Acórdão nº 12364592 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Privado, 06-09-2022

Data de Julgamento06 Setembro 2022
Número do processo0003148-96.2012.8.14.0013
Número Acordão12364592
Classe processualCÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL
Órgão2ª Turma de Direito Privado

APELAÇÃO CÍVEL (198) - 0003148-96.2012.8.14.0013

APELANTE: C. A. I. M., J. C. D. S. M.

APELADO: J. V. D. S. M.

RELATOR(A): Desembargadora GLEIDE PEREIRA DE MOURA

EMENTA

EMENTA: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PATERNIDADE SOCIOAFETIVA POST MORTEM. POSSE DO ESTADO DE FILHO DEVIDAMENTE COMPROVADA PELO APELADO. OBSERVÂNCIA AO ART.373, I, DO CPC/15. FOTOS ACOSTADAS QUE DEMONSTRAM RELAÇÃO PATERNA, QUE ENVOLVIA AFETO, PARTICIPAÇÃO NA CRIAÇÃO, EDUCAÇÃO E GUARDA. IMPOSSIBILIDADE DE SE ATRIBUIR TRATAMENTO DIFERENCIADO ENTRE OS FILHOS SEJAM ELES HAVIDOS OU NÃO NA RELAÇÃO DO CASAMENTO, OU POR ADOÇÃO, NOS TERMOS DO ART.227, § 6º DA CF/88. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

I - A tese elencada pelos Apelantes no sentido de que o de cujos prestava mero auxílio financeiro na criação do Apelado por ser uma pessoa boa cai completamente por terra quando nos deparamos com inúmeras fotos e filmagens acostadas que demonstram claramente que Apelado e de cujos tinham uma relação paterna, que envolvia afeto, participação na criação, educação e guarda, tendo inclusive o Falecido afirmado nas filmagens em anexo que sentia amor por seus dois filhos.

II - O STF já se manifestou acerca do tema em Repercussão Geral, concluindo pela sobreposição da paternidade socioafetiva em detrimento da relação meramente biológica, considerando que o vínculo genético é apenas um dos informadores da filiação. Não se podendo toldar o direito ao reconhecimento de determinada relação, por meio de interpretação jurídica pontual que descure do amplo sistema protetivo dos vínculos familiares. REsp 1189663

III - Desde a promulgação da Magna Carta Brasileira em 1988 tivemos o passo importante para a filiação quando em seu art.227, § 6º, consolidou a igualdade absoluta entre os filhos, sejam eles havidos ou não na relação do casamento, ou por adoção, proibindo quaisquer designações discriminatórias relativas à filiação.

RELATÓRIO

SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL N. 0003148-96.2012.8.14.0013

APELANTE: ESPOLIO DE CARLOS AUGUSTO IZIDORO MORAIS E OUTROS

ADVOGADO: ALDREI MARCIA PANATO

APELADO: JOÃO VITOR DA SILVA MARTINS

ADVOGADO: ANA CLAUDIA PASTANA DA CUNHA E OUTRA

RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA

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RELATÓRIO

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por ESPÓLIO DE CARLOS AUGUSTO IZIDORO MORAIS E OUTROS em face de sentença proferida em Ação de Investigação de Paternidade Socioafetiva com petição de herança com ratificação de partilha proposta por JOÃO VITOR DA SILVA MARTINS.

Em sua inicial o Autor narrou que sua mãe casou-se com o de cujos, tendo sido criado por este desde muito criança, sendo que da união com sua mãe e o de cujus adveio seu irmão, ora inventariante do espólio requerido.

Afirmou que apesar de ter sido registrado por seu pai biológico, os laços afetivos de paternidade foram criados e mantidos na relação que teve com o de cujus, motivo pelo qual entende que deve ser reconhecida a filiação socioafetiva post mortem.

Requereu a concessão de tutela antecipada, a qual fora indeferida pelo Juízo de Piso.

O feito foi devidamente contestado.

O Juízo Singular proferiu sentença para julgar parcialmente procedente o feito e reconhecer a filiação socioafetiva do Requerido com relação ao de cujos, tendo deixado de conhecer quanto aos pedidos referente a partilha de bens, tendo feito a ressalva que tal situação deveria ser discutida dentro da ação de inventário.

Os Requeridos interpuseram recurso de Apelação aduzindo que em momento algum, durante a instrução processual restou comprovado o interesse do de cujus em estabelecer a relação paterna com o Apelado, sendo que que o de cujus era um homem extremamente bondoso e carinhoso, que sempre buscou formas de preservar a família que construiu com a Sra. Jacilene, razão pela qual, tratava o Autor com carinho também, mas sem qualquer interesse em tê-lo como filho.

Afirmou, ainda, que o único interesse do Recorrido seria econômico, posto que sequer pleiteou que seu nome fosse modificado.

Foram apresentadas Contrarrazões.

Instado a se manifestar, o Órgão Ministerial opinou pelo desprovimento do Apelo.

Vieram-me os autos conclusos.

É o relatório.

À Secretaria para inclusão na pauta com pedido de julgamento em Plenário virtual.

Belém, de 2022

Desa. GLEIDE PEREIRA DE MOURA

Relatora

VOTO

SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO – 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

APELAÇÃO CÍVEL N. 0003148-96.2012.8.14.0013

APELANTE: CARLOS AUGUSTO IZIDORO MORAIS E OUTROS

ADVOGADO: ALDREI MARCIA PANATO

APELADO: JOÃO VITOR DA SILVA MARTINS

ADVOGADO: ANA CLAUDIA PASTANA DA CUNHA E OUTRA

RELATORA: DESA. GLEIDE PEREIRA DE MOURA

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VOTO

Conheço do Recurso de Apelação, eis que presentes os pressupostos de sua admissibilidade.

Trata-se de Recurso de Apelação interposto por CARLOS AUGUSTO IZIDORO MORAIS E OUTROS em face de sentença proferida em Ação de Investigação de Paternidade Socioafetiva com petição de herança com ratificação de partilha proposta por JOÃO VITOR DA SILVA MARTINS.

Pretende o Recorrente a reforma da sentença que declarou a paternidade socioafetiva post mortem do Apelado.

Já há algum tempo a doutrina civilista vem tratando do que se conceituou como a desbiologização do Direito de família, reconhecendo a importância da paternidade ou maternidade biológica, mas sem desconsiderar o vínculo construído com base na socioafetividade.

A lição de Pablo Stolze Gagliano nos ensina que a condição paterna (ou materna) vai muito mais além do que a simples situação do gerador biológico, com um significado espiritual profundo (...) (Manual de Direito Civil: volume único. Ed. Saraiva Jur. 2017) .

Ocorre que referido vínculo socioafetivo, no caso em que de forma unilateral se pretende modificar a situação, sem a manifestação expressa dos pais, precisa ser demonstrado através de provas robustas e irrefutáveis no sentido de que havia a vontade de filiação socioafetiva, constituindo-se como ônus processual de quem o pleiteia.

Compulsando os autos verifiquei que o Apelado logrou êxito em comprovar suas alegações, em observância ao art.373, I, CPC/2015, no sentido de que detinha a posse do estado de filho do falecido.

A tese elencada pelos Apelantes no sentido de que o de cujos prestava mero auxílio financeiro na criação do Apelado por ser uma pessoa boa cai completamente por terra quando nos deparamos com inúmeras fotos e filmagens acostadas que demonstram claramente que Apelado e de cujos tinham uma relação...

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