Acórdão nº 12663452 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Público, 06-02-2023

Data de Julgamento06 Fevereiro 2023
Classe processualCÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão2ª Turma de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0812620-78.2022.8.14.0000

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ

AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ

RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0812620-78.2022.8.14.0000.

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.

AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ.

RELATOR: DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.

EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA PARA FORNECIMENTO DE TRATAMENTO DE SAÚDE NECESSÁRIOS AO PACIENTE. DIREITO A VIDA E A SAÚDE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS (TEMA 793/STF). A TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL, NÃO DEVE SER POSTA EM POSIÇÃO SUPERIOR EM RELAÇÃO À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PRESENÇA DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.

ACÓRDÃO

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da segunda Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e, no mérito, dar provimento ao recurso.

Plenário Virtual da segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, presidida pela Exma. Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento.

Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.

Desembargador Mairton Marques Carneiro

Relator

RELATÓRIO

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0812620-78.2022.8.14.0000.

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.

AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ.

RELATOR: DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.

Relatório.

Tratam os presentes autos de AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO, interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, contra decisão proferida pelo MM. JUÍZO DE DIREITO DA 1ª VARA CÍVEL DE PARAGOMINAS, nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER interposta em desfavor do ESTADO DO PARÁ, em favor de EDIARLLEN PATRICK ALVES CRUZ.

A decisão agravada foi proferida nos seguintes termos:

Trata-se de pedido de tutela de urgência, requerido para a realização do tratamento de oxigenoterapia hiperbárica, em razão de ser portador da síndrome de Klippel-Trenaunay e trombosa venosa profunda e que possui uma úlcera crônica em sua perna esquerda desde a infância.

Aplica-se ao caso os seguintes enunciados das jornadas de saúde do Conselho Nacional de Justiça:

ENUNCIADO Nº 51 Nos processos judiciais, a caracterização da urgência/emergência requer relatório médico circunstanciado, com expressa menção do quadro clínico de risco imediato.

ENUNCIADO Nº 76 A decisão judicial sobre fornecimento de medicamentos e serviços de saúde deverá, à vista do contido nos autos, trazer fundamentação sobre as suas consequências práticas, considerando os obstáculos e as dificuldades reais do gestor e as exigências das políticas públicas (arts. 20 a 22 da LINDB), não podendo fundar-se apenas em valores jurídicos abstratos (art. 20 da LINDB).

ENUNCIADO Nº 77 Para o cumprimento da tutela judicial referente ao fornecimento de produtos em saúde, pode o ente público disponibilizar a entrega na instituição em que o paciente realiza o tratamento ou por meio de seus órgãos regionais, bem como em cooperação com as secretarias municipais e estaduais de saúde.

Portanto, à vista dos documentos juntados aos autos, da situação fática relatada e com fundamento nos enunciados acima transcritos, indefiro o pedido de tutela de urgência, reputando prudente e recomendável a formação do contraditório prévio.”

Aduz o agravante que a decisão impugnada desconsiderou a gravidade da conduta dos agravados e repercussão destas no interesse público consubstanciado no direito a saúde.

Afirma que em situações que a pessoa tem funções vitais comprometidas, devido à insuficiência ou ineficiência do serviço público de saúde, atividade típica do Estado, ameaçado está o seu direito à vida e à integridade física, parcelas da dignidade da pessoa humana.

Informa que o paciente está com sua perna esquerda em processo de degeneração há aproximadamente 05 (cinco) anos e o tratamento, que deveria ser disponibilizada pelo estado, não foi realizado, o que fez o requerido buscar este Órgão Ministerial.

Ressalta, ainda, que o não atendimento do pleito ministerial poderá acarretar a perda do membro e o agravamento do estado de saúde do paciente, que é portador de doença degenerativa e incurável, e que, em razão disso, perde a metade de sua capacidade motora por conta da omissão estatal.

Esclarece que, no presente caso, além do médico solicitante, a avaliação do quadro clínico do paciente é feita também pelo médico regulador. O médico regulador a capacidade técnica de discernimento do grau presumido de prioridade para cada caso.

Informa que é competência do médico regulador julgar e decidir sobre a gravidade, enviar recursos necessário ao atendimento, monitorar e orientar o atendimento, definir e acionar o serviço de destino do paciente, informar as condições e previsão de chegada, orientar e esclarecer ao solicitante todas as medidas tomadas, inclusive dar aconselhamentos médicos.

