Acórdão nº 12576839 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Penal, 07-02-2023

Data de Julgamento07 Fevereiro 2023
Classe processualCRIMINAL - APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão1ª Turma de Direito Penal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0800260-76.2021.8.14.0023

APELANTE: C. T. N.

APELADO: J. P.

RELATOR(A): Desembargadora MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO

EMENTA

ESTUPRO. ABSOLVIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PROVAS DE MATERIALIDADE E AUTORIA. PALAVRA DA VÍTIMA EM CONFORMIDADE COM O CONTEXTO PROBATÓRIO. PENA. MODIFICAÇÃO. INVIABILIDADE. CIRCUNSTÂNCIAS DESFAVORÁVEIS. APELAR EM LIBERDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam o Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Penal do E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, por maioria de votos, conhecer do recurso e negar provimento, nos termos no voto da relatora.

Belém/PA - assinatura eletrônico.

Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato - Relatora

RELATÓRIO

Tratam os autos de recurso de apelação penal interposto em favor de CLEITON TRAVASSOS NUNES (ID 11681927 – págs. 01/35), inconformado com a sentença prolatada pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Irituia, que o condenou à pena de 11 (onze) anos e 09 (nove) meses de reclusão, fixando-lhe o regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 217-A c/c art. 71, ambos do CPB, conforme sentença de ID 11454894.

Noticia a peça acusatória (ID 11454793) que a genitora da Vítima, a Sra Lia Ribeiro Costa, compareceu à Delegacia de Polícia na data de 16/12/2020, para relatar que tinha ouvido boatos que sua filha estaria sendo abusada sexualmente pelo denunciado, o qual é motorista do ônibus escolar da Vila Galiléia, e ao perguntar na primeira vez para sua filha, esta negou o ato.

Entretanto, como a avó da vítima encontrou uma agenda, na qual constava a violência que havia sofrido, a vítima confirmou que estava sendo violentada sexualmente pelo acusado desde o mês de março do ano de 2020 aproximadamente, motivo pelo qual a genitora se dirigiu a Sede Policial.

Desta forma, a Vítima foi encaminhada ao Conselho Tutelar e relatou que a primeira vez que o ato aconteceu, o acusado fechou as janelas do ônibus escolar e sentou ao lado da vítima e, que na determinada ocasião, tentou sair do veículo, porém Cleiton a segurou pelo braço e começou a passar a mão pelo seu corpo, praticou o ato sexual e depois disse que não era pra falar para ninguém, porque iria lhe bater.

A vítima ainda menciona que no mês de agosto do ano de 2020, durante o “festival do açaí”, o acusado a abordou com mais alguns homens e falou que queria falar com ela, porém ela negou. Ato contínuo, o acusado abordou a vitima novamente e a levou para uma área um pouco afastada, afirmando que queria “fazer” com ela e, que iria lhe bater, porque já estava sabendo que ela tinha contado para uma amiga. Neste ínterim, a vítima negou a prática do ato sexual, porém o Acusado a ameaçou, puxou um canivete, dizendo-lhe que a mataria. A vítima ficou sem reação e novamente foi violentada pelo acusado.

Ainda no relato da criança, esta aduz que o último estupro ocorreu no Festival na Vila Conceição, onde estava acompanhando uma amiga que queria ir ao banheiro e, que enquanto estava no lado de fora a espera da amiga, o denunciado a abordou e a violentou novamente.

Conforme declarado pela Vítima, os atos de violência sexual aconteceram inúmeras vezes e que o denunciado sempre dava um jeito de ficar sozinho com a vítima.

A Vítima foi encaminhada para exame sexológico forense, cujo laudo comprova a ruptura himenal cicatrizada com vestígio de prática conjunção carnal antiga.

CLEITON TRAVASSOS NUNES, foi denunciado e condenado como incurso no Art. 217-A c/c Art. 71 todos do Código Penal.

Apelou pleiteando a absolvição por insuficiência de provas, direito de apelar em liberdade e, subsidiariamente a modificação do quantum da pena aplicada.

Em contrarrazões o representante do Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e improvimento do apelo. No mesmo sentido foi o parecer da Procuradoria de Justiça.

Os autos foram revisados.

Solicitação de apresentação de defesa oral.

Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato – Relatora

VOTO

Conheço e passo a analisa-lo.

A tese absolutória não merece prosperar.

A materialidade delitiva está comprovada pelo Laudo Pericial de corpo e delito (ID 11454787 - Pág. 2/3), o qual atestou a existência de vestígios da prática de conjunção carnal, com hímen apresentando rotura cicatrizada localizada a 6 horas.

A autoria está comprovada por meio do relatório de atendimento psicossocial (ID 11454786 - Pág. 11/16), e dos relatos da vítima e da testemunha em juízo.

