Acórdão nº 12214809 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 3ª Turma de Direito Penal, 06-12-2022

Data de Julgamento06 Dezembro 2022
Número do processo0808275-69.2022.8.14.0000
Data de publicação16 Dezembro 2022
Acordao Number12214809
Classe processualCRIMINAL - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Órgão3ª Turma de Direito Penal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) - 0808275-69.2022.8.14.0000

AGRAVANTE: JARBSON TEIXEIRA DA SILVA

AGRAVADO: EXECUÇÃO PENAL

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR

EMENTA

DIREITO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL DO APENADO. COMETIMENTO DE VÁRIAS FALTAS GRAVES. NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DO ARTIGO 83 DO CP. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. Pedido de livramento condicional indeferido, por existência de falta grave no curso da execução penal.

2.Nos termos do art. 83 do Código Penal, deve o apenado preencher os requisitos de natureza objetiva e subjetiva, para a concessão do benefício do livramento condicional.

3. Verifica-se que o agravante registra várias fugas do Estabelecimento Penal, sendo atestado mau comportamento na certidão de conduta carcerária. Assim, não satisfaz o requisito subjetivo do artigo 83, III, a do CP.

5. Conheço do recurso e nego provimento, a fim de manter a decisão agravada.

ACÓRDÃO

Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do relator.

38º Sessão Ordinária - Plenário Virtual (PJE) – 3ª Turma de Direito Penal, no período de 06 de dezembro de 2022 a 15 de dezembro de 2022.

Julgamento presidido pela Desembargadora Eva do Amaral Coelho.

Belém – PA, 16 de dezembro de 2022.

José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior

Desembargador – Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo em Execução Penal interposto por JARBSON TEIXIERA DA SILVA, irresignado com a decisão proferida pelo MM. Juízo da Vara de Execução de Pena Privativa de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto de Belém/PA, que, nos autos do Processo de Execução n.º 0014530-91.2009.8.14.0401, indeferiu o benefício do livramento condicional requerido em favor do apenado.

Em razões recursais (Num. 9873508 – Págs. 1/6), alega a defesa que o agravante atingiu o prazo para o benefício do livramento condicional no dia 24/10/2021, sendo feito o pedido para concessão dia 11/12/2021. Porém, no dia 26/01/2022, o juízo a quo indeferiu o pedido, por constar no seu histórico carcerário fugas nos anos de 2009, 2011, 2014, bem como a prática de novos delitos em 2013, 2014, 2016, 2017, 2018.

Argumenta que o agravante não pode ser penalizado novamente pelas faltas cometidas, pois já cumpriu as sanções impostas. Alega ainda, que este encontra-se há 2 anos e 5 meses sem registros de falta grave, em razão disso foi emitido pela SEAP certidão carcerária atestando bom comportamento

Pugna, portanto, pela reforma da decisão proferida pelo juízo das execuções, com a consequente concessão do livramento condicional ao agravante JARBSON TEIXEIRA DA SILVA.

Em contrarrazões (Num. 9873511 – Págs. 1/3), o Parquet de 1º Grau manifestou-se pelo conhecimento e provimento do recurso para que ao recorrente seja concedido o livramento condicional.

Por sua vez, o Juízo da Vara de Execuções Penais, por meio de decisão (Num. 9873514 – Pág. 1), manteve a decisão agravada.

Nesta Superior Instância, o Custos Iuris, representado pelo Procurador de Justiça Maria Célia Filocreão Gonçalves, pronunciou-se pelo conhecimento e improvimento do Agravo em Execução.

É o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento, via plenário virtual.

Intime-se.

VOTO

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo.

Insurge-se a defesa contra a decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara de Execução de Pena Privativa de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto de Belém/PA, que, nos autos do Processo de Execução n.º 0014530-91.2022.8.14.0401, indeferiu o benefício do livramento condicional requerido em favor do apenado, em razão do seu histórico de falta grave no curso na execução penal.

Argumenta, em resumo, que o agravante preenche os requisitos subjetivos e objetivos para deferimento da medida, notadamente diante da certidão carcerária atestando seu bom comportamento.

Contudo, não assiste razão ao agravante.

Inicialmente, destaca-se o que consignou o juízo primevo na decisão obstaculizada, proferida em 26 de janeiro de 2022 (Num. 9873513 – Pág. 1/4), veja-se:

Decisão

Conquanto tenha atingido o requisito objetivo para a concessão do benefício, o apenado não satisfaz o requisito subjetivo, já que empreendeu fuga em: 2009, 25/08/2011, 12/08/2011, 05/11/2011, 18/04/2014, bem como prática de novo delito em: 13/03/2013, 30/10/2014, 08/01/2016, 23/11/2017 e 19/09/2019, conforme se constata do seu histórico carcerário e espelho do INFOPEN.

Com efeito, para fins de concessão do livramento condicional, é necessário que o apenado, conforme art. 83 do CP, comprove, comportamento satisfatório durante a execução da pena, bem como quanto ao livramento condicional bom desempenho no trabalho que lhe foi atribuído e aptidão para prover à própria subsistência mediante trabalho honesto e tenha reparado, salvo efetiva impossibilidade de fazê-lo, o dano causado pela infração.

