Acórdão nº 12671031 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Privado, 06-02-2023

Data de Julgamento06 Fevereiro 2023
Classe processualCÍVEL - AGRAVO DE INSTRUMENTO
Órgão1ª Turma de Direito Privado

AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0802915-56.2022.8.14.0000

AGRAVANTE: V. L. C.

AGRAVADO: D. N. D. S.

RELATOR(A): Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES

EMENTA

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEU PROVIMENTO AO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO LIMINAR DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CAPACIDADE LABORATIVA DO EX-MARIDO. ALIMENTOS INDEVIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.

1. A obrigação alimentar entre cônjuges/companheiros está lastreada no dever de mútua assistência, persistindo após a separação do casal quando restar comprovado que o alimentando de fato esteja impossibilitado de prover, por seu esforço, sua subsistência, observando-se o binômio necessidade-possibilidade. No caso, não comprovada a dependência econômica e ausente prova inequívoca acerca da necessidade do ex-cônjuge, descabe o pensionamento

2. Não tendo sido noticiados fatos novos, nem tampouco deduzidos argumentos suficientemente relevantes ao convencimento em sentido contrário, até porque o Agravo Interno limita-se a reiterar argumentação já deduzida anteriormente nos autos, mantém-se a decisão proferida, nesse sentido, por seus próprios fundamentos, uma vez, que ausente qualquer inovação na situação fática-jurídica estampada no decisum recorrido.

3. Agravo Interno conhecido e desprovido.

RELATÓRIO

SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO

1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO

COMARCA DE ALTAMIRA/PA

AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802915-56.2022.814.0000

AGRAVANTE: D.N.D.S.

DECISÃO AGRAVADA: DECISÃO MONOCRÁTICA DE ID 10702358

AGRAVADA: V.L.C.

RELATOR: DES. LEONARDO DE NORONHA TAVARES

RELATÓRIO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):

Trata-se de AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO (Id. 11057691), interposto por D.N.D.S., em face de decisão monocrática de minha lavra (Id. 10702358), exarada no recurso de Agravo de Instrumento em Ação de Alimentos c/c Pedido Liminar de Alimentos Provisórios proposto em face de V.L.C, cuja ementa encontra-se assim redigida:

“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO LIMINAR DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS. CAPACIDADE LABORATIVA DO EX-MARIDO. ALIMENTOS INDEVIDOS. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA NÃO COMPROVADA. RECURSO PROVIDO.

1. A obrigação alimentar entre cônjuges/companheiros está lastreada no dever de mútua assistência, persistindo após a separação do casal quando restar comprovado que o alimentando de fato esteja impossibilitado de prover, por seu esforço, sua subsistência, observando-se o binômio necessidade-possibilidade. No caso, não comprovada a dependência econômica e ausente prova inequívoca acerca da necessidade do ex-cônjuge, descabe o pensionamento.

2. Decisão monocrática, com fundamento no art. 932 do NCPC, e precedentes jurisprudenciais, nos termos da fundamentação, recurso PROVIDO.”

Em um breve relato dos fatos, impõe-se anotar que a ora agravada, V. L. C., interpôs Agravo de Instrumento contra a r. decisão proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível da Comarca de Altamira que, nos autos da AÇÃO DE ALIMENTOS C/C PEDIDO LIMINAR DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS (Processo nº 0800443-67.2022.8.14.00005) movida por D. N. D. S., ora agravante, em seu desfavor, fixou alimentos provisórios mensais, equivalente a 06 (seis) salários-mínimos nacional, vigente à época do pagamento.

Argumentou a então agravante, em suas razões recursais, Id. 8491801, que as partes estão separadas de fato há mais de 12 (doze) anos, e que durante o período em que conviveram em união estável a recorrente esteve constantemente apoiando o recorrido em diversos aspectos da vida conjugal, inclusive em campanhas para vereador e para prefeito nos anos 90.

Que, após a separação de fato em 2009, o recorrido jamais auxiliou financeiramente na criação de seu filho, de forma que todas as despesas recaíram sobre a recorrente que, atualmente, detém um gasto com o filho de cerca de mais de R$ 13.212,17 (treze mil duzentos e doze reais e dezessete centavos), eis que cursa medicina em faculdade particular.

