Acórdão nº 12215223 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Privado, 06-12-2022

Data de Julgamento06 Dezembro 2022
Número do processo0800998-76.2022.8.14.0040
Data de publicação15 Dezembro 2022
Número Acordão12215223
Classe processualCÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL
Órgão2ª Turma de Direito Privado

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0800998-76.2022.8.14.0040

APELANTE: A. S. M. B.

APELADO: N. D. S. R. M., L. R. M.

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES

EMENTA

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADA COM PARTILHA DE BENS COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS – ALIMENTOS – PEDIDO DE REDUÇÃO – NÃO CABIMENTO - OBSERVÂNCIA AO TRINÔMIO PROPORCIONALIDADE / NECESSIDADE / POSSIBILIDADE – NECESSIDADE PRESUMIDA – NÃO DEMONSTRAÇÃO DE ALTERAÇÃO NA POSSIBILIDADE ECONÔMICO FINANCEIRA DO ALIMENTANTE – MANUTENÇÃO DA VERBA ALIMENTÍCIA - REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA COMPARTILHADA – LAR DE REFERÊNCIA MATERNO – REGULAMENTAÇÃO DO DIREITO DE CONVIVÊNCIA – MANUTENÇÃO – PARTILHA DE BENS – PEDIDO DE INCLUSÃO DE EMPRÉSTIMO E DE EMPREENDIMENTO - NÃO COMPROVAÇÃO – INOVAÇÃO RECURSAL - RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

1- FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS E SUA PROPORCIONALIDADE:

-No caso em tela, é incontroversa a relação parental e também a obrigação alimentar, pois se cuida de alimentos fixados em favor da filha menor, cujas necessidades são presumidas, cingindo-se a discussão apenas no que concerne à adequação do quantum alimentar.

-Nesse diapasão, sob o prisma da possibilidade do alimentante, observa-se que o mesmo em momento algum demonstrou a impossibilidade financeira de arcar com os alimentos fixados, apenas se limitando a afirmar não ser proporcional o valor fixado.

-Ademais, embora o recorrente tenha afirmado que possui outra família e filha, tal situação, por si só, não se mostra suficiente para minorar os alimentos, quando desacompanhada de provas comprovando a real situação econômica do alimentante e sua impossibilidade de arcar com os alimentos, sem prejuízo do seu sustento.

2- REGULAMENTAÇÃO DA GUARDA COMPARTILHADA:

-No que concerne à guarda compartilhada, observa-se que o compartilhamento da guarda passou a ser a regra geral, nos termos do art. 1.584, §2º do CC, alterada pela Lei nº. 11.698/2008, devendo os pais detentores do poder familiar estarem engajados em atender o melhor interesse da criança, mesmo que não haja o consenso entre eles.

-Nesse sentido, no que concerne ao lar de referência materno, observa-se que tal situação fática já é vivenciada há anos e, eventual mudança, sem motivo plausível, conduziria à alteração da rotina já estruturada, introduzindo a menor uma nova realidade familiar que poderá ensejar impactos na vida da mesma, que conta com tenra idade.

-Do mesmo modo, no que pertine à regulamentação do direito de convivência, inexiste nos autos qualquer indício de que a forma como fora estabelecida poderá causar grave dano a menor.

-Por fim, importante ressaltar que no presente caso, não se pode fazer da menor, refém do visível conflito existente entre os pais, pelo contrário, deve-se respeitar aspectos físicos, morais, mentais e a dignidade da mesma, buscando-se acima de tudo, o seu bem-estar.

3- PARTILHA DE BENS:

-No que concerne ao pedido de inclusão do Contrato de Empréstimo e do empreendimento “Noeme Hair” no rol dos bens que integral a partilha, observa-se que o apelante além de não ter logrado êxito em comprovar o fato constitutivo de seu direito, tendo se omitido de juntar aos autos quaisquer provas capazes de demonstrar que o empréstimo é real, válido, no valor alegado ou que fora contraído na constância do casamento das partes, inovou com o pedido de inclusão do empreendimento “Noemi Hair” no rol de bens divisíveis, posto que, ao realizar este pleito, o recorrente inova em seus argumentos em sede de apelação, o que não é admitido no ordenamento jurídico pátrio, demonstrando, dessa forma, mero inconformismo com a decisão.

-Conforme relatado alhures, a apreciação do pedido e eventual reforma da sentença prescindiria, obrigatoriamente, da alegação e comprovação da matéria em sede de contestação, a fim de possibilitar o contraditório e ampla defesa da apelada durante a instrução processual, e respaldar o livre convencimento motivado do Juízo de 1º grau, o que não ocorreu no presente caso, tratando-se, na hipótese, de clara inovação recursal em sede de apelação.

-Desta feita, diante das razões expostas, não merece acolhimento o presente recurso, devendo a sentença vergastada ser mantida em todos os seus termos.

4-RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos de APELAÇÃO CÍVEL, nos autos de AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADO COM PARTILHA DE BENS CUMULADO COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS, tendo como apelante ANTÔNIO SMAYLE MARTINS BARBOSA e apelado NOEME DOS SANTOS ROCHA MARTINS.

