Acórdão nº 12665670 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 2ª Turma de Direito Público, 06-02-2023

Data de Julgamento06 Fevereiro 2023
Classe processualCÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão2ª Turma de Direito Público

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0813801-17.2022.8.14.0000

AGRAVANTE: MARIA LUCIANA SAMPAIO DA SILVA

AGRAVADO: NORMANDO MENEZES DE SOUZA, MUNICIPIO DE IGARAPE-ACU

RELATOR(A): Desembargador MAIRTON MARQUES CARNEIRO

EMENTA

AGRAVO DE INSTRUMENTO. ADMINISTRATIVO. PROCESSO SELETIVO. PERDA DE PRAZO PARA ENTREGA DE DOCUMENTAÇÃO. NOTIFICAÇÃO PESSOAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO EDITAL. RESPONSABILIDADE DO CANDIDATO. PROBABILIDADE DO DIREITO. PERIGO DE DANO OU RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO. REQUISITOS NÃO IDENTIFICADOS IN CASU.DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, etc.

Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da segunda Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso de agravo de instrumento e negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.

Plenário Virtual da segunda Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, presidida pela Exma. Desembargadora Luzia Nadja Guimarães Nascimento.

Belém/PA, datado e assinado eletronicamente.

Desembargador Mairton Marques Carneiro

Relator

RELATÓRIO

Processo nº 0813801-17.2022.8.14.0000

Órgão julgador: 2ºTurma de Direito Público

Recurso: Agravo de Instrumento

Agravante: Maria Luciana Sampaio da Silva

Agravado: Prefeitura Municipal De Igarapé-Açu

Relator: Des. Mairton Marques Carneiro

RELATÓRIO

Trata-se de Agravo de Instrumento com pedido de efeito suspensivo interposto por Maria Luciana Sampaio da Silva contra decisão proferida nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado pela agravante em face do Município de IGARAPÉ-AÇU, nos seguintes termos:

“(...)

Dispõe o Edital do concurso citado: 15.5. O resultado final do Processo Seletivo Público será homologado pela Prefeitura Municipal de Igarapé-Açu, e publicado aviso em Diário Oficial e divulgado no endereço eletrônico da FADESP (http://www.fadesp.org.br) e no quadro de avisos da Prefeitura Municipal de Igarapé-Açu. Assim, aparentemente, não há espaço para a concessão de liminar.

O agravante sustenta que a decisão que indeferiu a liminar é nula, uma vez que o Magistrado a quo justificou sua decisão com base em um item do edital que estabelece que o resultado final do Processo Seletivo Público será homologado pela Prefeitura Municipal de Igarapé-Açu, e publicado aviso em Diário Oficial e divulgado no endereço eletrônico da FADESP. Todavia, sustenta a agravante que tal convocação não foi divulgada no endereço eletrônico da FADESP, não podendo, para tanto, ser usado esse item do edital como justificativa para indeferimento de uma liminar.

Conclui requerendo a concessão do efeito suspensivo e no mérito, pugna pelo conhecimento e provimento do recurso.

Não concedi a medida liminar, conforme ID 11204566.

Decorreu o prazo legal sem terem sido apresentadas contrarrazões ao Agravo de Instrumento (id 12055452)

A Procuradoria de Justiça se manifestou pelo CONHECIMENTO e NÃO PROVIMENTO do Agravo de Instrumento (ID 12277372).

É o relatório.

VOTO

VOTO

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Pontuo, que em sede de agravo de instrumento, o julgamento deve ater-se ao acerto ou eventual desacerto da decisão interlocutória de primeiro grau, abstraindo-se o quanto possível de adentrar ao mérito da causa discutido na demanda principal, cingindo-se, pois, à decisão vergastada.

Pois bem. O cerne da questão está em verificar se acertada, ou não, a decisão a quo que indeferiu o pedido liminar da autora/agravante, consubstanciado na imediata PERMISSÃO PARA A IMPETRANTE CONTINUAR NO CERTAME E POR CONSEGUINTE APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA POSSE, a fim de que possa continuar participando do Processo Seletivo em questão.

Segundo aferido nos autos, a impetrante/agravante se inscreveu para o processo seletivo simplificado para o cargo de agente comunitário de saúde, promovido pelo Município de Igarapé-Açu.

Informa que para saber sobre as notícias do referido processo seletivo, precisava se locomover até a cidade para obter informações. Aduz que, apesar de ter fornecido número de telefone, bem como endereço, não recebeu em nenhum momento informação pessoal da convocação para apresentação dos documentos, para que pudesse tomar posse do cargo.

Segue relatando que, ao comparecer na sede da Prefeitura, foi informada que não receberiam mais os documentos, uma vez que a posse já havia ocorrido.

Diante disso, a agravante ingressou com a ação de Mandado de Segurança Civil com pedido de Liminar e INALDITA ALTERA PARTS, a imediata PERMISSÃO PARA A IMPETRANTE CONTINUAR NO CERTAME E POR CONSEGUINTE APRESENTAR DOCUMENTAÇÃO EXIGIDA PARA POSSE, a fim de que possa continuar participando do Processo Seletivo em questão.

Todavia, em sede de cognição sumária, o Juízo a quo entendeu pelo indeferimento da liminar.

Diante disso, analisando pormenorizadamente os fatos alegados, e, a documentação acostada ao presente recurso, de fato verifico ausentes os requisitos para concessão da Tutela de Urgência, quais sejam a probabilidade do direito e o risco de dano de difícil reparação ou resultado útil ao processo, razão pela qual hei por bem manter o decisum agrava...

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