Acórdão nº 12214827 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 3ª Turma de Direito Penal, 06-12-2022

Data de Julgamento06 Dezembro 2022
Número do processo0801626-32.2022.8.14.0051
Data de publicação16 Dezembro 2022
Acordao Number12214827
Classe processualCRIMINAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Órgão3ª Turma de Direito Penal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) - 0801626-32.2022.8.14.0051

RECORRENTE: WILLIAMI BATISTA DIAS

RECORRIDO: JUSTIÇA PUBLICA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR

EMENTA

DIREITO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – ART. 121, § 2º, II E IV, DO CP – HOMICÍDIO QUALIFICADO – DESCLASSIFICAÇÃO PARA LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE OU PARA HOMICÍDIO SIMPLES – NÃO SUSTENTADO DIANTE DO CONTEXTO PROBATÓRIO PRODUZIDO. MATÉRIA A SER SUBMETIDA AO CONSELHO DE SENTENÇA – PEDIDO SUBSIDIÁRIO PARA RECORRER EM LIBERDADE – INDEFERIDO – PRISÃO PREVENTIVA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NO ART. 312 DO CPP – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se, apenas, o convencimento acerca da existência de prova material do crime e da presença de indícios suficientes de autoria. Requisitos verificados.

2. Pedido de desclassificação para lesão corporal seguida de morte. Para se efetuar a desclassificação requerida, imperiosa se mostra a certeza da ausência do animus necandi, o que não restou comprovado nos autos, de forma clara e induvidosa, o que impõe profunda imersão no contexto probatório, razão pela qual deve a causa ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença.

3. Pedido subsidiário de desclassificação para homicídio simples. Para se efetuar a desclassificação requerida, imperiosa se mostra a manifesta improcedência da qualificadora, o que não restou comprovado nos autos, de forma clara e induvidosa, o que impõe profunda imersão no contexto probatório, razão pela qual deve a causa ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença.

4. Quanto ao pedido de revogação da prisão preventiva, e concessão da liberdade provisória, a segregação cautelar está devidamente fundamentada nos termos do art. 312 do CPP, razão pela qual não merece reforma a decisão vergastada.

5. Recurso conhecido e não provido.

ACÓRDÃO

Vistos e etc...

Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso em sentido estrito.

38ª Sessão Ordinária - Plenário Virtual (PJE) – 3ª Turma de Direito Penal, ocorrida entre os dias 05/12/2022 a 15/12/2022.

Julgamento presidido pelo(a) Desembargador(a) Eva do Amaral Coelho.

Belém – PA, 16 de dezembro de 2022.

José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior

Desembargador – Relator

RELATÓRIO

Trata-se de recurso em sentido estrito interposto por WILLIAMI BATISTA DIAS em face de decisão de pronúncia proferida pelo Juízo da 3ª Vara Criminal da Comarca de Santarém – PA nos autos da Ação Penal nº 0801626-32.2022.8.14.0051 (sistema PJE), a qual lhe pronunciou pelo crime de homicídio, previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV do CP, tendo como vítima GILVANEY PIRES DE SOUSA.

Em suas razões recursais, sob o 10715561 – pág. 1/9, o recorrente pede a desclassificação para o crime de lesão corporal seguida de morte, alegando que não agiu com animus necandi, pois estava bêbado e o local mal iluminado, e imaginando que um conhecido estava envolvido numa briga injusta, agiu para evitar agressão e imaginou que conseguiria apartar a briga se desse um pequeno susto (ou pequena agressão) em um dos agressores.

Argumenta, também, sobre a necessidade de exclusão das qualificadoras dos incisos II e IV do §2º, do art. 121, do CP, argumentando que o reconhecimento da prática do crime de homicídio qualificado por motivo fútil é questionável, pois o réu estava com a sua capacidade de discernimento reduzida e sem condições de entender a realidade a sua volta, em virtude da ingestão de bebida alcoólica e o local mal iluminado.

Quanto a qualificadora do inciso IV, alega que não consta dos autos que que o réu abordou a vítima de maneira despreparada, inesperada, mediante traição, espreita ou mesmo dissimulação.

Requer a reforma da decisão ora recorrida para que seja impronunciado com a desclassificação do delito para o crime de lesão corporal, subsidiariamente a exclusão das qualificadoras dos incisos II e IV do §2º, do art. 121, do CP para que o acusado responda apenas pelo art. 121, caput, do CP. Alternativamente, que o réu possa recorrer em liberdade por ocasião do Tribunal do Júri.

Em contrarrazões de Num. 10715584 – pág. 1/13, o Ministério Público refutou as alegações da defesa, sustentando a presença de indícios suficientes de autoria e materialidade no caso concreto, bem como a correta incidência das qualificadoras e que restou devidamente fundamentada a negativa de o acusado recorrer em liberdade, pugnando pela manutenção da decisão de pronúncia em todos os seus termos.

O Ministério Público de 2º grau, apresentou manifestação sob o Num. 11034449 – pág. 1/9, opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Eis o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento, via plenário virtual.

Intime-se.

VOTO

Conheço do recurso, eis que preenchidos os requisitos de admissibilidade recursal.

O recorrente almeja a reforma da decisão de pronúncia e, consequentemente, sua absolvição sumária, sob o argumento de que as provas acostadas aos autos não traduzem elementos suficientes à sua “condenação”. Esclarece que agiu em legítima defesa, sem animus necandi.

Inicialmente, importa esclarecer que a pronúncia consiste, tão somente, em mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se apenas o convencimento acerca da existência de prova material do crime e da presença de indícios suficientes de autoria.

Note-se que a fundamentação da pronúncia deve ser a mais sucinta possível, sob pena de colocar em risco a soberania dos veredictos. Nesse sentido, dispõe o art. 413, §1º, do CPP que o juiz deve limitar-se à “indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadas e as causas de aumento de pena”.

Diante disso, e do acervo probatório constate dos autos, entendo existirem elementos suficientemente capazes de subsidiar a sentença de pronúncia proferida contra o recorrente.

Com efeito, analisando os autos, verifico que o juízo ‘a quo’ fundamentou sua decisão nas provas que instruem o feito, cujos indícios de autoria indiciam que o recorrente é autor de uma facada que foi desferida contra a vítima Gilvaney Pires de Sousa.

Veja-se que a materialidade do crime pode ser facilmente verificada pela declaração de óbito da vítima (Num. 10715314 – pág. 10) e laudo necroscópico nº 2022.04.000014-TAN (Num. 10715314 – pág. 12/15), o qual esclarece que a causa da morte da vítima foi anemia aguda devido a hemorragia interna causada por perfuração de víscera torácica por esfaqueamento.

Quanto à autoria delitiva, também entendo restar suficientemente provado o indício de autoria, pelos depoimentos das testemunhas de acusação prestados perante juízo, dentre os quais destaco o depoimento da senhora Andressa Queiroz de Oliveira declarou:

“(...) QUE viu quando começou a briga do Chiquinho e do Clemildo; QUE todo mundo ficou olhando o Clemildo brigar com o Chiquinho; QUE o Chiquinho tava embaixo e o Clenildo em cima; QUE tinha um rapaz, cunhado do Clemildo, segurando todo mundo dizendo para ninguém se meter e deixar os ‘dois se resolver’; QUE quando o Gil viu que o pai dele tava apanhando embaixo do rapaz, a vítima correu pra tirar o Clemildo de cima para apartar a briga; QUE quando a vítima ‘triscou’ no Clemildo, o rapaz ‘voou’ nele, com a mão escondida, ‘voou nele aí saiu correndo’; QUE quando ele saiu correndo, parou a briga; (...) QUE quando viram, ‘Gil já tava só sangue e ele já tinha corrido’; (...) QUE gritou ‘ele furou o Gil’; QUE ‘aí o Gil só foi sangrando, nós botamo ele dentro do carro pra trazer pro hospital, mas não deu tempo, foi assim que eu vi” (Num. 10715427 a partir de 00:02:10)

“QUE a vítima foi atacada de surpresa pelas costas.” (Num. 10715429 – 00:00:08”

“QUE o acusado escondeu a mão e saiu correndo.” (Num. 10715430 – 00:00:31 (...)”

De igual modo, tem-se o depoimento da senhora Nayane Costa Freitas afirmou que:

“QUE de oito horas da noite em diante, o pai da vítima começou uma discussão com Clemildo” (Num. 10715487 00:01:50)

“QUE Andressa gritou para a vítima tirar o pai da briga; QUE a vítima foi para tirar o pai da briga, quando viu o acusado correndo; QUE não viu o acusado inserir, mas o viu correndo e que foi a única pessoa que correu; QUE quando foi ver o que estava acontecendo, o acusado passou encostando no seu braço; QUE a vítima foi só separar o pai da confusão (…) QUE a vítima ainda chegou a puxar o pai” (Num. 10715487 00:00:03 a 00:00:55)

“QUE a vítima não foi agredir Clemildo, que só foi tirar o pai dele da discussão” (Num. 10715487 – 00:01:55)

Portanto, atendido o requisito de existência de indícios suficientes de autoria para a pronúncia.

Ainda assim, pugna a defesa pela desclassificação do crime pelo qual fora o réu pronunciado, para o delito de lesão corporal tipificado no art. 129, § 3° do CP, no entanto, entendo que não há como prosperar tal pedido.

Veja-se que, para se efetuar a desclassificação requerida, imperiosa se mostra a certeza da ausência do animus necandi, o que não restou comprovada nos autos, de forma clara e induvidosa, o que impõe profunda imersão no contexto probatório, a fim de se constatar a intenção do autor.

Assim, havendo dúvida sobre a sua ocorrência, a análise da questão deve ser deixada a cargo do Tribunal do Júri, pois da análise dos elementos presentes nos autos, vislumbra-se que o meio e a forma utilizados pelo ora recorrente para ofender a vítima, é, nesse momento, incompatível com a ausência de animus necandi. Nesse sentido:

RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. TENTATIVA DE HOMICÍDIO QUALIFICADO. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. PRONÚNCIA. AUSÊNCIA DE ANIMUS NECANDI. DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE LESÃO CORPORAL. IMPOSSIBILIDADE. DOLO DEMONSTRADO. PROVA TESTEMUNHAL SEGURA. PALAVRA DA...

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