Acórdão nº 12216877 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 3ª Turma de Direito Penal, 06-12-2022

Data de Julgamento06 Dezembro 2022
Número do processo0017980-10.2018.8.14.0051
Data de publicação15 Dezembro 2022
Acordao Number12216877
Classe processualCRIMINAL - APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão3ª Turma de Direito Penal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0017980-10.2018.8.14.0051

APELANTE: JOSE ANTONIO REIS PEREIRA

APELADO: JUSTIÇA PÚBLICA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS

EMENTA

APELAÇÃO – ART. 65 DA LEI 3.688/41 E ART. 7°, INCISOS I. II E IV DA LEI 11.340/06 – A NULIDADE DO JULGADO POR OFENSA AO DEVIDO PRCESSO LEGAL – NÃO PROSPERA - Analisando os autos não houve cerceamento da defesa, sendo respeitada a ampla defesa e contraditório durante todo o curso processual, oportunizando a todo o momento manifestação da defesa. - ABSOLVIÇÃO POR INEXISTÊNCIA DOS FATOS – NÃO LHE ASSISTE RAZÃO - Cotejando-se as provas existentes nos autos resta indubitavelmente comprovado a materialidade e autoria delitiva, pelas imagens das trocas de mensagens e depoimentos colhidos. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto da relatora.

Desa. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS

Relatora

RELATÓRIO

JOSÉ ANTÔNIO RES PEREIRA, por meio de advogado particular interpôs o presente recurso de apelação, contra a sentença do Juízo de Direito da Vara Juizado Especial de Violência da Comarca de Santarém.

Consta na denúncia que no dia 11 de junho de 2018, por volta das 11h, a vítima encontrava-se em sua residência quando o apelante adentrou a residência e ao quarto que se encontrava, abraçou-a, beijou o canto de sua boca e passou a mão próximo de sua virilha, ocasião em que a vítima o repreendeu para que a respeitasse. No dia 24 de setembro de 2018, o recorrente encaminhou mensagens de textos a vítima a chamando de linda e que estava com pena desta ter machucado o seu pé, ademais, em outra oportunidade indagou-a se seu fogo está quente quando chega perto dele, que ela deveria falar pessoalmente.

Transcorrida a instrução criminal o recorrente foi sentenciado a pena total de 01 mês e 20 dias de prisão simples, em regime aberto, por infringência ao artigo 65 do Decreto de Lei n° 3.688/41 e art. 7°, incisos I. II e IV da Lei 11.340/06.

Inconformado interpôs o presente recurso, pugnando pela nulidade no julgado por ofensa ao devido processo legal, sua absolvição, por estar comprovada a inexistência do fato, nos termos do artigo 386, inciso I, do CPP.

Em contrarrazões o Ministério Público requer o improvimento do recurso, para manter a sentença recorrida em sua integralidade.

A Procuradoria de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso.


É o relatório. Sem revisão (detenção)

Desa. MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS

Relatora

VOTO

A presente apelação foi interposta em consonância com os pressupostos e condições para sua admissibilidade. Assim, conheço do recurso.

Em suas razões recursais requer a nulidade do julgado por ofensa ao devido processo legal e a absolvição por inexistência do fato.


Quanto a nulidade do julgado por ofensa ao devido processo legal, analisando o processo, em momento algum houve cerceamento da defesa, sendo oportunizada a todo o momento a manifestação de sua defesa e todas as teses foram analisadas. Após a apresentação das provas, foi encerrada a fase cognitiva e oportunizada a apresentação das alegações finais. Dessa forma, não havendo ofensa ao devido processo legal, respeitado a ampla defesa e o contraditório.

A materialidade e a autoria delitiva restam devidamente evidenciadas, cotejando o documento (fls. 14) e os depoimentos colhidos.


A vítima Daine Caroline Melo Batista. em seu depoimento em juízo às fls. 78 aduziu:

“Que residia em um imóvel situado na Avenida Rui Barbosa e estava em processo da mudança para uma casa localizada no Bairro Maracanã; Que estava sozinha no imóvel da Av. Rui Barbosa na parte da manhã organizando a sua mudança e que o apelante ia todos os dias ao local quando estava sozinha; Que no dia 11/07/2018 a vítima estava organizando a mudança em seu quarto, sentada no colchão, quando o recorrente adentrou ao cômodo sem bater na porta; Que o apelante se aproximou da vítima, ajoelhou-se, beijou o canto do lábio e passou a mão na virilha da vítima; Que o repreendeu e exigiu respeito, sendo contestada, porém esta disse para o recorrente se retirar do quarto, sendo atendida; Que no dia seguinte contou os fatos a sua mãe; Que não era a primeira vez que algo do gênero acontecia, sendo abraçada de forma invasiva e deixada constrangida por atitudes da vítima, chegando até a ter os seus seios apalpados; Que sua genitora continua convivendo com o apelante; Que como possui medidas protegidas deferidas passou a morar com sua irmã; Que no dia 24/09/2018 recebeu mensagens telefônicas do apelante a chamando de linda; Que conversou com a sua irmã que hoje reside em Manaus/AM e uma diarista que trabalhou em sua residência e as duas disseram que também passaram por situações de importunação por parte do recorrente”.

A testemunha Aderiane da Silva Vieira, também ouvida, declarou:

“Que trabalhava na casa da mãe da vítima; Que o apelante também lhe mandava mensagens com conteúdo abusivo e em um determinado dia tentou agarrá-la em uma rede quando estavam sozinhos na casa; Que o recorrente lhe ofereceu dinheiro para praticarem atos sexuais; Que parou de trabalhar na casa da mãe da vítima por conta dessas atitudes do apelante.”

O informante Breno Calzavara Flores, que também foi ouvido, declara:

“Que era namorado da vítima a época dos fatos; Que ficou sabendo dos fatos por meio de relatos da própria vítima; Que uma vez a vítima informou que recebeu um abraço do apelante de forma diferente; Que esse fato havia deixado a vítima muito constrangida e emocionalmente abalada: Que após o término do namoro que a esta contou ao ex namorado a situação do dia 24/09/2018 e lhe mostrou as mensagens telefônicas que recebia do recorrente.”

Assim, resta devidamente configurado o crime previsto no art. 65 da Lei 3.688/41 e art. 7°, incisos I. II e IV da Lei 11.340/06, que assim dispõe:

Art. 65. Molestar alguem ou perturbar-lhe a tranquilidade, por acinte ou por motivo reprovavel: (Revogado pela Lei nº 14.132, de 2021)

Pena – prisão simples, de quinze dias a dois meses, ou multa, de duzentos mil réis a dois contos de réis.

Art. 147-A. Perseguir alguém,...

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