Acórdão nº 12214868 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 3ª Turma de Direito Penal, 06-12-2022
Data de Julgamento | 06 Dezembro 2022 |
Número do processo | 0810464-20.2022.8.14.0000 |
Acordao Number | 12214868 |
Classe processual | CRIMINAL - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL |
Órgão | 3ª Turma de Direito Penal |
AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) - 0810464-20.2022.8.14.0000
AGRAVANTE: CLEIBE DUARTE DE OLIVEIRA
AGRAVADO: EXECUÇÃO PENAL
RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS
EMENTA
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – CONVERSÃO DA PRISAO PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA PRISÃO DOMICILIAR – DOENÇA GRAVE – IMPROCEDENCIA. 1. A defesa não juntou aos autos qualquer documento emitido pela Superintendência do Sistema Penal - SUSIPE, informando se a casa penal em que se encontra preso possui ou não, infraestrutura para prover a assistência médica e proporcionar o tratamento de saúde adequado, do mesmo modo, não juntou qualquer documento comprobatório acerca de sua patologia.
Ao que se observa dos autos, a enfermidade que acomete o apenado não o impede ao regular cumprimento de sua pena em regime fechado, nem prejudica sua saúde, tampouco agrava sua doença, ficando o Estado responsável por prestar a assistência médica necessária e garantir sua integridade física dentro do sistema prisional, nos termos da Lei de Execução Penal, conforme muito bem salientado pelo Magistrado.
Não restou demonstrada, na hipótese, a preexistência de grave risco à saúde do paciente a partir da inexistência de tratamento médico adequado no local, não estando, de forma evidente, manifesto constrangimento ilegal que mereça reparos, neste momento.
RECURSO IMPROVIDO.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, em Sessão do Plenário Virtual, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que à unanimidade de votos, conhece do recurso e nega-lhe provimento, para que seja mantida a decisão agravada, nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora - Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.
RELATÓRIO
CLEIBE DUARTE DE OLIVEIRA, através de seu patrono, interpôs o presente recurso, inconformado com a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara de Execução de Pena Privativa de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto de Belém, que indeferiu seu pleito de cumprimento de pena em prisão domiciliar.
A defesa requer a reforma da decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar alegando que o apenado possui fortes dores na região pélvica com suspeitas de doença grave de próstata, o que enseja a substituição da sua segregação pela custódia domiciliar. Salienta que não foi levado à consulta médica por problemas de logística do sistema penitenciário.
Em contrarrazões o Ministério Público posicionou-se pelo provimento do recurso.
A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso.
É o relatório para julgamento na Sessão do Plenário Virtual.
VOTO
Dispõe o art. 117 da LEP que: Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:
I - condenado maior de...
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