Acórdão nº 12671117 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Penal, 06-02-2023

Data de Julgamento06 Fevereiro 2023
Classe processualCRIMINAL - APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão1ª Turma de Direito Penal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0012565-63.2018.8.14.0401

APELANTE: PAULO MAGNO GONCALVES MATOS

APELADO: JUSTIÇA PUBLICA

RELATOR(A): Desembargadora VÂNIA LÚCIA CARVALHO DA SILVEIRA

EMENTA

APELAÇÃO PENAL. CRIME AMBIENTAL. ART. 63, DA LEI Nº 9.605/93. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS POR INEXISTÊNCIA DE AVERBAÇÃO DE TOMBAMENTO NO REGISTRO IMOBILIÁRIO. REGISTRO PRESCINDÍVEL. TOMBAMENTO DO CENTRO HISTÓRICO DEFINIDO NO ANEXO I DA LEI MUNICIPAL Nº 7.709/94. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. DECISÃO UNÂNIME.

1. O art. 15, da Lei Municipal n. 7.709 definiu os Livros de Tombo ou de Registros de Bens Culturais, tombamento este que terá cunho declaratório, tendo em vista que a importância cultural do imóvel situado no centro histórico definido no Anexo I daquela Lei, assim definido: O Centro Histórico de Belém, tombado pela Lei Orgânica, compreende, conforme a Lei de Desenvolvimento Urbano (7.401 de 29 de janeiro de 1988), área envolvida pelo poligonal que tem início na interseção da Avenida Marechal Hermes com a Avenida Assis de Vasconcelos; segue por esta até sua interseção com a Rua Gama Abreu; segue por esta até sua interseção com a Avenida Tamandaré; segue por esta até o ponto de coordenadas 777.545 mE e 9.838.245 mN, nas margens da Baía do Guajará dobra à direita e segue continuando às margens da Baía do Guajará até o ponto de coordenadas 778.940 mE e 9.841.245 mN, localizados na foz de um igarapé sem denominação; sobe por este até sua interseção com o prolongamento da Avenida Marechal Hermes; dobra à direita e segue por esta até o início da poligonal.

2. Estando o imóvel tombado e situado dentro da delimitação da Lei da Municipal que definiu a área como centro Histórico que deverá ser preservado, não há que se falar em ausência de provas por falta de averbação no Cartório de Registro de Imóveis, quando ciente o Apelante das proibições de realizar modificações no imóvel conforme se verifica pelas notificações e relatórios de vistorias.

3. Recurso conhecido e improvido. Decisão unânime.

Vistos, etc.

Acordam os Excelentíssimos Desembargadores componentes da 1ª Turma de Direito Penal, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e lhe negar provimento, nos termos do voto da Desembargadora Relatora.

Sala das Sessões do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, iniciada ao sexto dia e finalizada aos treze do mês de fevereiro de 2023.

Julgamento presidido pela Excelentíssima Desembargadora Rosi Maria Gomes de Farias.


Belém/PA, 06 de fevereiro de 2023.


Desembargadora VÂNIA LÚCIA SILVEIRA
Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Penal interposta por PAULO MAGNO GONÇALVES MATOS, inconformado com a sentença prolatada pelo(a) Exmo.(a) Sr.(a) Juiz(a) de Direito da 10ª Vara Criminal da Comarca de Belém/PA, que o condenou à pena de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa, em regime inicial aberto, pela prática do crime previsto no art. 63 da Lei nº 9.605/98.

Narra a denúncia, ao ID 7624409, in litteris que:

“(...) Tratam-se os autos de Inquérito Policial, instaurado no âmbito da DEMA, por requisição do Ministério Público, a partir de denúncia apresentada pela Fundação Cultural do Município de Belém - FUMBEL (ofício no 0472/2014-GAPRES/FUMBEL), relatando que o proprietário do imóvel sito à Rua General Gurjão, no 137, Campina, Belém/PA, realizou obras irregulares, sem prévia autorização, descumprindo determinação da FUMBEL, conforme Certidão de Comparecimento de 13/05/2013.

Consta dos autos o relatório de vistoria técnica no 020/2013, realizada em 09/05/2013, o qual indica que o imóvel possui proteção municipal, classificado como bem de interesse à preservação parcial, por estar localizado no Centro Histórico de Belém, que também é tombado a nível federal.

Por ocasião da vistoria, a FUMBEL constatou que estava sendo executada a construção de edificação de dois pavimentos, ressaltando que no Centro Histórico de Belém não é permitido o remembramento de lotes e o gabarito máximo para área é de 7m.

Assim, o proprietário foi notificado e compareceu à FUMBEL, em 13/05/2013, quando foi informado acerca da obra irregular e se comprometeu a: (i) paralisar a obra, até a aprovação do projeto; (ii) apresentar projeto arquitetônico completo, memorial descritivo, ART do projeto e execução, registro de imóveis e comprovante de pagamento do IPTU (fls. 35).

A FUMBEL realizou nova vistoria técnica n. 003/2014, em 29/01/2014, com o objetivo de registrar se foram paralisados os serviços de construção, porém, constatou que não houve a paralização da obra, em descumprimento à Lei Municipal no 7.709/94 e ao disposto da Certidão de Comparecimento.

