Acórdão nº 12214847 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Privado, 06-12-2022

Data de Julgamento06 Dezembro 2022
Número do processo0801629-90.2022.8.14.0049
Data de publicação15 Dezembro 2022
Número Acordão12214847
Classe processualCÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL
Órgão2ª Turma de Direito Privado

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0801629-90.2022.8.14.0049

APELANTE: O. C. D. S.

APELADO: M. G. D. F.

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL EM MEDIDA PROTETIVA: LEI MARIA DA PENHA –ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA – INOCORRÊNCIA – MEDIDAS PROTETIVAS – CARÁTER CAUTELAR - ADEQUAÇÃO E RAZOABILIDADE NO CASO CONCRETO – MANUTENÇÃO - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1. Apelação em Medida Protetiva:

2. Cinge-se a controvérsia recursal ao pedido de revogação das medidas protetivas deferidas em favor da apelada M. G. F., consistentes na proibição do requerido em se aproximar da vítima à uma distância mínima de 100 (cem) metros, de frequentar a residência desta ou de manter contato.

3. As Medida Protetivas, fulcram-se na Lei Maria da Penha (Lei n.° 11.340/2006) e foram deferidas a partir da narrativa da apelada de que as partes se separaram e que, a partir da ruptura da sociedade conjugal, o apelante passou a ameaçar e agredir fisicamente a apelada.

4. As cautelares em voga foram deferidas a partir de 19/07/2022 pelo prazo de 06 (seis) meses.

5. Em que pese a alegação de cerceamento de defesa, observa-se que o recorrente fora regularmente citado, conforme a Certidão ID 11502978, deixando decorrer o prazo in albis (ID 11502979), ensejando presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 307 do Código de Processo Civil.

6. A estabilização das medidas traduz a natureza inibitória disposta na Lei Maria da Penha, com o principal desiderato de resguardar a integridade física, psíquica, moral e emocional da vítima.

7. Recurso conhecido e improvido

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, tendo como apelante O. C. S. e apelada M. G. F..

Acordam Excelentíssimos Desembargadores, Membros da 2ª Turma de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, em CONHECER DO RECURSO e NEGAR–LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Excelentíssima Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Saavedra Guimarães.

Belém (PA), 06 de dezembro de 2022.

MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES

Desembargadora – Relatora

RELATÓRIO

Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO interposto por O. C. S. inconformado com a Sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única de Santa Izabel que, nos autos das Medidas Protetivas pleiteadas por M. G. F., ora apelada, julgou procedente a pretensão esposada na inicial.

A ora apelada pleiteou medidas protetivas em desfavor de seu ex-companheiro, ora apelante, afirmando ter sido agredida pelo requerido

Em decisão liminar, o MM. Juízo ad quo deferiu Medidas Protetivas, determinando a proibição do requerido em se aproximar da vítima à uma distância mínima de 100 (cem) metros, de manter contato com esta e de frequentar a residência da ofendida (ID 11502976).

O feito seguiu tramitação até a prolatação da sentença (ID 11502980) que julgou procedente a pretensão esposada na inicial, mantendo as medidas protetivas deferidas em sede liminar, sob o entendimento de estabilização ante a ausência de contestação.

Inconformado, O. C. S. apresentou recurso de Apelação (ID 11502983).

Aduz cerceamento de defesa, refutando a possibilidade de estabilização das medidas por se tratar de medida de natureza cível.

Suscita a necessidade de revogação das medidas, aduzindo diversos transtornos advindos no deferimento das medidas impugnadas em seu seio familiar, além de negar a autoria da conduta a si imputada.

Requer a reforma integral da sentença atacada.

Em contrarrazões (ID 11502990), a apelada pugna pela manutenção do recurso.

Distribuído, coube a relatoria do feito à Desembargadora Kédima Pacífico Lira, que declinou competência às Turma de Direito Privado (ID 11547102).

Instada a se manifestar (ID 11642404), a Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso (ID 11807899).

É o relatório, que fora apresentado para inclusão do feito em Pauta para julgamento, nos termos do art. 12 do Código de Processo Civil.

VOTO

JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a proferir voto.

DIREITO INTERTEMPORAL

Ressalvo que a apreciação do feito dá-se nos termos do art. 14 do Código de Processo Civil/2015, face a observância das regras de Direito Intertemporal e, assim, são analisados os atos processuais à luz da Legislação Processual Civil vigente à época de sua prática.

QUESTÕES PRELIMINARES

À mingua de questões preliminares, atenho-me ao mérito.

MÉRITO

Cinge-se a controvérsia recursal ao pedido de revogação das medidas protetivas deferidas em favor da apelada M. G. F., consistentes na proibição do requerido em se aproximar da vítima à uma distância mínima de 100 (cem) metros, de frequentar a residência desta ou de manter contato.

Feitas essas considerações iniciais, aprofundo-me no estudo das teses suscitadas no apelo:

Analisados os autos, verifico que as Medida Protetivas, fulcram-se na Lei Maria da Penha (Lei n.° 11.340/2006) e foram deferidas a partir da narrativa da apelada de que as partes se separaram e que, a partir da ruptura da sociedade conjugal, o apelante passou a ameaçar e agredir fisicamente a apelada.

Voltando-nos à fundamentação do apelante, observo que as Medidas Protetivas elencadas pela Lei Maria da Penha não possuem prazo definido, devendo ser protrair no tempo à vista de sua necessidade, ressalvando que as cautelares em voga foram deferidas a partir de 19/07/2022 pelo prazo de 06 (seis) meses.

Nesse sentido, vejamos:

DECISÃO: ACORDAM os Magistrados integrantes da Segunda Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná, à unanimidade, em desprover o recurso. EMENTA: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. PRETENDIDA REVOGAÇÃO. INVIABILIDADE. SUBSISTÊNCIA DOS MOTIVOS DETERMINANTES. PRAZO DE DURAÇÃO NÃO ESTABELECIDO NA LEI Nº 11.340/06 RECURSO DESPROVIDO.O exame acerca da concessão das medidas protetivas previstas na Lei nº 11.340/2006 deve ser feito em face de sua natureza cautelar e, portanto, flexibilizada, e não com o mesmo rigor 2 formal que se exige na apreciação da prova de um fato delituoso que ensejará uma condenação. I. (TJPR - 2ª C.Criminal - RSE - 1384700-2 - Curitiba - Rel.: José Mauricio Pinto de Almeida - Unânime - - J. 05.05.2016)

(TJ-PR - RSE: 13847002 PR 1384700-2 (Acórdão), Relator: José Mauricio Pinto de Almeida, Data de Julgamento: 05/05/2016, 2ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 1813 06/06/2016)

APELAÇÃO CRIME. VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. LESÃO CORPORAL. LEI MARIA DA PENHA. IMPOSIÇÃO DE MEDIDA PROTETIVA DE URGÊNCIA. CARÁTER EXCEPCIONAL E CAUTELAR. PROIBIÇÃO DE APROXIMAÇÃO DA VÍTIMA, DEVENDO O RÉU MANTER A DISTÂNCIA DE 01 (UM) KM. DURAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. PRAZO NÃO ESTABELECIDO NA SENTENÇA. OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, POR PRAZO DETERMINADO E DURANTE A EXECUÇÃO DA PENA IMPOSTA. EXCLUSÃO DA SENTENÇA E, DE OFÍCIO, CONCESSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PROCEDÊNCIA. RECURSO PROVIDO E, DE OFÍCIO, ARBITRO HONORÁRIOS AO ADVOGADO. 1. Não há previsão de prazo para a duração das medidas protetivas de urgência na Lei nº. 11.340/2006 (Lei Maria da Penha), as quais têm caráter excepcional e devem vigorar enquanto houver uma situação de risco para a mulher, não se admitindo que tais medidas possam perdurar por prazo indeterminado. 2. Se houver necessidade, admite-se a prorrogação da medida protetiva por prazo razoável e dentro do período de execução da pena imposta. 3. Considerando que as medidas protetivas de urgência têm caráter cautelar, restando superadas quando da prolação de um decreto condenatório, sua exclusão da sentença é medida imperativa. 4. O Advogado nomeado para patrocinar a defesa de réu economicamente necessitado faz jus à percepção de honorários, a serem arbitrados conforme a tabela organizada pelo Conselho Seccional da Ordem dos Advogados do Brasil, ao que arbitro, de ofício.

(TJ-PR - ACR: 7231898 PR 0723189-8, Relator: Macedo Pacheco, Data de Julgamento: 16/06/2011, 1ª Câmara Criminal, Data de Publicação: DJ: 666)

No caso vertente, em que pese a alegação de cerceamento de defesa, observa-se que o recorrente fora regularmente citado, conforme a Certidão ID 11502978, deixando decorrer o prazo in albis (ID 11502979), ensejando presunção de veracidade dos fatos alegados, nos termos do art. 307 do Código de Processo Civil.

Assim, a estabilização das medidas traduz a natureza inibitória disposta na Lei Maria da Penha, com o principal desiderato de resguardar a integridade física, psíquica, moral e emocional
da vítima, que narrou no Boletim de Ocorrência Policial (ID 11502973):


“[...] Ocorre que estava morando na casa do casal quando no mês de Outubro de 2021 ORISVALDO recebeu uma proposta de emprego para ser caseiro em um sitio então alugaram a casa e foram morar no sítio; QUE, ORISVALDO sempre foi agressivo quando ingeria bebida alcoólica, porém as agressões aumentaram quando foram morar no sítio e a depoente não suportando mais as ofensas, pois ORISVALDO lhe ofendia dizendo: “VAGABUNDA, PUTA, VADIA, CARALHO, FILHA DA PUTA”, resolveu se separar e foi morar na
casa de sua genitora; QUE, ORISVALDO pensou que a depoente iria retornar para a casa do casal então pediu demissão do emprego e voltou a residir na casa do casal; QUE, estão separados desde o dia 13/05/2022 e a depoente continua morando na casa de sua mãe,
porém ORISVALDO não aceitou a separação e fica ameaçando a depoente e fica lhe perseguindo; QUE no dia 02/06/2022 quando a depoente caminhava em via pública se deparou com ORISVALDO o qual lhe ameaçou dizendo que queria reatar o relacionamento e como a depoente negou Orisvaldo disse:
“SE TU NÃO FICAR COMIGO, NÃO VAI FICAR COM MAIS
NINGUÉM”
; QUE a depoente ficou com muito medo que
ORISVALDO lhe cause algo pior então solicita as medidas protetivas
[...].”

Desse modo, ratifica-se o caráter acautelatório das medidas impostas ao apelante,...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT