Acórdão nº 12226506 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 3ª Turma de Direito Penal, 06-12-2022

Data de Julgamento06 Dezembro 2022
Número do processo0011896-44.2017.8.14.0401
Número Acordão12226506
Classe processualCRIMINAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Órgão3ª Turma de Direito Penal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) - 0011896-44.2017.8.14.0401

RECORRENTE: ELIEZER DOS SANTOS PEREIRA

RECORRIDO: JUSTIÇA PUBLICA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR

EMENTA

EMENTA – DIREITO PENAL – RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA – NEGATIVA DE JUNTADA DOS ANTECEDENTES CRIMINAIS DA VÍTIMA – POSSIBILIDADE DE EMISSÃO PELA PARTE RECORRENTE – ART. 422 DO CPP – PRELIMINAR AFASTADA – SENTENÇA DE PRONÚNCIA – PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO SUMÁRIA – LEGÍTIMA DEFESA E COAÇÃO MORAL IRRESISTÍVEL NÃO CONFIGURADAS DE FORMA INDUVIDOSA – PRESENTES SUFICIENTES INDÍCIOS DE AUTORIA E PROVA DE MATERIALIDADE NOS AUTOS – PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES OU LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE – NÃO SUSTENTADO DIANTE DO CONTEXTO PROBATÓRIO PRODUZIDO. MATÉRIA A SER SUBMETIDA AO CONSELHO DE SENTENÇA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. O recorrente não demonstrou o efetivo prejuízo à sua defesa pela ausência dos antecedentes criminais da vítima. Motivo pelo qual, afasto a preliminar de cerceamento de defesa.

2. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se, apenas, o convencimento acerca da existência de prova material do crime e da presença de indícios suficientes de autoria. Requisitos verificados.

3. Para que se reconheça a excludente de ilicitude relativa à legítima defesa, bem como a excludente de culpabilidade de coação moral irresistível ainda na primeira fase do procedimento do Tribunal do Júri, elas deverão se mostrar livres de qualquer dúvida, o que não é o caso dos autos.

4. Pedido subsidiário de desclassificação para homicídio simples. Para se efetuar a desclassificação requerida, imperiosa se mostra a manifesta improcedência da qualificadora, o que não restou comprovado nos autos, de forma clara e induvidosa, o que impõe profunda imersão no contexto probatório, razão pela qual deve a causa ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença.

5. Pedido de desclassificação para lesão corporal seguida de morte. Para se efetuar a desclassificação requerida, imperiosa se mostra a certeza da ausência do animus necandi, o que não restou comprovado nos autos, de forma clara e induvidosa, o que impõe profunda imersão no contexto probatório, razão pela qual deve a causa ser submetida à apreciação do Conselho de Sentença.

6. Recurso conhecido e desprovido.

ACÓRDÃO

Vistos e etc...

Acordam, os Excelentíssimos Senhores Desembargadores, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso em sentido estrito.

38ª Sessão Ordinária - Plenário Virtual (PJE) – 3ª Turma de Direito Penal, ocorrida entre os dias 05/12/2022 a 15/12/2022.

Julgamento presidido pelo(a) Desembargador(a) Eva do Amaral Coelho.

Belém – PA, 10 de janeiro de 2023

JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR

Desembargador – Relator

RELATÓRIO

Trata-se de Recurso em Sentido Estrito interposto pelo ELIEZER DOS SANTOS PEREIRA, em face de decisão proferida pelo Juízo 3ª Vara do Tribunal do Júri da Capital, nos autos de número 0011896-44.2017.8.14.0401, que julgou procedente a pretensão contida na denúncia para pronunciar o réu, como incurso na sanção do art. 121, §2º, incisos II e IV do CP, para que seja submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri.

Em suas razões recursais, sob o Num. 10632675 – pág. 1 a Num. 10632676 – pág. 3, o recorrente preliminarmente alega o cerceamento de defesa, em razão da negativa de juntada dos antecedentes criminais da vítima como forma de demonstrar a periculosidade e agressividade dela, e que por terem tramitado em segredo de justiça, o recorrente não tinha acesso.

No mérito, o recorrente argui que agiu em legítima defesa e que restou provado em seu depoimento e circunstâncias que apenas possuía o interesse em afastar a ameaça iminente que vinha em sua direção, bem como se estivesse em um veículo, como a denúncia descreve, ele teria seguido a vítima e no local onde ela teria parado, ou caído, concluiria seu intento.

Sustenta que foi agredido e reagiu em legítima defesa pelo que pleiteia a absolvição sumária, e que a única pessoa que disse ter presenciado o fato foi o irmão da vítima, enquanto a testemunha Edivana Araújo Gama afirmou que “as pessoas que de fato teriam presenciado não quiseram prestar depoimento”.

Alternativamente, pugna para que seja afastada a qualificadora de motivo fútil e uso de recurso que dificultou a defesa da vítima, uma vez que o recorrente se sentindo ameaçado logo após a vítima ter freado “a moto que veio em sua direção e levou a mão a cintura”.

