Acórdão nº 12215953 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 3ª Turma de Direito Penal, 15-12-2022

Data de Julgamento15 Dezembro 2022
Número do processo0009934-15.2019.8.14.0401
Número Acordão12215953
Classe processualCRIMINAL - APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão3ª Turma de Direito Penal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0009934-15.2019.8.14.0401

APELANTE: BRUCE SANTANA ARACATI

APELADO: JUSTIÇA PUBLICA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS

EMENTA

APELAÇÃO PENAL SENTENÇA CONDENATÓRIA – ARTIGO 65, DA LCP – PERTURBAÇÃO DA TRANQUILIDADE – PENA DE 20 (VINTE) DIAS DE PRISÃO SIMPLES – PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA ABOLITIO CRIMINIS – Rejeição. A Lei 14.132/2021, revogou expressamente o artigo 65, da Lei de Contravenções Penais e inseriu o artigo 147-A, do CP, dispondo o crime de perseguição, acrescido de uma nova elementar: a reiteração da conduta delitiva. In casu, segundo declarações prestadas pela vítima, tanto em sede policial, confirmada em juízo, por diversas vezes, principalmente ao fins de semana, quando o apelante fazia uso de bebida alcóolica, perturbava a tranquilidade da vítima, sendo agressivo com a mesma, inclusive em seu trabalho, a incomodando por meio de mensagens de aplicativo via WhatsApp, restando comprovada a reiteração delitiva por parte do ora apelante, se amoldando a nova conduta trazida pela Lei 14.132/2021. Ressalto, que, quando se está diante de um conflito de normas penais no tempo, para solucioná-lo, é comparar a redação do dispositivo revogado com a do novo tipo penal, para identificar se a conduta tipificada como crime no artigo revogado, foi reproduzida com todas as suas elementares pela nova lei. Em caso negativo, haverá abolitio criminis, em caso positivo, ocorre a continuidade típico normativa. É necessário verificar qual das normas é mais benéfica ao réu, se a lei revogada, se observará o Princípio da ultratividade da lei penal, por meio do qual aplica-se a lei revogada aos fatos praticados ao tempo de sua vigência, porém se a lei nova for mais benéfica, deve-se retroagir para atingir fatos anteriores. Dessa forma, restou comprovada que o apelante tem perturbado a vítima com frequência, atraindo a elementar da reiteração, não havendo que se falar em extinção da punibilidade por abolitio criminis. MÉRITO – ABSOLVIÇÃO POR AUSÊNCIA DE PROVAS – Improcedência. A materialidade e autoria da contravenção penal referente à perturbação da tranquilidade, encontra-se sobejamente comprovadas, pelas declarações da vítima, que possui especial relevância em crimes de violência doméstica, a qual afirmou tanto em sede policial, quanto em juízo, sob o crivo do contraditório e ampla defesa, que era perturbada pelo ora apelante por diversas vezes, corroborada pela prova documental, os quais mostraram-se coesos e harmônicos entre si. Ressalto ainda, que a vítima tem em suas palavras, o reconhecimento de veracidade dos fatos, gozando de especial valor probatório em crimes de violência doméstica, pois geralmente praticado sem a presença de testemunhas. PEDIDO DE EXCLUSÃO DOS DANOS MORAIS OU REDUÇÃO DO VALOR – Inocorrência. A condenação, em sentença penal, à reparação de danos somente se mostra viável quando se tratar de pedido elaborado previamente pelo Órgão Acusador ou pela vítima (através do ‘assistente de acusação’), pela necessidade,
que se há de ter, de observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, e até mesmo para a obtenção de segurança em relação à razoabilidade do valor a ser fixado, como ocorreu no caso em comento, uma vez que tal pedido consta da Exordial Acusatória.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3º Turma de Direito Penal, na Sessão Ordinária do Plenário Virtual, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora-Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.

RELATÓRIO

BRUCE SANTANA ARACATI, interpôs o presente recurso de Apelação, contra sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara de Juizado de Violência Doméstica e Familiar e contra a Mulher da Comarca de Belém, que o condenou nas sanções punitivas do artigo 65, da LCP (perturbação da tranquilidade), fixando a pena de 20 (vinte) dias de prisão simples, no regime aberto e ao final substituiu a reprimenda,...

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