Acórdão nº 12271494 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 3ª Turma de Direito Penal, 15-12-2022

Data de Julgamento15 Dezembro 2022
Número do processo0815145-33.2022.8.14.0000
Número Acordão12271494
Classe processualCRIMINAL - AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL
Órgão3ª Turma de Direito Penal

AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) - 0815145-33.2022.8.14.0000

AGRAVANTE: LEONINO MAURICIO TAVARES

AGRAVADO: JUSTIÇA PUBLICA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA DE NAZARE SILVA GOUVEIA DOS SANTOS

EMENTA

AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – PRISÃO DOMICILIAR – DOENÇA GRAVE – IMPROCEDÊNCIA. 1. Pelos documentos juntados aos autos e informações atualizadas prestadas pela SEAP, é possível aferir que o apenado encontra-se em bom estado de saúde e recebendo o devido acompanhamento médico pela casa penal.

RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam Excelentíssimos Desembargadores, que integram a 3ª Turma de Direito Penal, em Sessão por videoconferência, deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, que à unanimidade de votos, conhece do recurso e nega-lhe provimento, nos termos da fundamentação do voto da Excelentíssima Senhora Desembargadora - Relatora Maria de Nazaré Silva Gouveia dos Santos.

RELATÓRIO

Tratam os autos de Agravo em Execução Penal, interposto por LEONINO MAURICIO TAVARES contra a r. decisão do MM. Juiz de Direito da Vara de Execução Penal da Região Metropolitana de Belém, que indeferiu o pedido de Prisão Domiciliar para tratamento de doença grave.
Aduz a Defesa que o apenado possui 73 anos de idade, e estaria acometido de doença grave (possível câncer), mas até o presente momento não teria realizado exame de colonoscopia, e a SEAP teria apresentado documento genérico, afirmando que os internos
estão bem e possuem acompanhamento médico.

Requer, ao final, o provimento do recurso, para que seja concedida prisão domiciliar ao ora Agravante, na forma do artigo 117, I e II, da Lei de Execução Penal.

Em contrarrazões o Ministério Público manifestou-se pelo improvimnto do recurso. Da mesma forma, manifestou-se a Procuradoria de Justiça.

É o relatório.

VOTO

É cediço que, embora o art. 117 da LEP admita a benesse ao beneficiário de regime aberto, em caráter excepcional, os Tribunais Superiores possuem entendimento pacífico, consignado em diversos precedentes, pela possibilidade de concessão da benesse para apenado que cumpra pena em regime prisional diverso do aberto (semiaberto e fechado), desde que haja robusta comprovação de ser o mesmo portador de doença grave, bem como, que seu tratamento médico é indispensável, e não pode ser ministrado na casa penal em que se encontra custodiado.

A decisão agravada assim dispôs:

“o pleito de prisão domiciliar não...

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