Acórdão nº 12214868 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 3ª Turma de Direito Penal, 06-12-2022

Data de Julgamento06 Dezembro 2022
Número do processo0810464-20.2022.8.14.0000
Acordao Number12214868
Classe processualCRIMINAL - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Órgão3ª Turma de Direito Penal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) - 0810464-20.2022.8.14.0000

AGRAVANTE: CLEIBE DUARTE DE OLIVEIRA

AGRAVADO: EXECUÇÃO PENAL

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS

EMENTA

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – CONVERSÃO DA PRISAO PRIVATIVA DE LIBERDADE PARA PRISÃO DOMICILIAR – DOENÇA GRAVE – IMPROCEDENCIA. 1. A defesa não juntou aos autos qualquer documento emitido pela Superintendência do Sistema Penal - SUSIPE, informando se a casa penal em que se encontra preso possui ou não, infraestrutura para prover a assistência médica e proporcionar o tratamento de saúde adequado, do mesmo modo, não juntou qualquer documento comprobatório acerca de sua patologia.

Ao que se observa dos autos, a enfermidade que acomete o apenado não o impede ao regular cumprimento de sua pena em regime fechado, nem prejudica sua saúde, tampouco agrava sua doença, ficando o Estado responsável por prestar a assistência médica necessária e garantir sua integridade física dentro do sistema prisional, nos termos da Lei de Execução Penal, conforme muito bem salientado pelo Magistrado.

Não restou demonstrada, na hipótese, a preexistência de grave risco à saúde do paciente a partir da inexistência de tratamento médico adequado no local, não estando, de forma evidente, manifesto constrangimento ilegal que mereça reparos, neste momento.

RECURSO IMPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, em Sessão do Plenário Virtual, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que à unanimidade de votos, conhece do recurso e nega-lhe provimento, para que seja mantida a decisão agravada, nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora - Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.

RELATÓRIO

CLEIBE DUARTE DE OLIVEIRA, através de seu patrono, interpôs o presente recurso, inconformado com a decisão prolatada pelo Juízo de Direito da Vara de Execução de Pena Privativa de Liberdade em Meio Fechado e Semiaberto de Belém, que indeferiu seu pleito de cumprimento de pena em prisão domiciliar.

A defesa requer a reforma da decisão que indeferiu o pedido de prisão domiciliar alegando que o apenado possui fortes dores na região pélvica com suspeitas de doença grave de próstata, o que enseja a substituição da sua segregação pela custódia domiciliar. Salienta que não foi levado à consulta médica por problemas de logística do sistema penitenciário.

Em contrarrazões o Ministério Público posicionou-se pelo provimento do recurso.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo improvimento do recurso.

É o relatório para julgamento na Sessão do Plenário Virtual.

VOTO

Dispõe o art. 117 da LEP que: Somente se admitirá o recolhimento do beneficiário de regime aberto em residência particular quando se tratar de:

I - condenado maior de...

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