Acórdão nº 12670709 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Penal, 06-02-2023

Data de Julgamento06 Fevereiro 2023
Classe processualCRIMINAL - APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão1ª Turma de Direito Penal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0800043-53.2022.8.14.0005

APELANTE: KELVITE RHELLYS DE MELO GOIS, RUBENS DE SOUSA MADALENO

APELADO: JUSTIÇA PUBLICA

RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA

EMENTA

EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, INCISO II DO CPB. AFASTAMENTO DE CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAL NEGATIVA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME CONSIDERADAS DESFAVORÁVEIS. MODUS OPERANDI GRAVE. PENA DEVIDAMENTE DIMENSIONADA. PLEITO DE MITIGAÇÃO DA SÚMULA N. 231, DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DA PENA ABAIXO DO MÍNIMO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. Não procede a tese de afastamento das circunstâncias do delito, eis que estas foram negativamente valoradas por todo modus operandi e devidamente justificado pelo magistrado primevo que as considerou além do tipo penal.

2. Não há que se falar em afastamento da Súmula n. 231, do STJ, que está em pleno vigor e ainda, a pena dos Apelantes não restou fixada no mínimo legal sendo aplicado um quantum justo da atenuante.

3. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO à unanimidade, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da 1ª Turma de Direito Penal do Tribunal de Justiça do Estado, à unanimidade, CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao recurso, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada ao sexto dia e finalizada aos treze do mês de fevereiro de 2023.

Julgamento presidido pela Excelentíssima Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.

Belém/PA, 06 de fevereiro de 2023.

Desa. VÂNIA LÚCIA SILVEIRA

Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Penal interposta por KELVITE RHELLYS DE MELO GOIS E RUBENS DE SOUSA MADALENO, inconformado com a sentença prolatada pelo(a) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da 1ª Vara Criminal da Comarca de Altamira/PA, que condenou os apelantes à pena privativa de liberdade de 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, a ser cumprida inicialmente em regime semiaberto. Condenou-os, ainda, à pena de multa, valorada, para ambos, em 20 (vinte) dias-multa, com valor unitário na base de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato, pela prática do delito tipificado no art. 157, §2º, II, do CPB.

Narra a denúncia, ao ID 10768830, que no dia 07 de janeiro de 2022, por volta das 21h, na Travessa Comandante Castilho, antes da ponte da Brasília, município de Altamira, os denunciados subtraíram para si mediante grave ameaça exercida com um simulacro de arma de fogo tipo pistola, 1 (uma) bolsa contendo 1 (um) celular marca SAMSUNG, vermelho e 1 (um) óculos pertencentes a vítima Luzia Helena de Sousa.

Como se infere do caderno inquisitorial, a vítima estava retornando do culto realizado na igreja quando foi abordada por uma motocicleta dirigida pelos denunciados nas proximidades da Ponte da Brasília.

Ato contínuo, um dos denunciados puxou uma arma de fogo e passou a exigir os pertences da vítima que, sentindo medo por sua vida, entregou-lhes sua bolsa e os pertences citados. Os denunciados rapidamente evadiram-se do local.

Os denunciados então seguiram até uma lanchonete onde venderam o celular da vítima, recebendo a quantia de R$ 230,00 (duzentos e trinta reais) de Mayara Machado Monteiro.

Narra ainda o procedimento investigatório que, a vítima entrou em contato com a Polícia Militar, que imediatamente passou a fazer diligências com o intuito de encontrar os denunciados. Durante a ronda ostensiva, encontraram os denunciados no centro da cidade, momento em que fizeram a busca pessoal e encontraram o aludido simulacro utilizado no roubo, além da quantia de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta reais) e um aparelho celular, momento em que foram apreendidos e conduzidos até a delegacia para os procedimentos de praxe.

O denunciado Kelvite de Melo confessou a prática delituosa, tendo afirmado em sede de interrogatório policial que é amigo do denunciado Rubens de Sousa Madaleno e que durante a noite saíram para cometer assaltos, ocasião na qual abordaram a vítima utilizando um simulacro de arma de fogo.

A autoria e materialidade delitiva está provada pelos autos boletim de ocorrência policial, bem como decorrem das declarações da ofendida, das testemunhas e da confissão do denunciado KELVITE RHELLYS DE MELO GOIS, que constam do inquérito policial anexo.

Em razões recursais, ao ID 10768981, pugna a defesa dos apelantes, para que seja reformada a sentença combatida, de forma que haja redução da pena definitiva aplicada, em razão do equívoco quanto a dosimetria realizada (circunstâncias judiciais inominada), superando-se a Súmula n. 231 do STJ na segunda fase da dosimetria.

Em contrarrazões, ao ID 10768987, o(a) RMP de 1º grau, manifesta-se pelo CONHECIMENTO E TOTAL IMPROVIMENTO do Recurso de Apelação interposto por KELVITE RHELLYS MELO GOIS e RUBENS DE SOUSA MADALENO, para manter inalterada a sentença exarada pelo juízo de piso.

Nesta Instância Superior, a Procuradora de Justiça Criminal, Dra. Ana Tereza Do Socorro Da Silva Abucater, pronuncia-se pelo CONHECIMENTO e DESPROVIMENTO da presente Apelação, interposta em prol de Kelvite Rhellys de Melo Gois e Rubens de Sousa Madaleno, primando pela contínua observância das formalidades e cautelas legais de estilo: necessárias para o desenvolvimento regular do recurso.

É o relatório. Feita a revisão.

VOTO

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço parcialmente do recurso pelos motivos que seguem.

MÉRITO

1. DO AFASTAMENTO DA CIRCUNSTÂNCIA NEGATIVA

A defesa pleiteia o afastamento da circunstância negativa com a redução da pena-base dos réus no tocante às circunstâncias do crime, aduzindo que o Magistrado utilizou-se de critérios e argumentos abstratos e de pouca relevância objetiva para o crime praticado.

A sentença vergastada se encontra assim delineada, na parte que interessa (ID n. 7308734):

”(...) Passo a dosimetria da pena.

RÉU: KELVITE RHELLYS DE MELO GOIS

Circunstâncias Judiciais:

Culpabilidade: normal à espécie, nada tendo a se valorar. Antecedentes: não registra antecedentes criminais. Conduta social: Poucos elementos foram coletados a respeito de sua conduta social, razão pela qual deixo de...

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