A vítima, Bruna Kauany Costa, ao ser ouvida perante juízo, (ID 11454894 - Pág. 3), declarou in verbis:

“Que conheceu o réu durante seu trajeto estudantil, ainda no mês de fevereiro de 2020, uma vez que o Cleiton era o motorista do ônibus escolar. Informou que não conhecia o réu pessoalmente, mas já havia ouvido relatos de que ele era o “talzão”, uma vez que, segundo esses relatos, assediava outras meninas. Disse que no dia 12 de fevereiro, ao entrar no ônibus escolar sozinha, foi surpreendida pelo réu, que praticou contra sua vontade conjunção carnal. Disse que os vidros do ônibus eram escuros e grossos, o que impedia que alguém de fora ouvisse ou visse os atos. Revelou que no dia o réu tentou lhe seduzir com promessas de bens materiais, e que, diante da sua renúncia, lhe forçou a ter as relações sexuais. Disse que, antes da primeira vez em que foi violentada, o réu tentou lhe seduzir algumas vezes com promessas de bens materiais. Informou que as relações aconteceram por volta de 12 (doze) vezes. Relatou que o último abuso ocorreu no festival do açaí, por volta das 22h, ocasião em que o réu manteve consigo conjunção carnal, tendo para tanto usado um canivete pra lhe ameaçar. Informou que só foi embora do festival do açaí por volta de 01h da manhã. Disse que depois do último abuso, relatou não estar aguentando mais, ocasião em que contou os fatos a uma “irmã” da igreja, deflagrando o escrutínio dos fatos. Revelou ter medo do réu, uma vez que o tem como pessoa perigosa, que lhe ameava e a agredia. Disse que apesar das promessas, o réu nunca lhe deu qualquer bem material. Relatou que sua avó ficou sabendo dos fatos através de sua agenda, onde anotara que o réu havia tentado lhe estuprar. Asseverou que nunca havia confidenciado os fatos a ninguém até contar a essa “irmã” da igreja, em quem confiava. Disse que alguns abusos sexuais do réu ocorreram nesses festivais e outros (cerca de sete) dentro do ônibus. Relatou que uma das vezes o réu, com alguns comparsas (seis homens, com idade entre 19 e 20 anos), no mês de abril, realizaram uma emboscada a atraindo para uma casa sob a promessa de que ganharia um cachorro, ocasião em que o réu a estuprou. Disse que já havia visto dois dos homens anteriormente. Asseverou que o primeiro abuso ocorreu no começo de 2020 e o último em dezembro de 2020, no festival do açaí.”

Em juízo, a informante LIA RIBEIRO COSTA, afirmou em juízo (ID 11454894 - Pág. 4):

““Que ouviu boatos de que sua filha estava sendo vítima de violência sexual. Disse que questionou sua filha acerca do fato, tendo a menor, entretanto, negado em um primeiro momento. Revelou que em momento posterior a sua filha confidenciou os abusos sexuais sofridos por Cleiton a uma amiga, que em seguida lhe repassou a informação, momento em que, ao questionar novamente sua filha, Bruna revelou os fatos. Aduziu que sua filha lhe informou que Cleiton havia praticado consigo conjunção carnal algumas vezes, inclusive dentro do ônibus escolar. Disse que em uma das vezes a vítima revelou que Cleiton a ameaçou, caso contasse o caso a alguém. Revelou que a vítima confidenciou que um dos abusos foi cometido no festival do açaí. Asseverou que teve contato com o diário de sua filha em que a menor discorria sobre os abusos sofridos, tendo levado o objeto à delegacia a pedida dos policiais. Relatou que sua filha demonstrou uma mudança de comportamento após os fatos. Disse que a criança relatou que os abusos ocorreram mais de uma vez, sem, contudo, dizer quantas vezes os abusos ocorreram. Asseverou que possui medo do denunciado. ”.

A testemunha Regiane do Nascimento Marques do Reis, assistente social, dissertou em juízo (ID 11454894 - Pág. 4):

“Que é assistente social e manteve o primeiro contato com a vítima no CREAS, por ocasião do atendimento da vítima. Afirmou que participou da confecção do relatório psicossocial da vítima, ocasião em que Bruna informou que foi abusada sexualmente diversas vezes pelo réu. Disse que durante o atendimento a vítima manifestava sinais de automutilação, ocasião em que Bruna foi encaminhada ao CAPS. Revelou que a vítima possui ainda possui comportamento característico de vítimas de violência sexual, demonstrando um medo exacerbado. Por fim, aduziu que não teve ciência de demais abusos sofridos pela vítima estranhos ao relatório. ”.

É cediço que a palavra da vítima, corroborada por outros elementos de prova presentes nos autos, admite-se como prova válida, notadamente nos delitos contra a liberdade sexual, que em geral, são cometidos em...

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