Acordam os Exmos. Senhores Desembargadores membros da 2ª Turma de Direito Privado deste E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Exma. Desa. Relatora.

RELATÓRIO

R E L A T Ó R I O

Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposto por ANTÔNIO SMAYLE MARTINS BARBOSA contra a sentença prolatada pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas/Pa que, nos autos da AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO CUMULADO COM PARTILHA DE BENS CUMULADO COM REGULAMENTAÇÃO DE GUARDA E ALIMENTOS, julgou parcialmente procedente nos seguintes termos, in verbis:

“ANTE O EXPOSTO, com fulcro no art. 226, § 6º, da Constituição Federal, c/c art. 40 da Lei nº 6.515/77, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda, nos termos do art. 487, inciso I do NCPC, e DECRETO O DIVÓRCIO do casal, devendo a cônjuge virago voltar a usar o nome de solteira, bem como para decidir a partilha, na proporção de 50% para cada um, conforme fundamentado acima, dos seguintes bens: - OS DIREITOS POSSESSÓRIOS SOBRE UM IMÓVEL URBANO, Rua 63, Quadra 452, Lote 05 e 26, Loteamento Nova Carajás, Parauapebas/PA; - R$ 45.000,00 (quarenta e cinco mil reais), referente à venda do veículo pertencente ao casal; Fica estabelecida a guarda compartilhada, sendo o lar de referência o da genitora da menor com direito de visitas da seguinte forma: finais de semana de forma alternada; feriados alternados; 15 dias das férias com o genitor; dia dos pais e aniversário do pai com o genitor; natal e ano novo de forma alternada; aniversário da menor de forma alternada. E, como consequência, deve o requerido pagar pensão alimentícia mensal no valor correspondente a 01 salário mínimo vigente à época do pagamento, a ser depositada em conta de titularidade da genitora da menor, até o quinto dia útil de cada mês, confirmando a decisão liminar. [...]”

Irresignado, ANTONIO SMAYLE MARTINS BARBOSA interpôs recurso de apelação (ID Nº. 10380890), aduzindo, em síntese, a modificação do regime de guarda da filha menor das partes, a fim de que seja fixado na modalidade compartilhada, com período de convivência igualitário, sob o risco de violar o direito ao desenvolvimento saudável e duplo referencial da criança.

Em relação aos alimentos fixados, alega o apelante que a manutenção da pensão alimentícia arbitrada em um salário mínimo não observa a real capacidade financeira do alimentante e conduz ao sacrifício injustificado de seu próprio sustento, tendo em vista não possuir salário fixo mensal, prestando serviços para apenas uma empresa.

Salienta possuir outra filha que depende de seu suporte financeiro, razões pelas quais a verba alimentar deve ser minorada ao percentual de 30% (trinta por cento) do salário-mínimo vigente.

No que concerne a partilha, afirma que contratou empréstimo no valor de R$30.000,00 (trinta mil reais) para a execução das obras realizadas em imóvel adquirido pelas partes, onde funciona o empreendimento “Noeme Hair”, da ora apelada, cuja estruturação se deu mediante investimento de aproximadamente R$20.000,00 (vinte mil reais) do ex-casal, motivos pelos quais pugna que os referidos bens entrem na partilha.

Em sede de contrarrazões (ID Nº. 10380903), a apelada refuta todos os argumentos trazidos pelo recorrente, pugnando pela manutenção da sentença em todos os seus termos.

Instado a se manifestar, a Douta Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento (ID Nº. 10926453).

É o Relatório.

VOTO

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a proferir o voto.

O cerne do presente apelo tem como intuito reformar a sentença de 1º grau segundo a qual determinou a fixação dos alimentos em favor da filha menor no valor de 01 (hum) salário-mínimo vigente, a não inclusão do contrato de empréstimo no rol dos bens que integram a partilha, bem como a regulamentação da guarda compartilhada com lar de referência materno e regulamentação do direito de convivência.

FIXAÇÃO DOS ALIMENTOS E SUA PROPORCIONALIDADE:

Analisando detidamente os autos, observa-se que a lei civil, através do §1º do art. 1.694, traça alguns parâmetros para a fixação dos alimentos, estabelecendo que os mesmos devem ser fixados cotejando-se a necessidade de quem os reclama e a possibilidade de quem os prestará, relação que a doutrina denominou de trinômio proporcionalidade-necessidade-possibilidade.

Todavia, esta é a regra genérica, a qual irá variar conforme o caso, pois os pressupostos das obrigações alimentares são variados.

Ao discorrer sobre o tema, Maria Berenice Dias preleciona:

“A regra para a fixação (CC 1.694 §1º e 1695) é vaga e representa apenas um standard jurídico. Dessa forma, abre-se ao juiz um extenso campo de ação, capaz de possibilitar o enquadramento dos mais variados casos individuais. Para definir valores, há que se atentar ao dogma que norteia a obrigação alimentar: o princípio da proporcionalidade. Esse é o vetor para a fixação dos alimentos. (...) Tradicionalmente, invoca-se o binômio necessidade-possibilidade, ou seja, perquirem-se as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante para estabelecer o valor da pensão. No entanto, essa mensuração é feita para que se respeite a diretriz da proporcionalidade. Por isso se começa a falar, com mais propriedade, em trinômio:...

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