Acórdão nº 12266155 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Privado, 19-12-2022

Data de Julgamento19 Dezembro 2022
Número do processo0836319-39.2020.8.14.0301
Data de publicação19 Dezembro 2022
Número Acordão12266155
Classe processualCÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL
Órgão1ª Turma de Direito Privado

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0836319-39.2020.8.14.0301

APELANTE: NEW MEDICA COMERCIO E SERVICOS DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME

APELADO: RODOBENS VEICULOS COMERCIAIS CIRASA S.A.

RELATOR(A): Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES

EMENTA

EMENTA: AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO COM FUNDAMENTOS E PRECEDENTES EMANADOS DOS TRIBUNAIS PÁTRIOS DENTRE ESTES O COLENDO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – STJ. RECURSO DESPROVIDO.

1 - Ausente qualquer inovação na situação fática-jurídica estampada na decisão monocrática combatida, o recurso não merece provimento, por uma questão de lógica jurídica da matéria de direito tratada e, principalmente, em nome da segurança jurídica.

2 - Confirmar a decisão objurgada, é medida que se impõe.

3 - Agravo Interno conhecido e desprovido.

RELATÓRIO

SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

COMARCA DE XINGUARA/PA

AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0836319-39.2020.8.14.0301

AGRAVANTE: NEW MÉDICA COMÉRCIO E SERVÍCOS DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME

AGRAVADO: DECISÃO MONOCRÁTICA (ID. 10157068) e RODOBENS VEÍCULOS COMERCIAIS CIRASA S.A

RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES

PJE 2022 Z. 3336

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):

Trata-se de AGRAVO INTERNO NO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL (Id. 10410457), interposto por NEW MÉDICA COMÉRCIO E SERVÍCOS DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME, em face da decisão monocrática de minha lavra (Id. 10157068), nos autos da Ação de Cobrança, que negou provimento ao recurso de apelação confirmando a r. sentença recorrida.

A predita decisão combatida, está assim ementada:

PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CITAÇÃO POR CARTA COM AR RECEBIDO POR TERCEIRO. ENDEREÇO DA EMPRESA RÉ. VALIDADE. MANUTENÇÃO DO DECISUM. RECURSO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE - INTELIGÊNCIA DO ART. 932, DO CPC/2015 C/C O ART. 133, XI, “D”, DO RITJE/PA.

1 - O Código de Processo Civil, autoriza a citação pelo correio não só do comerciante ou industrial, mas de qualquer pessoa física.

2 - A legislação processual permite a citação por carta AR, cujo recebimento poderá ocorrer por meio de terceiro (art. 248, § 2º, CPC). 3 - Por consequência, é válida a citação efetivada por via postal, com AR enviada para o endereço do réu e recebida por terceiro, que não se recusou a recebê-la. Entendimento consolidado pelo Eg.do STJ e outros Tribunais Pátrios (precedentes).

4 - Na hipótese dos autos, a citação foi efetivada por meio de carta registrada com aviso de recebimento (AR) e, como tal, se perfaz com a juntada aos autos do aviso de recebimento devidamente cumprido, conforme determina a lei processual.

5 - Na forma do art. 85, § 11, do CPC, majora-se os honorários advocatícios sucumbenciais, em mais 2% (dois) por cento.

6 - Recurso de apelação desprovido monocraticamente. sentença a quo confirmada.

OS FATOS:

Em síntese, consta dos autos, que na origem, a empresa demandante, RODOBENS VEÍCULOS COMERCIAIS CIRASA S/A., ajuizou em desfavor da empresa NEW MÉDICA COMÉRCIO E SERVÍCOS DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA - ME, uma Ação de Cobrança relacionada a inadimplência do saldo devedor relativo à aquisição de um veículo Furgão 415, ano/modelo de fabricação 2019/2019, Renavam 346530, no valor de R$110.931,76 (cento e dez mil novecentos e trinta e um reais e setenta e seis centavos).

Por não haver contestado a ação, foi decretada a revelia da empresa/requerida, sobrevindo a r. sentença de PROCEDÊNCIA da Ação com fundamento no art. 487, I, do CPC., condenando-a ao pagamento de R$16.937,53 (dezesseis mil novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e três centavos), incluindo os demais consectários legais.

Inconformada, a empresa/ré NEW MÉDICA COMÉRCIO E SERVÍCOS DE PRODUTOS HOSPITALARES LTDA – ME, apelou.

Nas razões recursais, (Id. 8922971), pontuou que diante de dificuldades financeiras, deixou de pagar o valor remanescente de R$16.937,53 (dezesseis mil novecentos e trinta e sete reais e cinquenta e três centavos), pelo que foi notificada extrajudicialmente pela autora/apelada, que em seguida ajuizou a presente Ação de Cobrança.

Em sede de preliminar alegou que na hipótese, não houve a citação validada, uma vez que, o AR (Id.19360210), embora encaminhado para o seu endereço, foi assinado por alguém desconhecido denominado "Max", que não faz parte da empresa.

No mérito, sustentou a inaplicabilidade da Teoria da Aparência, alegando, que em nenhum momento tomou conhecimento da presente demanda.

Ao analisar o recurso de apelação, decidi monocraticamente, pelo desprovimento do apelo, com fundamento na farta a jurisprudência emanada da Corte Superior - STJ e, de outros Tribunais Pátrios.

Não satisfeita, a empresa ré/apelante interpôs o presente AGRAVO INTERNO (Id. 10410457), visando a reforma da decisão que negou provimento ao recurso de apelação, trazendo em suas extensas razões, os mesmos argumentos já declinados anteriormente, no recurso de apelação.

Em suma, reeditou a mesma preliminar de Ausência de Citação Valida e Nulidade Processual, asseverando que a revisão e reforma in totum da decisão agravada se faz necessária, para evitar atos executórios de penhora, constrições patrimoniais da Agravante, devendo o novo julgamento ser conduzido pelo órgão colegiado.

É o relatório, síntese do necessário, pelo que determinei a inclusão do feito em pauta de julgamento. (SESSÃO VIRTUAL).

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):

Conheço do recurso, eis que atendidos seus pressupostos de admissibilidade.

Com efeito, anoto que não assiste razão à agravante.

De início, ressalto que o douto patrono da recorrente, na tentativa de defender os interesses da sua cliente, não atentou para o fato de que a decisão objurgada, está fundamentada em ampla jurisprudência pátria, e, além disso, nada de novo apresentou para que seja reconsiderada a decisão combatida, ou seja, não trouxe aos autos argumentos inovadores à situação fático-jurídica, capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.

Nas suas protelatórias razões recursais, repito, inexistem fundamentos que possam justificar a reforma pretendida pela apelante/agravante. Por tais motivos, visando evitar a desnecessária repetição de fundamentos, os quais na retórica, significa um termo ou texto redundante, que repete mais de uma vez a mesma ideia de persuasão racional já declinada, entendo como oportuno reproduzir trecho do decisum combatido assim como os julgados que foram colacionados na referida decisão. vejamos:

“Compulsando os autos, verifico que a empresa ré/apelante não nega a sua inadimplência e, baseia a toda a sua defesa, unicamente na alegação de que não foi regularmente citada para defender-se no processo de Ação de Cobrança, ajuizada contra si, pela autora/apelada.

Antecipo que não assiste razão a recorrente.

Não é...

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