Acórdão nº 12258816 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 3ª Turma de Direito Penal, 15-12-2022

Data de Julgamento15 Dezembro 2022
Número do processo0003846-21.2015.8.14.0006
Acordao Number12258816
Classe processualCRIMINAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Órgão3ª Turma de Direito Penal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) - 0003846-21.2015.8.14.0006

RECORRENTE: SILVIO GOMES SA

RECORRIDO: JUSTIÇA PUBLICA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS

EMENTA

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO – ARTIGO 121, §2º, I DO CÓDIGO PENAL – NULIDADE DA DECISÃO DE PRONÚNCIA - ALEGADO EXCESSO DE LINGUAGEM. NÃO ACOLHIMENTO – IMPRONÚNCIA – DESCLASSIFICAÇÃO PARA HOMICÍDIO SIMPLES – TESE RECHAÇADA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DÚBIO PRO SOCIETATE. TRIBUNAL DO JÚRI. JUÍZO NATURAL.

1. O magistrado exarou o decisum em obediência ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, e artigo 413 do Código de Processo Penal, apenas indicando os necessários indícios de autoria e prova da materialidade delitiva que demonstram possível prática do crime previsto no artigo 121, §2º, I do Código Penal;

2. Encontram-se preenchidos os requisitos para a decisão de Pronúncia ora guerreada, concluindo-se que a decisão do juízo a quo respeitou os requisitos do art. 413, do CPP;

3. A almejada desclassificação delituosa não encontra guarida nos elementos carreados no presente feito, pois a materialidade e os indícios de autoria, em relação ao acusado, restam suficientemente demonstrados, consoante depoimentos prestados.

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. UNANIMIDADE.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma Criminal, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, confirmando a decisão de pronúncia em sua integralidade, nos termos da fundamentação do voto da relatora.

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO, interposto por SILVIO GOMES SA, contra decisum proferida pelo Juízo da 4ª Vara Criminal de Ananindeua, que o pronunciou para que fosse submetido a julgamento pelo Tribunal Popular, como incurso nas sanções punitivas do artigo 121, §2º, I do Código Penal.

Irresignado, interpôs o presente recurso, argui, preliminarmente, a nulidade da decisão de pronúncia, alegando excesso de linguagem. No mérito, pugna pela sua a sua impronúncia, nos termos do artigo 414, do CPB. Alternativamente, a desclassificação para homicídio simples.

Requer assim o provimento do presente recurso.

Em contrarrazões, o Ministério Público manifesta-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, devendo a sentença de pronúncia ser mantida na sua integralidade.

A Procuradoria de Justiça, do mesmo modo, pronunciou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso, para manter a decisão de pronúncia nos termos da fundamentação jurídica.

É o Relatório.

VOTO

Satisfeito os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a proferir o voto:

DA NULIDADE DO DECISUM PREVENTIVO POR EXCESSO DE LINGUAGEM.

Inexiste qualquer excesso que possa influir no ânimo do Conselho de Sentença. Percebe-se que o magistrado exarou o decisum em obediência ao artigo 93, IX, da Constituição Federal, e artigo 413 do Código de Processo Penal, apenas indicando os necessários indícios de autoria e prova da materialidade delitiva que demonstram possível prática do crime previsto no artigo 121, §2º, I do Código Penal.

Desta feita, o magistrado tão somente demonstrou a existência de indícios de autoria do crime, descrevendo os elementos de prova que conduziram seu convencimento quanto à necessidade de pronúncia do requerente é Silvio Gomes Sa.

Pelos acima expostos, rejeito a presente preliminar.

IMPRONÚNCIA.

É cediço que a pronúncia de um réu necessita apenas do convencimento do juiz acerca da materialidade do fato e de suficientes indícios de autoria ou de participação, pois tal instituto se baseia em um juízo de suspeição e não de certeza, consoante o disposto no art. 413, caput, do CPP.

In casu, a comprovação da materialidade do fato e a existência de indícios suficientes de autoria em desfavor do recorrente estão demonstrados por meio da Declaração de Óbito (ID. nº 11318029), laudo de exame de necropsia médico-legal (ID. nº 11318029), Auto de Reconhecimento (ID. nº 11318039), e os indícios de autoria restaram esclarecidos por meio dos depoimentos de Lenilza Do Socorro Pereira, Jhenifer Caroline, Weglas Costa Dos Reis E Simone Sá Garcia.

A testemunha de acusação Lenilza do Socorro Pereira, mãe da vítima, disse:

“(...) Não presenciei o fato. Ligaram e avisaram o fato. Aconteceu na casa dela. A vítima morava com a família. Que o réu Silvio morava com a vítima. A depoente não via nada diferente no relacionamento. Certo dia a vítima disse que queria separar do réu Silvio. Que o réu ameaçava a vítima porque não aceitava a separação. O réu e a vítima discutiam bastante. Na véspera de morrer a vítima me disse que estava sendo ameaçada pelo réu Silvio. Que a vítima dizia que o réu ia simular um assalto para matá-la. Que depois soube que o réu...

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