Argumenta que ainda que não se entenda cabível a configuração da legitima defesa, adequa-se ao caso a inexigibilidade de conduta diversa ensejada por coação irresistível, pois quando dobrou a esquina da Rua Nova, no sentido da sua casa deparou-se com a vítima indo em sua direção em uma motocicleta, e se sentindo acuado usou a arma, emprestada por seu pai, para evitar que a vítima tentasse novamente ceifar sua vida.

Requer, o conhecimento e provimento do recurso para absolver o acusado, ante a comprovação de que agiu em legítima defesa, alternativamente que seja aplicada a inexigibilidade de conduta diversa, e, portanto, a exclusão da culpabilidade do réu. Subsidiariamente que sejam afastadas as qualificadoras dos incisos II e IV, do parágrafo §2º, do art. 121, do CP.

Em contrarrazões recursais, o Ministério Público refutou as alegações da defesa, pugnando pela manutenção da decisão de pronúncia em todos os seus termos (Num. 10577219 - Pág. 1/7).

Em manifestação sob o Num. 11042706 - Pág. 1/14, o Ministério Público em 2º grau, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso.

Eis o relatório.

Inclua-se em pauta de julgamento, via plenário virtual.

Intime-se.

VOTO

Conheço do recurso, eis que preenchidos os pressupostos recursais de admissibilidade.

I – DA PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA

Inicialmente, o recorrente se pugna a nulidade do processo por cerceamento de defesa em virtude da negativa de juntada dos antecedentes criminais da vítima sem fundamentação idônea, argumentando que os antecedentes criminais da vítima demonstrariam a sua periculosidade e agressividade, e que os processos tramitaram em segredo de justiça aos quais o recorrente não tem acesso.

Ao indeferir o pedido, o juízo fundamento que:

“No que tange o requerimento de expedição de oficios aos juízos onde tramitam os elencados na resposta de a a i requisitando cpois de documentos, hei por bem indeferir, posto que o sistema acusatório adotado pelo direito processual penal brasileiro recomenda ao magistrado a mínima interferência possível na produção de provas, que devem ser promovidas pelas partes.

In casu, nada obsta que o causídico que patrocina a defesa diligencie junto aos juízo onde a vítima supostamente teria respondido processos criminais e obtenha as cópias que entenda necessárias para demonstrar a tese defensiva.” (Num. 10577064 - Pág. 1)

Em que peses as alegações do recorrente, entendo que o indeferimento se referiu a expedição de ofícios às varas criminais em que a vítima teria constado como denunciada, requisitando cópias de documentos, e restou devidamente fundamento, eis que poderiam ter sido diligenciadas pelo causídico, e neste aspecto, o recorrente não demonstrou a impossibilidade de fazê-lo.

No mesmo sentido, ressalto que quanto a emissão da certidão de antecedes criminais, esta pode ser solicitada no site do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, desde que o emitente tenha os dados necessários à emissão do documento, que o recorrente, também, não demonstrou a impossibilidade de fazê-lo.

Pontuo, também, que a dos antecedentes criminais da vítima, não impossibilitou ou impediu a defesa do recorrente de argumentar as teses de legitima defesa e inexigibilidade de conduta diversa, tampouco que questionamentos a respeito da “periculosidade e agressividade” da vítima fossem direcionadas às testemunhas ouvidas em juízo.

Por fim, a solicitação dos antecedentes da vítima, caso seja necessária, em face da linha defensiva a ser conduzida pela defesa em Plenário, pode ser renovada, com base no artigo 422, do CPP, devendo a defesa fundamentar o seu pedido.

Assim, o recorrente não demonstrou o efetivo prejuízo a sua defesa pela ausência de ausência dos antecedentes criminais da vítima. Motivo pelo qual, afasto a preliminar de cerceamento de defesa.

II- DO MÉRITO

O recorrente almeja a reforma da decisão de pronúncia e, consequentemente, sua absolvição sumária, sob o argumento de que agiu em legítima defesa, alternativamente por inexigibilidade de conduta diversa, e subsidiariamente o afastamento das qualificadoras dos incisos II e IV, do parágrafo §2º, do art. 121, do CP ou a desqualificação para o crime de lesão corporal seguida de morte, previsto no Art. 129 § 3º de lesão corporal seguida de morte.

Inicialmente, importa esclarecer que a pronúncia consiste, tão somente, em mero juízo de admissibilidade da acusação, exigindo-se apenas o convencimento acerca da existência de prova material do crime e da presença de indícios suficientes de autoria.

Note-se que a fundamentação da pronúncia deve ser a mais sucinta possível, sob pena de colocar em risco a soberania dos veredictos. Nesse sentido, dispõe o art. 413, §1º, do CPP que o juiz deve limitar-se à “indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, devendo o juiz declarar o dispositivo legal em que julgar incurso o acusado e especificar as circunstâncias qualificadas e as causas de aumento de pena”.

Diante disso, e do acervo probatório constate dos autos, entendo não prosperar o argumento de inexistirem elementos suficientemente capazes de subsidiar a sentença de pronúncia proferida contra o recorrente.

Com efeito, analisando os autos, verifico que o juízo ‘a quo’ fundamentou sua decisão nas provas que instruem o feito, cujos indícios de autoria indiciam que...

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