Acórdão nº 12219605 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 3ª Turma de Direito Penal, 15-12-2022

Data de Julgamento15 Dezembro 2022
Número do processo0801595-63.2021.8.14.0013
Número Acordão12219605
Classe processualCRIMINAL - APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão3ª Turma de Direito Penal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0801595-63.2021.8.14.0013

APELANTE: A. C. D. L. R.

APELADO: J. P.

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR

EMENTA

DIREITO PENAL - APELAÇÃO CRIMINAL –- art. 217-A c/c art. 226, II do Código penal DOSIMETRIA DA PENA – REANÁLISE DAS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS – CULPABILIDADE - personalidade do agente - motivos – alteração QUE não REFLETE NA pena-base FIXADA NA SENTENÇA – FIXAÇÃO DA PENA-BASE NO MÍNIMO LEGAL – existência de vetores desfavoráveis – impossibilidade –atenuante de confissão - suposto réu confesso – acusado que negou autoria em juízo – condenação que não usa confissão como fundamento para aplicação da pena – não aplicação da atenuante que se mantém – reanálise da pena – pena escorreita – manutenção da pena definitiva – recurso conhecido e parcialmente provido.

1. Afirma o apelante erro na primeira fase da dosimetria da pena, ocasionada pela má valoração das circunstâncias judiciais culpabilidade, personalidade do agente, motivos, circunstâncias do crime e consequências do crime.

2. Pertinente o inconformismo do recorrente no que tange a avaliação dos vetores culpabilidade, personalidade do agente e motivo do crime, que em razão da ausência de elementos nos autos devem ser tidos como neutros.

3. Inobstante a análise equivocada dos vetores circunstâncias do crime e consequências do crime, foram redimensionadas nesta instância revisora, através de elementos constantes dos autos, que as mantém desfavoráveis ao acusado. Inviável, assim, a aplicação da pena-base no mínimo legal.

4. Realizados os ajustes necessários na fixação da pena-base, aplicando o critério matemático para cálculo da pena-base o de acréscimo da fração de 1/8 (um oitavo) da pena mínima do tipo, mantém-se a pena-base fixada na sentença, de 10 (dez) anos de reclusão e pagamento de 100 (cem) dias-multa, calculada em 1/30 (um trinta avos) do salário-mínimo vigente à época do fato.

5. Em que pese o argumento de que o apelante faz jus à aplicação da atenuante de confissão, com base no art.65. II do CP, a realidade dos autos mostra que o acusado negou a autoria do fato delituoso em juízo, bem como consta como fundamento da condenação ora combatida a confissão do acusado, pelo que deve ser mantido o entendimento do Juízo sentenciante pela não aplicação da supracitada atenuante.

6. Alterações na dosimetria da pena que não incidem qualquer modificação no quantum da pena definitiva aplica na sentença, de

7. Recurso conhecido e parcialmente provido.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acórdam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Componentes da 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, 21ª Sessão Ordinária de Videoconferência, realizada em 15 de dezembro de 2022, à unanimidade, em CONHECER E DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, mantendo, todavia, a pena final do apelante ANTÔNIO CARLOS DA LUZ RAMOS em 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias-multa,, nos termos do voto do Relator.

Julgamento presidido pelo Exmª Srª Desª Eva do Amaral Coelho.

Belém (PA), 10 de janeiro de 2023.

JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR

DESEMBARGADOR RELATOR

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal nº 0801595-63.2021.8.14.0013 (autos eletrônicos), interposta pelo acusado ANTÔNIO CARLOS DA LUZ RAMOS, em razão de sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Capanema/PA, proferida nos autos da ação penal nº 0801595-63.2021.8.14.0013 (autos físicos), que julgou parcialmente procedente a denúncia, impondo ao réu/apelante pela prática dos crimes previstos no art. 217-A c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, a pena de 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 150 (cento e cinquenta) dias-multa, calculada em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fatos, em regime de cumprimento inicial de pena o fechado.

O acusado interpôs o presente recurso de apelação (Num. 9629390), por meio do qual rebate a análise realizada pelo Juízo na 1ª fase da dosimetria da pena, especialmente em relação aos vetores culpabilidade, personalidade do agente, motivos do crime, circunstâncias do crime e consequências do crime, sob a afirmativa de que o foram equivocadamente valoradas.

Afirma, ainda, a não foi reconhecida na sentença recorrida a incidência da atenuante de confissão a que faz jus o réu, eis que este assumiu a autoria nos autos, tanto na fase inquisitorial quanto na fase judicial.

Pugna, assim, pela alteração das circunstâncias judiciais valoradas desfavoráveis ao apelante (culpabilidade, personalidade do agente, motivos do crime, circunstâncias do crime e consequências do crime), com a fixação da pena-base no mínimo legal, e após a sua incidência, seja aplicada a atenuante de confissão prevista no art. 65, II do Código Penal, eis que entende perfeitamente cabível, inobstante a proibição imposta pela Súmula 231/STJ.

Contrarrazões ao recurso apresentadas pelo Ministério Público sob o Num. 9629394, pela manutenção da sentença recorrida.

Recebi a relatoria do feito por distribuição.

Instado a manifestar-se, Ministério Público de 2º grau consignou a ausência de fundamentação idônea das circunstâncias valoradas negativamente no decreto condenatório. Todavia, ponderou que o hiato nas justificativas podem ser preenchidos no julgamento do presente recurso. pelo TJPA. Desse modo, caso não haja a devida justificativa dos vetores considerados desfavoráveis, opina seja concedida a alteração pleiteada pelo recorrente.

É o necessário à relatar.

Encaminho o recurso à revisão, opinando pela inclusão do presente recurso na Paula da Sessão de Julgamento Virtual, por não existir nos autos manifestação de sustentação oral pela parte recorrente.

Belém/PA, datado e registrado eletronicamente.

JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR

DESEMBARGADOR RELATOR

VOTO

Insurge-se o recorrente contra o decreto condenatório proferido pelo Juízo de Direito da Vara Criminal da Comarca de Tucuruí/PA, que o condenou como incurso nas sanções punitivas previstas no art. 217-A c/c art. 226, II, ambos do Código Penal, impondo-lhe a pena definitiva de 15 (quinze) anos de reclusão e pagamento de 150 (cento e cinquenta dias-multa), em regime de cumprimento de pena inicialmente fechado.

Por meio do presente recurso pretende o apelante a redução da pena contra si infligida através da fixação da pena base no mínimo legal, e por conseguinte, a incidência da atenuante de confissão.

Em relação a primeira fase da sentença, pugna sejam alteradas as valorações do juízo sentenciante no que se refere a análise das seguintes circunstâncias, que passo a fazer de maneira individualizada.

Primeiramente em relação a culpabilidade, assevera o apelante que a sentença confundiu a culpabilidade como circunstância judicial (análise do grau de reprovabilidade da conduta) com a culpabilidade que constitui elemento do crime, de modo que a valoração negativa da circunstância judicial da culpabilidade nesse processo deve ser afastada

De fato, incorreu em equívoco o juízo ao valorar desfavorável ao réu a culpabilidade, justificando-a na consciência do acusado em relação a ilicitude dos fatos. A adequada análise do vetor culpabilidade é a que circunda a existência de possível acréscimo na reprovação da conduta do agente delitivo. No presente caso, em que pese a repugnância elevada do crime em tela, a conduta delitiva do agente não transborda a que é prevista pela norma penal incriminadora, de modo que deve ser considerado o referido vetor neutro.

No que se refere ao vetor personalidade do agente, a análise do julgador a quo partiu de mera subjetividade, em detrimento da correta avaliação, que deve permear o comportamento do réu em sociedade. Em relação a esse quesito, os autos não constituem elementos necessários que possibilitam a sua adequada ponderação, razão pela qual deve ser considerada neutra.

Na análise dos motivos do crime, a sentença assinalaque há que favoreça o sentenciado”. Conforme apurado nos autos os motivos que levaram o acusado a perpetrar o crime em comento, descrito no art. 217-A do CP é o ordinário, qual seja, o desejo da lascívia do acusado, de modo que deve ser circunstância judicial considerada neutro.

Ao observar as circunstâncias do crime, o julgador primevo ponderou que” não favorecem de igual forma o réu”, deixando em aberto a sua real avaliação, eis que deixou lacunas que permitem serem tidas como neutras ou desfavoráveis as mesmas.

Não se pode fechar os olhos para o local em que o ocorreu o crime, no ambiente doméstico, lugar em que coabitava com o seu algoz, e que a menor deveria ter como fortaleza de seus direitos fundamentais, dentre os quais o da integridade física e psíquica. Urge destacar que assente na jurisprudência pátria que o ambiente doméstico, como argumento para considerar desfavorável as circunstâncias do crime, como no caso em hipótese em julgamento, e a aplicação da majorante prevista no art. 226, II do CP não configuram bis in idem, eis que o primeiro se refere a coabitação e o segundo à ascendência. Desse modo, deve ser mantidas as circunstâncias do crime como circunstância desfavorável ao réu.

Por fim, refuta o apelante a valoração negativa das consequências do crime, tidas como sérias na sentença condenatória, em razão dos reflexos psíquicos avassaladores na vítima, mormente pela tenra idade. Sabe-se das enormes dificuldades enfrentadas pela vítima do crime de estupro de vulnerável, todavia, não se pode supor que todas sofrerão as mesmas dificuldades, de modo que deve haver um escalonamento. Nesse sentido, a jurisprudência vem reconhecendo a tenra idade, como no presente caso, em que a vítima contava com 08 (oito) anos de idade, como elemento hábil para considerar excessiva as consequências, pelo que deve ser mantida desfavorável supramencionado vetor.

No que pertine a segunda fase da dosimetria da pena...

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