Afirma que resta amplamente demonstrada a necessidade de realização do procedimento prescrito, por meio de atestados médicos em que alegam a gravidade do estado clínico do paciente, cabendo ao Estado o fornecimento dos meios para a sua realização, em consonância com o disposto na Constituição Federal, a qual assegurou aos cidadãos o acesso irrestrito à saúde Pública.

Ressalta que conforme descrito no Laudo Médico, a paciente está perdendo a perna em razão da síndrome que possui.

Esclarece que o que se põe em relevo é o direito à saúde e a obrigação de o Estado proporcionar ao cidadão tratamento médico que foi avaliado e reavaliado por médicos absolutamente capazes em discernir o estado clínico da paciente e, por esta razão, a solicitação foi em grau de urgência.

Aduz que a decisão ora recorrida deve ser reformada ou sofrer retratação, considerando que houve a injusta aplicação das normas constitucionais e processuais vigentes no país, sobrepondo-se aos interesses dos Agravantes, que tem essencialmente, a obrigação de garantir à todos os cidadãos, o direito à saúde e à vida.

Alega que se mostram amplamente preenchidos os requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência.

O fumus boni iuris encontrou-se preenchido, haja vista que é obrigação constitucional do Estado cuidar da saúde e da assistência pública, nos termos do artigo 23, inciso II, da CF/88. Além disso, deve-se atentar para a garantia dos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da preservação da saúde, em especial a integridade física da paciente que pode apresentar sequelas irreversíveis se não realizar o tratamento indicado no laudo anexado aos autos de 1º grau.

Quanto ao periculum in mora, alega que restou cabalmente comprovado a urgência da medida, pois o paciente perderá sua perna caso não realize o tratamento indicado.

Segundo o agravante, a documentação juntada aos autos comprova a necessidade urgente da regularização do fornecimento do tratamento para atendimento da demanda, como bem apontado pelos médicos especialistas que acompanham o caso clínico da paciente.

Ao final, requereu:

a) Que o presente recurso de agravo de instrumento seja conhecido e acolhido, para desconstituir a decisão agravada, proferida pela 1º Juízo de Direito da Comarca de Paragominas, confirmando a antecipação recursal;

b) A intimação dos agravados, através de seus procuradores, para que respondam no prazo de 15 (quinze) dias, facultando-lhes juntar cópias das peças que entenderem convenientes, nos termos do art. 1.019, II, do CPC;

c) Que o Ministério Público de 2º Grau se manifeste no presente recurso, nos termos do art. 1.019, III, do CPC;

d) no MÉRITO, a confirmação da antecipação da pretensão recursal, pelas razões anteriormente expostas, seja determinado ao ESTADO DO PARÁ, por meio da Secretaria de Estado de Saúde Pública, que viabilizem o procedimento cirúrgico para o paciente Ediarllen Patrick Alves Cruz, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, conforme indicação médica, em qualquer instituição hospitalar, inclusive instituição privada, ainda que localizada em outro Estado da Federação, que disponha do tratamento médico prescrito, com transporte adequado ao seu estado de saúde, diárias para alimentação e pernoite para o paciente e acompanhante, nos termos da Portaria nº 055/2009 do Ministério da Saúde, às expensas dos requeridos, caso necessário.”

Os autos foram distribuídos à minha relatoria.

Ao analisar o pedido liminar, concedi o efeito ativo e determinei que o agravado viabilizasse o procedimento prescrito ao paciente, em caráter de urgência, conforme prescrição médica. ID 10933521.

O Estado do Pará apresentou contrarrazões. ID 11538334.

O Estado do Pará interpôs Agravo Interno. ID 11538335.

A Procuradoria de Justiça apresentou contrarrazões ao Agravo Interno. ID 12176375.

Ao final, o Órgão Ministerial de 2º Grau apresentou parecer pelo conhecimento e provimento do Agravo de Instrumento, para que seja reformada a decisão, no sentido de deferir o pleito para que o ente estatal viabilize o procedimento prescrito ao paciente Ediarllen Patrick Alves Cruz, EM CARÁTER DE URGÊNCIA, conforme indicação médica, nos moldes do pedido.

É o relatório.

VOTO

AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0812620-78.2022.8.14.0000.

AGRAVANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.

AGRAVADO: ESTADO DO PARÁ.

RELATOR: DES. MAIRTON MARQUES CARNEIRO.
ÓRGÃO JULGADOR: 2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO.

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso de Agravo de Instrumento e passo à análise meritória.

É importante esclarecer que o Presente recurso se presta para o exame da decisão proferida pelo Magistrado a quo, sendo incabível, na presente espécie recursal a análise de questão meritória.

O cerne do presente...

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