Acórdão nº 12225810 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 3ª Turma de Direito Penal, 15-12-2022

Data de Julgamento15 Dezembro 2022
Número do processo0012636-48.2018.8.14.0051
Número Acordão12225810
Classe processualCRIMINAL - APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão3ª Turma de Direito Penal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0012636-48.2018.8.14.0051

APELANTE: JOSE DE SOUSA

APELADO: JUSTIÇA PUBLICA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR

EMENTA

DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO PELO JÚRI. 1) NULIDADE: AUSÊNCIA DO RÉU NA SESSÃO DO JÚRI. VIOLAÇÃO AO DIREITO A AMPLA DEFESA E AO CONTRADITÓRIO. OCORRÊNCIA. PRELIMINAR ACOLHIDA. JULGAMENTO ANULADO. MÉRITO DO RECURSO PREJUDICADO.

1. A ausência devidamente justificada do réu (paralisação de presos) à Sessão do Tribunal do Júri impõe o adiamento do julgamento, cuja inobservância acarreta patente prejuízo ao Apelante, cerceando o direito de expor sua versão dos fatos aos membros do Conselho de Sentença, violando os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa, impondo a nulidade do julgamento.

2. RECURSO CONHECIDO E, ACOLHIDA A PRELIMINAR DE NULIDADE, determinando-se a submissão do réu a novo julgamento perante o Júri Popular;

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Componentes da 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, em Sessão ocorrida no dia 15 de dezembro de 2022 (Sessão n° 21), por unanimidade, em CONHECER do Recurso e, ACOLHER A PRELIMINAR, declarando a nulidade do julgamento e determinando a submissão do réu à novo Júri Popular, nos termos do voto do Relator.

Julgamento presidido pela Exmª Srª Desª Eva do Amaral Coelho.

Belém (PA), 10 de janeiro de 2023.

JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR

DESEMBARGADOR RELATOR

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal interposta por JOSE DE SOUSA, representado pela Defensoria Pública, em face de sentença proferida pelo MM. Juízo de Direito da 3ª Vara Criminal de Santarém, nos autos da ação penal n° 0012636-48.2018.814.0051, que o condenou nas sanções previstas no art. 121, §2º, II e IV do CP, fixando a pena de 15 anos de reclusão, a ser cumprida em regime, inicialmente, fechado.

Em suas razões recursais (Num. 8855134 - Pág. 1 a 5, Num. 8855135 - Pág. 1 a 6, Num. 8855136 - Pág. 1 a 5), o Apelante suscitou a preliminar de nulidade, requerendo a sua submissão a novo julgamento, diante do cerceamento de defesa ocasionado pela sua ausência justificada na sessão do Júri. No mérito, subsidiariamente, pugnou pelo redimensionamento da pena-base, com sua fixação no patamar mínimo.

Em sede de contrarrazões (Num. 8855136 - Pág. 7 e 8, Num. 8855137 - Pág. 1 a 6 e Num. 8855138 - Pág. 1 a 6), o Ministério Público requereu o conhecimento e acolhimento da preliminar de nulidade e, em sendo ultrapassada, requereu o provimento parcial do recurso, tão somente para alterar a análise das circunstâncias judiciais, mantendo-se a sentença nos seus demais termos.

Os autos me vieram distribuídos, oportunidade em que determinei a sua remessa ao exame e parecer do custos legis (Num. 8910820 - Pág. 1).

Nesta instância superior, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, por meio do Dr. HEZEDEQUIAS MESQUITA DA COSTA, se pronunciou pelo conhecimento e acolhimento da preliminar arguida e, subsidiariamente, pelo provimento parcial, apenas para alterar a análise da dosimetria. (ID Num. 9274217 - Pág. 1 a10).

É o relatório que submeto à revisão.

Sugiro inclusão em pauta no Plenário Virtual.

VOTO

O recurso sob análise deve ser conhecido, em razão do atendimento dos pressupostos e condições para sua admissibilidade, mormente em relação à adequação e tempestividade.

O Apelante inicia seu desiderato de reforma da sentença condenatória arguindo a preliminar de nulidade, consubstanciada no seu cerceamento de direito à ampla defesa e ao contraditório, considerando que ele não compareceu à Sessão do Júri, realizada no dia 23/07/2019, em razão de paralisação dos internos do Sistema Penal, temendo por risco a sua integridade física e sua vida.

Na ata de julgamento da Sessão do Júri, a defesa tempestivamente arguiu a nulidade e pugnou pela remarcação do julgamento, sendo tal pleito indeferido pelo MM. Juízo a quo, com fulcro nos seguintes argumentos:

Nesta oportunidade entendo por bem em indeferir o pedido de adiantamento da audiência, primeiro porque a presença do acusado em Plenário pela atual legislação é facultativa, em segundo porque não restou demonstrado que o acusado teria aderido ao movimento dos presos das Casas Penais nessa cidade em decorrência de ameaças, ônus que caberia a sua defesa, e, diante disso, mantenho o Julgamento, eis que o prejuízo é dever do acusado que não restou comprovado nesse caso, assim, ao indeferir o pedido da defesa determino o prosseguimento do julgamento.

Imperioso consignar que o direito de renunciar à presença no julgamento pelo Tribunal do Júri é inerente ao réu ou ao seu defensor e deve ser expresso, na forma do disposto no art. 457, §2º do CPP, in verbis:

Art. 457. O julgamento não será adiado pelo não comparecimento do acusado solto, do assistente ou do advogado do querelante, que tiver sido regularmente intimado.

§ 2º Se o acusado preso não for conduzido, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido da mesma reunião, salvo se houver pedido de dispensa de comparecimento subscrito por ele e seu defensor.

Tendo a defesa arguido a necessidade...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT