFERSON ARLEN MARTINS CRAVO acompanhado de elementos ainda não identificados, mediante informações do 2º JOO PAULO BRAZ SANTANA, com animus rem sibi habendi, em comunhão de esforços e unidade de desígnios, munidos de arma de fogo, revolve calibre 22 e espingarda, mediante violência ou grave ameaça e privação de liberdade das vítimas TANIA MARGARETH CASTRO SANTOS, PEDRO MACHADO, JOO ADAILDO CRUZ JUNIOR, STEFANNY DE PAULA BRANDO CRUZ, subtraíram destes joias, aparelhos celulares, dinheiro, televisão entre outros.

Narram os autos que JOO PAULO BRAZ SANTANA, caseiro do sítio da vítima, repassou todas as informações do sítio Alvorada para o comparsa JEFFERSON ARLEN MARTINS CRAVO, sendo que este, acompanhado de outros dois meliantes, ingressou no sítio dos ofendidos, anunciando o assalto, munido de um revólver calibre 22, sendo que o comparsa de alcunha BEBETO portava uma espingarda e haveria um 3º elemento que portava outro revolve.

Interrogado, JEFFERSON ARLEN MARTINS CRAVO confessou a prática delituosa, afirmando que repartiu o dinheiro subtraído com o comparsa de alcunha BEBETO e com o 2º denunciado JOO PAULO BRAZ SANTANA, cabendo a cada um a importância de RS 300,00. Negou, contudo a existência do terceiro meliante.

Já o denunciado JOO PAULO BRAZ SANTANA negou a prática delituosa bem como o recebimento da quantia em dinheiro, mas confirmou ter recebido uma ligação de JEFFERSON que pedia informações sobre os moradores do sítio vizinho, sendo que confessou ter indicado a movimentação do sítio, bem como que tinha conhecimento que JEFFERSON iria praticar o assalto.(...)”

A denúncia foi recebida em 01/08/2013 e a audiência de instrução foi gravada em mídia áudio visual.

Inconformado com os termos da sentença, os apelantes através de seu Defensor interpuseram apelação (ID 9473758), requerendo absolvição dos réus ante a insuficiência de provas. Subsidiariamente, requer que seja afastada a majorante da arma de fogo. Por fim, pugna pelo redimensionamento da pena base.

O Órgão Ministerial ofereceu contrarrazões ID 9473815, analisando o conjunto probatório produzido nos autos, concluiu pelo improvimento da via recursal.

Remetidos os autos à Procuradoria de Justiça, foi apresentada manifestação da lavra da Procurador de Justiça, Dr. Claudio Bezerra de Melo, (ID 10795104), que se pronunciou pelo PARCIAL PROVIMENTO do recurso para que seja alterada a pena base.

É o Relatório.

Revisão cumprida.

VOTO

Verificando presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do recurso interposto pela Defesa.

Os apelantes JOÃO PAULO BRAZ SANTANA e JEFFERSON ARLEN MARTINS CRAVO requer a sua absolvição, sob a alegação de insuficiência de provas para a condenação.

Sem razão o apelante.

A materialidade do delito ficou evidenciada pelo Auto de Prisão em Flagrante, ID.; Auto de Apresentação e Apreensão de Objeto, ID. 9473708 - Pág. 10; Auto de entrega ID. 9473708 - Pág. 11.

A autoria do crime também ficou devidamente comprovada pelos depoimentos da vítima e das testemunhas.

Durante a instrução criminal, ficou perfeitamente demonstrada a participação dos recorrentes, sob grave ameaça, munidos de arma de fogo, invadiram um sítio e lá restringiram a liberdade de quatro vítimas, cujos depoimentos passo a expor:

A vítima PEDRO MACHADO declinou em juízo que trabalhava no sítio; Que era caseiro; Que não estava sozinho no momento do assalto; Que estavam jantando no momento do assalto; Que a pessoa que entrou no sítio estava armada; Que só viu uma pessoa entrando no sítio; Que a sobrinha da dona do sítio foi quem avisou que era um assalto e que estavam armados; Que não viu a arma; que o assalto ocorreu na cozinha da residência; Que ficou trancado na cozinha e não viu muita coisa; Que não sabe se os bandidos foram presos.

