Acórdão nº 12215246 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 3ª Turma de Direito Penal, 06-12-2022

Data de Julgamento06 Dezembro 2022
Número do processo0001440-58.2015.8.14.0028
Acordao Number12215246
Classe processualCRIMINAL - APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão3ª Turma de Direito Penal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0001440-58.2015.8.14.0028

APELANTE: LUDISON RIBEIRO DA SILVA RODRIGUES

APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS

EMENTA

APELAÇÃO CRIMINAL – ARTIGO 33, C/C ARTIGO 40, V DA LEI 11.343/06 – ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO – IMPROVIMENTO – REFORMA DA DOSIMETRIA DA PENA – IMPROVIMENTO – APLICAÇÃO DO ARTIGO 33, §4º, DA LEI Nº 11.343/06 – NÃO PREENCHIDOS. TOTAL IMPROVIMENTO EM CONSONÂNCIA COM O PARECER DA PROCURADORIA DE JUSTIÇA.

1. Absolvição ante o erro de tipo: Restou evidente que o apelante tinha ciência do transporte da droga, isso porque, as testemunhas afirmaram em Juízo que no ato da abordagem do réu, ele confessou a prática delitiva. Ademais, em Juízo o requerente confessou a prática delitiva. A materialidade do crime está provada através da Nota de Culpa (fls. 18), pelo Auto Apresentação e Apreensão (fls. 15/16) e do Laudo Definitivo de Constatação de Substância entorpecente (fls. 78/82).

2. Reforma da dosimetria da pena: Não merece redução da pena-base imposta, eis que para o crime de tráfico a quantidade e natureza de entorpecente encontrado era suficiente para a aplicação de pena em patamar superior ao mínimo legal, nos termos do art. 42 da Lei n.º 11.343/2006. E ainda, a circunstância judicial do art. 59, do CPB, qual seja consequências do crime justifica o afastamento do mínimo legal, para o crime em tela;

3. Aplicação do artigo 33, §4º, da Lei nº 11.343/06: Verifica-se que o magistrado deixou de aplicar a redução prevista na norma em virtude de que o apelante fora preso com expressiva quantidade de droga, bem como, houve dedicação de forma não eventual ao tráfico de entorpecentes pelo apelante, configurando que por tempo relevante, o réu dedicou-se ao crime de tráfico de drogas. Dessa forma, vislumbro que tal pleito não merece prosperar, visto que, restou comprovado nos autos que o acusado se dedicava a atividades criminosas.

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores que integram a 3ª Turma de Direito Penal, deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e nego provimento, em consonância com a fundamentação constante do voto da Exma. Desembargadora Relatora

RELATÓRIO

LUDISON RIBEIRO DA SILVA RODRIGUES, por meio de Advogado, interpôs o presente recurso de apelação contra a sentença proferida pelo MMº. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Mocajuba/Pa.

Narra a denúncia, em síntese, que no dia 09.02.2015, por volta das 11h00 uma equipe da PRF encontrava-se em serviço de fiscalização no Posto localizado no KM 09 da BR 230, quando foi feita a abordagem de um ônibus JJ TUR TRANSPORTE E TURISMO, proveniente do Estado de Goiás, que teria como destino a cidade de Altamira/PA tendo sido encontrado no bagageiro do ônibus uma mala contendo 09 (nove) tabletes de substância entorpecente aparentando ser maconha. Após, o dono da mala foi identificado como LUDISON, o qual confessou que estava transportando a droga de Goiânia/GO até o município de Altamira/PA.

Transcorrida a instrução processual, foi condenado como incurso nas sanções punitivas do art. 33, c/c artigo 40, V da Lei 11.343/06, à pena de 07 (sete) anos e 04 (quatro) meses de reclusão e 740 dias-multa, a ser cumprida incialmente em regime semiaberto.

Irresignado, o apelante interpôs a presente apelação.

Em razões recursais, a defesa postula a reforma da decisão a quo, sustentando a absolvição, ante o erro de tipo. Alternativamente, aplicação do §4º do artigo 33 da Lei 11.343/06, bem como reforma da dosimetria em seu mínimo legal.

Por fim, pugna pelo conhecimento e provimento.

Em sede de contrarrazões, o Representante do Ministério Público pugna pelo NÃO CONHECIMENTO, por ser intempestivo e PARCIAL PROVIMENTO, para reformar a dosimetria da pena em seu mínimo legal.

Instada a se manifestar, a Procuradoria de Justiça se pronunciou pelo CONHECIMENTO e IMPROVIMENTO para que a decisão condenatória seja mantida.

É o relatório.

VOTO

A presente apelação foi interposta em consonância com os pressupostos e condições para sua admissibilidade visto que fora interposto tempestivamente, consoante certidão de fl. 178. Assim, conheço do recurso.

ABSOLVIÇÃO. ERRO DE TIPO.

O erro sobre elementos do tipo, previsto no artigo 20, do Código Penal, nos seguintes termos:

Art. 20: O erro sobre elemento constitutivo do tipo legal de crime exclui o dolo, mas permite a punição por crime culposo, se previsto em lei. (Redação dada pela Lei nº 7.209, de 11.7.1984).

O erro de tipo ocorre quando: alguém não conhece, ao cometer um fato, uma circunstância que pertence ao tipo legal. O erro de tipo e o reverso do dolo do tipo: quem atua ‘não sabe o que faz’, falta-lhe, para o dolo do tipo, a representação necessária”. (WESSELS apud GRECO, 2012, p. 294). Em outras palavras: O autor deve conhecer os elementos objetivos integrantes do tipo de injusto. Qualquer desconhecimento ou erro acera da existência de alguns desses elementos exclui, portanto, o dolo e tudo o mais”. (MUÑOZ CONDE apud GRECO, 2012, p. 294).

Quanto aos fatos já descritos, restou evidente que o apelante tinha ciência do transporte da droga, isso porque, as testemunhas afirmaram em Juízo que no ato da abordagem do réu, ele confessou a prática delitiva. Ademais, em Juízo o requerente confessou a prática delitiva.

A testemunha Anderson, Policial Rodoviário Federal, informou que ao realizar uma fiscalização de rotina de um ônibus na BR – 230, o qual vinha do Estado de Goiás, percebeu o nervosismo do passageiro Ludison, oportunidade na qual solicitou o seu ticket de bagagem vindo a encontrar em sua sacola cerca de 10 quilos de maconha prensada. Informou que de imediato o réu confessou o intuito de transportar o entorpecente...

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