(...)

Como se infere dos autos, o histórico carcerário do apenado é conturbado por faltas graves e indisciplina, situação que é incompatível com o comportamento satisfatório.

(...)

As faltas graves praticadas no decorrer da execução penal não interrompem o prazo para a obtenção do livramento condicional- Súmula n. 441 do Superior Tribunal de Justiça-STJ- mas justificam o indeferimento do benefício pelo inadimplemento do requisito subjetivo. Precedentes. (STJ. HC 473.994/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 13/11/2018, DJe 28/11/ 2018).

Nos termos da jurisprudência do Tribunal Superior, até mesmo uma falta grave já é suficiente para denegar o livramento condicional.
Vale lembrar que o magistrado não se vincula ao teor da certidão carcerária.
Então, mesmo que esteja documentado “bom comportamento”, cumpre ao magistrado avaliar a situação concreta de cada apenado e considerar, sobretudo, seu histórico carcerário. Acaso observado aspectos negativos, exsurge o dever de valorar negativamente o comportamento do apenado para fins de livramento condicional.

Aliás, cumpre dizer, lamentavelmente, o “bom comportamento” nas certidões carcerárias da SEAP é atestado sem qualquer critério. É a praxe do sistema penal. Latrocidas, líderes de motins, foragidos, líderes de organizações criminosas, inexplicavelmente, são classificados como apenados de “bom comportamento” pela SEAP. Quiçá menos de um por cento das certidões ateste mau comportamento. Isso prejudica severamente o trabalho do Poder Judiciário. Daí por que, sobretudo por este motivo, o fato de constar “bom comportamento” não é vinculante.

(...)

Quanto ao requisito previsto no art. 83, p. único, do CP (presunção que não voltará a delinquir), diante de constar do seu histórico carcerário a prática de falta grave, a presunção é exatamente o contrário. Ou seja, a presunção é que volte a cometer delitos, por inexistir qualquer indicativo de ressocialização.

O instituto do livramento condicional não pode ser banalizado, de maneira que seus requisitos sejam mitigados ou simplesmente ignorados por meras razões de política carcerária. Muito pelo contrário, é instituto sério, que precisa ser aprimorado e encarado, pelo reeducando, como um prêmio pelo seu bom comportamento durante todo o cumprimento da pena.

Daí por que, na hipótese dos autos, sendo desfavorável o histórico carcerário do apenado, e não tendo demonstrado quaisquer dos requisitos do art. 83, inciso III, tampouco do inciso IV e Parágrafo único do CP, impõe-se o indeferimento do livramento condicional.

Diante do exposto, INDEFIRO, pois, o pedido.

O livramento condicional tem o condão de reduzir os malefícios da prisão e facilitar a reinserção social, através de uma antecipação da pena, tendo os requisitos elencados no artigo 83 do CP, pressupostos esses que tem natureza subjetiva e objetiva.

No que tange os requisitos objetivos, segundo o atestado de pena do agravante em consulta ao sistema SEEU, este atingiu o lapso temporal necessário à concessão do benefício no dia 26/09/2021, pois já teria cumprido 2/3 (dois terços) da pena.

No que concerne aos requisitos subjetivos, consoante dicção do inciso III do art. 83 do Código Penal, o bom comportamento carcerário, para fins de concessão do benefício do livramento condicional, deve ser aferido durante a execução da pena, de forma global e contínua, a qual não se vislumbra pelo que consta na certidão carcerária emitida pela SEAP (Num. 9873865 – pág. 1/5), em que classifica o apenado como mau comportamento.

Em consulta aos autos do SEEU, constato que em 28/05/2012 foi concedido o benefício do livramento condicional ao apenado (seq. 1.1), porém no dia 13/03/2013, em ofício foi informado ao juízo da execução (seq. 1.1) que o agravante foi novamente preso pelo cometimento de novo delito enquanto estava em gozo do benefício sendo este revogado. Constando ainda diversas outras fugas no seu histórico carcerário.

Posteriormente, no dia 09/08/2019 foi concedido o regime aberto domiciliar com monitoração eletrônica (seq. 104.1), sendo comunicado ao juízo a quo na data de 20/09/2019 que o agravante foi retirado do sistema de monitoramento por ter sido preso em flagrante, em razão disso foi instaurado um procedimento disciplinar penitenciário que concluiu pela infringência de falta grave (seq. 134.1).

Em decisão (seq. 204.1), o juízo da vara de execuções de pena privativa de liberdade em meio fechado e semiaberto de Belém/PA, unificou as penas, fixou o regime fechado e adotou a pena base dia 15/09/2019 (data da última recaptura).

A partir de tais conclusões, vislumbro que o requisito subjetivo, na espécie, não fora adimplido, pois, em que pese a inexistência de falta grave nos últimos 12 meses, o apenado cometeu as seguintes faltas graves pelo que consta no sistema SEEU, 22/10/2009, 28/05/2011, 12/08/2011, 05/11/2011,...

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