A testemunha IPC EMERSON AUGUSTO OLIVEIRA SOARES afirmou em juízo que os acusados levaram o celular da vítima; Que conseguiram localizar os acusados através do celular da vítima; Que fizeram o interrogatório e o acusado JEFFERSON confessou quem era o comparsa; Que JEFFERSON foi preso em flagrante e confessou; Que o caseiro do sítio vizinho era conhecido; Que prendeu o caseiro participante do assalto; Que foram até mosqueiro e conseguiram recuperar celular da vítima; Que o 3º apreendido em mosqueiro era conhecido pela polícia por outros delitos.

A vítima MARIA DAS GRAÇAS CRUZ BRASIL afirmou em juízo que estava no sítio no momento do assalto; Que os sobrinhos tinham saído para comprar lanche; Que entraram na cozinha para lanchar; Que o assaltante JOO estava com a cabeça encapuzada; Que um dos bandidos estava armado; Que acredita que houvesse um terceiro assaltante; Que os bandidos queriam as coisas do caseiro; Que os bandidos queriam a chave do carro; Que os bandidos queriam prender todos no banheiro; Que os bandidos trancaram todos na cozinha; Que os acusados levaram muitas coisas, inclusive as coisas do caseiro; Que os bandidos queriam o notebook e uma arma; Que não tem arma no sítio; Que estava muito nervosa; Que os bandidos passaram muito tempo na residência; Que na noite do assalto não conseguiram permanecer no sítio e foram embora; Que pela manhã bem cedo voltou ao sítio para ver como estava; Que foi no sítio vizinho comunicar o caseiro sobre o assalto; Que desconfiou do caseiro JOAO PAULO como sendo um dos assaltantes; Que pediu para que ele lhe arrumasse outro caseiro; Que JOO PAULO indicou o irmão; Que todos os celulares levados no assalto tinham sido cadastrados; Que o irmão de JOO PAULO levou um cachorro para o sítio; Que viu o número do celular assaltado e teve certeza que JOO PAULO era um dos assaltantes; Que fez o reconhecimento dos acusados; Que aconteciam muitos assaltos perto do sítio; Que a única coisa recuperada do assalto foi o celular.

A vítima STEFANNY DE PAULA BRANDO CRUZ declinou em juízo que estavam no sítio quando surgiram três pessoas; Que um deles estava com uma espingarda e outro com um revolver pequeno; Que levaram dinheiro, joias, documentos pessoais; Que ficaram presas enquanto sua tia levou os acusados até a casa do caseiro; Que os bandidos ficaram mais ou menos uma hora na residência; Que depois que os bandidos pegaram as coisas trancaram todos na cozinha; Que o celular da tia era de conta e foi através desse celular que conseguiram prender os bandidos por conta das ligações que os referidos efetuaram do aparelho; Que o caseiro confessou a pratica do crime; Que a polícia chegou no comparsa atrás do caseiro JOO PAULO; Que só conseguiram recuperar o celular que estava com JOO.

A vítima JOO ADAILDO CRUZ JUNIOR declinou em juízo que não estava no momento do assalto; Que é irmão das vítimas; Que a polícia chegou aos assaltantes através do celular levado pelos assaltantes; Que foram para delegacia; Que lá o caseiro confessou; Que não conhecia os acusados; Que bateram em seu sobrinho no momento do assalto; Que levaram televisão, celulares e dinheiro.

Depreende-se dos depoimentos das vítimas e das testemunhas que os réus foram devidamente identificados como autores do crime.

Em crimes contra o patrimônio, a palavra da vítima quando apresentada de maneira firme reveste-se de importante força probatória, restando apta a embasar o decreto condenatório, quando coerente com os demais elementos da instrução probatória.

Nesse sentido trago à colação os seguintes julgados:

ROUBO. PALAVRA DA VÍTIMA. RECONHECIMENTO PESSOAL. 1 – Nos crimes patrimoniais, a palavra da vítima tem especial relevância, sobretudo se corroborada pelos depoimentos de testemunha presencial e de agente de polícia. 2 – Prescindível o reconhecimento pessoal conforme as formalidades do art. 226 do CPP, se o réu, logo após o crime, é perseguido e capturado por pessoa que estava com a vítima e presenciou o crime, sendo preso, em seguida, por policiais, e a vítima...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT