Acórdão nº 12215841 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 3ª Turma de Direito Penal, 06-12-2022

Data de Julgamento06 Dezembro 2022
Número do processo0015188-03.2018.8.14.0401
Data de publicação15 Dezembro 2022
Número Acordão12215841
Classe processualCRIMINAL - APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão3ª Turma de Direito Penal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0015188-03.2018.8.14.0401

APELANTE: BRENO NATANAEL DOS SANTOS ABREU

APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS

EMENTA

EMENTA: APELAÇÃO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – ARTIGO 180, caput DO CÓDIGO PENALPRELIMINAR: – 1. INÉPCIA DA INICIAL ACUSATÓRIA, POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA – Rejeição – Verifica-se que não assiste razão ao apelante, uma vez que a peça acusatória (fl.02/03), encontra-se fundamentada, nos termos do que dispõe o artigo 41 do CPP, a qual consta qualificação do denunciado, a data dos fatos, local e hora, bem como os atos por ele praticado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não caracteriza macula, quando em obediência aos requisitos do art. 41 do CPP, descrevendo as condutas típicas, cuja autoria é atribuída ao apelante, devidamente qualificado, permitindo o exercício da ampla defesa no seio da persecução penal, na qual se observou o devido processo legal; 2. PRELIMINAR: NULIDADE DA DENÚNCIA POR SER INTEMPESTIVA Rejeição – A preliminar está desprovida de qualquer amparo jurídico, haja vista que o protocolo da peça de acusação fora do prazo legal é mera irregularidade processual, constituindo-se como prazo processual impróprio, inexistindo preclusão para a apresentação da peça de acusação, circunstâncias que não levam a decretação da nulidade do feito, conforme dispõe a jurisprudência do STJ; MÉRITO – FIXAÇÃO DO REGIME ABERTO INDEPENDENTE DA DETRAÇÃO PENAL – Improcedência – O juízo singular ao fundamentar das circunstâncias judiciais do art. 59 do CPB (fl.120), valorou negativamente os antecedentes criminais do apelante, pois é detentor de sentenças condenatórias transitadas em julgado, (fl. 114/114-v), tendo ainda o juiz a quo agravado a pena do apelante em razão da reincidência, ex vi do art. 61, inciso I do CPB, impondo, desta forma, o regime semiaberto, circunstâncias que obstam a fixação do regime menos gravoso nos termos dispostos no art. 33, §2°, alínea “c” e §3° do CP. Ademais, o juízo na sentença prolatada em 12/03/2019, colocou o apelante em regime aberto, quando realizou a detração da pena nos termos do art. 387, §2° do Código de Processo Penal, sendo sua prisão revogada com a expedição de alvará de soltura. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO – DECISÃO UNÂNIME.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3º Turma de Direito Penal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora - Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.

Desa. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS

Relatora

RELATÓRIO

BRENO NATANAEL DOS SANTOS ABREU, interpôs através da Defensoria Pública o presente recurso contra a sentença condenatória proferida pelo MM. Juiz de Direito da 8ª Vara Penal da Comarca de Belém.

Consta da denúncia, que no dia 07/07/2018, por volta de 19h30min, policiais militares encontravam-se em ronda no bairro da Pedreira, ocasião em que, avistaram as proximidades da Tv. Timbó, esquina com o canal da Visconde de Inhaúma, o denunciado pilotando uma motocicleta Honda Bros, placa NSG 9029, no que deram sinal para ele parar e após consultada a placa do veículo, foi averiguado que o mesmo havia sido roubado em 03/07/2018, na rua Ariri, bairro do Coqueiro, em crime cometido contra Diogo Marcel Gaia Malcher.

Noticiam os autos, que o acusado ao ser questionado disse que sabia que a motocicleta era roubada e inclusive havia adquirido “de um cara que está na cadeia” e lhe mandou uma conta bancária para depósito, tendo o denunciado depositado R$ 800,00 (oitocentos) reais na referida conta corrente, faltando R$ 500,00 (quinhentos) reais, dizendo ainda o acusado, que não possuía carteira de habilitação para conduzir o veículo.

Por tais fatos, Breno Natanael dos Santos Abreu foi denunciado pelos crimes previstos no art. 180, caput do CPB e art. 309 da Lei n.° 9.503/97, por conduzir veículo automotor sem a devida permissão.

O processo seguiu os trâmites legais e ao final o juízo a quo julgou parcialmente procedente a denúncia, condenando o ora acusado pelo crime de receptação simples, sendo ele imposta à pena definitiva de 03 (três) anos de reclusão e mais o pagamento de 80 (oitenta) dias multa, a ser cumprida em regime aberto, deixando de proceder a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, eis que o condenado é reincidente e detentor de maus antecedentes.

Inconformado interpôs o presente recurso, alegando preliminar de inépcia da denúncia, pois a peça acusatória não aponta justa causa que pudesse justificar a abordagem policial por ele sofrida, devendo o feito processual ser anulado desde o início.

Alega, a nulidade da denúncia aduzindo que a peça acusatória foi protocolada fora do prazo legal, pelo que requer a concessão do favor libertatis, nos termos do art. 46 do CPP.

No mérito, requer a alteração do regime de pena para o inicial aberto independente da detração penal.

O Ministério Público em contrarrazões opinou pelo conhecimento e improvimento do recurso.

A Procuradoria de Justiça, manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do recurso de apelação interposto, mantendo-se incólume todos os termos da sentença.

É o relatório.

À revisão é da Desa. Eva do Amaral Coelho.

VOTO

Presente os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a proferir o voto.

Por oportuno, antes de examinar as questões suscitadas, observou-se que a Defensoria Pública em suas razões recursais (fl.130/141), aduziu questões preliminares de nulidade do feito como se aquelas também tratassem do mérito da demanda, pelo que passo a analisar inicialmente os argumentos preliminares apresentados da peça defensiva.

PRELIMINAR DE INÉPCIA DA DENÚNCIA POR AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA

Inconformado, o apelante, requer preliminarmente pela nulidade da denúncia afirmando que a exordial acusatória, não aponta justa causa para justificar a abordagem policial, devendo, desta forma, ser o feito processual anulado desde o início.

Verifica-se que não assiste razão ao apelante, uma vez que a peça acusatória (fls.02/03), encontra-se devidamente fundamentada, nos termos do que dispõe o artigo 41 do CPP, a qual consta qualificação do denunciado, a data dos fatos, local e hora, bem como a descrição minuciosa dos atos por ele praticados.

A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que não se caracteriza macula, quando em obediência aos requisitos do art. 41 do CPP, descreve o as condutas típicas, cuja autoria é atribuída, neste caso, ao apelante, devidamente qualificado, permite o exercício da ampla defesa no contexto da persecução penal, na qual se observou o devido processo legal.

Nesse sentido:

HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. SUPOSTO CRIME DE RECEPTAÇÃO. INÉPCIA DA DENÚNCIA. REQUISITOS DO ART. 41 DO CPP. JUSTA CAUSA. CRIME ANTECEDENTE. MÉRITO DA AÇÃO PENAL. REVOLVIMENTO DO MATERIAL FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. HABEAS CORPUS NÃO

(...) II - O trancamento da ação penal constitui medida excepcional, justificada apenas quando comprovadas, de plano, sem necessidade de análise aprofundada de fatos e provas, a atipicidade da conduta, a presença de causa de extinção de punibilidade, a ausência de indícios mínimos de autoria ou de prova da materialidade.

III - Na hipótese, não se vislumbra a alegada inépcia da denúncia, porquanto a exordial acusatória preenche os requisitos exigidos pelo art. 41 do CPP, permitindo a compreensão dos fatos e possibilitando o amplo exercício do direito de defesa. IV - Apesar das memoráveis alegações da d. Defesa, de que a ausência de crime antecedente, em relação aos fatos imputados ao paciente (suposto crime de receptação), levariam ao trancamento da ação penal, como se verifica, o v. acórdão vergastado está em conformidade com a jurisprudência desta Corte, no sentido de que, "no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do [acusado], caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova" (AgRg no REsp n. 1.529.699/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 28/6/2018) V - Destarte, para absolver ou desclassificar a conduta, forçosamente, haveria o revolvimento de todo o conjunto fático-probatório da ação penal, procedimento inviável na via estreita do habeas corpus, ainda mais em adiantamento do mérito da ação penal, sequer julgado. Habeas Corpus não conhecido. (HC n. 698.166/SP, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do Tjdft), Quinta Turma, julgado em 16/11/2021, DJe de 19/11/2021.)

Ademais, o juízo singular na própria sentença condenatória (fls.115/122), como bem destacado pela Procuradoria de Justiça, já havia se manifestado acerca da suposta inépcia da inicial acusatória, rechaçando o referido argumento, aduzindo, verbis: “Com efeito ao receber a denúncia, constatou este julgador que havia, na peça acusatória exordial, indícios de materialidade a autoria, suficientes a ensejar a instauração da presente ação penal, bem como que a denúncia havia narrado de maneira clara e objetiva, os fatos criminosos, com todas as suas circunstâncias nos moldes do art. 41 do CPP, possibilitando o pleno exercício do direito de defesa”. Com isso a denúncia apresenta narrativa congruente dos fatos, ainda que de maneira sucinta, destacando a conduta do réu, que seria a de estar na posse de uma motocicleta roubada, bem como de estar dirigindo sem carteira de habilitação na direção de veículo automotor”.

Rejeito a preliminar arguida.

PRELIMINAR DE NULIDADE:...

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