Alegou ainda que, após a separação, em comum acordo entre as partes, o então recorrido recebeu parcelas mensais como forma de quitar a meação dos bens adquiridos pelo ex-casal durante a união estável, o qual perfaziam o montante de R$ 634.348,22 (seiscentos e trinta e quatro mil trezentos e quarenta e oito reais e vinte e dois centavos), conforme comprovado nos autos da Ação de Prestação de Contas nº 0017564-20.2017.8.14.0005 e que as parcelas teriam sido devidamente quitadas.

Segue argumentando que o recorrido possui empreendimento e que se declara empresário, político e figura pública nas redes sociais, divulgando o referido negócio.

Aduz ainda que, em momento algum, o recorrido comprovou impossibilidade laboral ou incapacidade de sustento, e que não se mantem a alegação de que a idade avançada ou supostos tratamentos de saúde são causa para o pagamento de alimentos provisórios, consoante fotos anexadas aos autos em viagens com a atual parceira.

Relatou que o então agravado viveu em união estável pública, duradoura e notória com a Senhora S. e que oculta que paga pensão alimentícia a ex-companheira no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), além de ter lhe dado um terreno no valor de R$ 58.000,00 (cinquenta e oito mil reais).

Por fim, a recorrente alegou que sofre de doença oncológica e realiza tratamento tanto em São Paulo, quanto nesta cidade de Belém-PA, e que o agravado possui uma filha, D.L.O.D.S., que detém condições de auxiliar o pai.

Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo para sustar os efeitos da decisão agravada, desobrigando a recorrente do depósito mensal determinado pelo juízo de origem. No mérito, o provimento integral do recurso.

Alternativamente, requereu a diminuição dos alimentos provisórios estabelecidos em conformidade com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade.

Regularmente distribuído, coube-me a relatoria do feito.

Em análise do recurso de agravo de instrumento, este relator proferiu a decisão acima mencionada, ora agravada.

Irresignado, o agora Agravante, D. N. D. S., apresentou Agravo Interno (Id. 11057692), alegando, em síntese, que o valor fixado pelo juízo de origem, qual seja, 6 (seis) salários-mínimos, não implicaria em sacrifício da agravada; e que tais alimentos deveriam ser fixados com limite temporal de pelo menos 1 (um) ano.

Segue afirmando que sua única fonte de renda era a locação de um imóvel, que lhe rendia R$ 7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) por mês, no entanto, o contrato locatício teria sido rescindido, não existindo mais essa fonte de renda.

Aduz também que vinha sobrevivendo dos resquícios dos valores pagos pela Agravada até 2017, mas que esses valores eram oriundos de parte da distribuição dos lucros do patrimônio que construiu e que ficou em posse da recorrida e afirma ser pessoa hipossuficiente, e que o empreendimento “Deck Bar e Restaurante” é de sua filha e não seu, e que somente a ajuda nesse negócio, não sendo sócio ou gerente da referida empresa.

Pugnou, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso, a fim de manter a decisão proferida em primeiro grau de jurisdição que lhe fixou alimentos provisórios mensais, equivalente a 06 (seis) salários-mínimos nacional, vigente à época do pagamento.

Contrarrazões, apresentadas sob o Id. 11390499, em que a ora agravada alegou, em suma, a ausência de comprovação de necessidade do recorrente diante de sua capacidade laboral e de seu empreendimento de sucesso; ratificou que o agravante nunca prestou auxílio financeiro ao seu filho com a ora agravada; o grande lapso temporal após o término de sua união estável com a recorrida e as demais uniões estáveis vividas após o seu relacionamento, pelo que requereu a manutenção da decisão monocrática ora enfrentada que conheceu do recurso a fim de desobrigar o depósito mensal determinado pelo juízo de origem em favor do ora recorrente.

É o relatório.

Incluaído o feito em pauta de julgamento (PLENÁRIO VIRTUAL).

VOTO

O EXMO. SR. DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR):

Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Cuida-se de Agravo Interno interposto por D.N.D.S. contra decisão...

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