Em 02/09/2016, a FUMBEL vistoriou novamente o imóvel, vistoria técnica n. 019/2016, constatando que o imóvel sofreu intervenção completa, restando completamente descaracterizado, não tendo havido preservação da fachada. O proprietário violou a Lei Municipal n. 7.709/94, pois ultrapassou o gabarito de 7m, com a construção de 04 (quatro) pavimentos, bem como por não haver solicitado autorização para a realização da obra.

Ademais, a FUMBEL se manifestou que para a recuperação do imóvel em seu estado anterior, seria necessária a demolição total do terceiro e quarto pavimento e de parte do segundo.

O denunciado prestou declarações perante a autoridade policial, afirmando que em meados de 2009 parte da fachada caiu; iniciou a construção do 2o pavimento em 2012; em 2014 voltou a cair parte da fachada e, por receio de causar danos a outrem, empurrou o que restou da fachada para seu terreno, quando veio a cair por completo; disse, ainda, que não se recorda de quando foi informado de que a construção era irregular, pois tudo era tratado com a construtora; e que não tinha conhecimento de que o imóvel era protegido.

A DEMA requereu ao CPC Renato Chaves a realização de perícia técnica, porém, o perito foi impedido de entrar no imóvel, sendo possível apenas auferir que o imóvel possui características atuais e que difere dos demais imóveis da vizinhança, conforme Laudo n° 2018.01.000206-ENG. (...)”

Em razões recursais, ao ID 8172464, pugna a defesa pela absolvição do réu por insuficiência de provas da autoria delitiva, com fulcro no art. 386, V e VII, do CPP, uma vez que a acusação não conseguiu comprovar que o imóvel em questão possuía registro de tombamento, no Registro Público de Imóveis

Em contrarrazões, ao ID 9041768, a RMP de 1º grau, manifesta-se pelo IMPROVIMENTO do recurso, mantendo-se, por conseguinte, a decisão apelada em todos os seus termos.

Nesta Instância Superior, o 15° Procurador de Justiça Criminal, Dr. Hezedequias Mesquita da Costa, pronuncia-se pelo CONHECIMENTO do recurso, mas, no mérito, pelo NÃO PROVIMENTO, confirmando-se a condenação do apelante nos termos da sentença recorrida.

É o relatório. Feita a revisão.

VOTO

Atendidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.

Mérito

Pleito absolutório. Insuficiência de provas. Ausência de Registro de Tombamento em Cartório de Registro de Imóveis:

Roga a defesa pela absolvição do recorrente por ausência de provas, ao argumento de que, in litteris “(...) a acusação não colacionou em parte alguma dos autos o competente REGISTRO DO TOMBAMENTO NO REGISTRO PÚBLICO DE IMÓVEIS, tal como determina a Lei Municipal n. 7.709/94, trazendo a baila unicamente a letra da lei, bem como fotos do imóvel, sem comprovar que este de fato é tombado (...)”.

Aduz ainda, que a perícia realizada no imóvel não obteve sucesso em seu múnus público por desconhecer o processo de tombamento do bem ou Registro de Imóvel que conste o tombamento.

Em profunda análise das razões recursais, cotejando-as com os elementos probatórios que exsurgem do arcabouço probatório, observa-se não assistir razão ao apelante, pelos motivos adiante alinhavados.

O art. 63, da Lei n. 9.605/98, assim prevê: Alterar o aspecto ou estrutura de edificação ou local especialmente protegido por lei, ato administrativo ou decisão judicial, em razão de seu valor paisagístico, ecológico, turístico, artístico, histórico, cultural, religioso, arqueológico, etnográfico ou monumental, sem autorização da autoridade competente ou em desacordo com a concedida: Pena - reclusão, de um a três anos, e multa.

A materialidade do crime é indiscutível e sua ocorrência encontra-se devidamente demonstrada, conforme a bem lançada sentença do Juízo Singular, pelas provas técnicas como o relatório da primeira vistoria realizada no imóvel (ID 7624283) datada de 09.05.2013, quando se verificou que estava havendo obra irregular, sem autorização dos órgãos competentes e sem observância do gabarito máximo.

Segunda vistoria em 29.01.2014 (ID 7624285) que teve como objetivo registrar se foram paralisados os serviços de construção que estavam sendo executados, de forma irregular e sem a aprovação deste DEPH/FUMBEL. Constatando-se que não foram paralisados, desobedecendo assim a Lei Municipal n° 7.709/94 e o disposto na Certidão de Comparecimento datada de 13.05.2013, a qual diz que a obra deverá paralisar até que o projeto arquitetônico seja aprovado por este DEPH. Na oportunidade constatou-se também, que a parte superior do imóvel encontra-se já com acabamento e que o imóvel de n° 129 encontra-se também em adiantado estado de construção. Vale ressaltar que no CHB não é permitido o remembramento de lote e que o gabarito máximo para a área é de 7m, podendo ser ultrapassado para volumes necessários como caixa d'água e casa de máquinas, desde que afastados no mínimo 3m da fachada principal.

Vistoria técnica (ID 7624311), feita em 02.09.2016, em que ficou constatado que o imóvel sofreu intervenção completa, (totalmente descaracterizado), sem preservação da fachada, ignorou a Lei Municipal n. 7709/90 que estabelece o gabarito limite máximo de 07 (sete) metros de altura máxima, para edificação, sendo que foram construídos quatro pavimentos superiores ao imóvel tudo sem a aprovação da DEPH/FUMBEL.

Laudo n. 2018.01.000206-ENG, datado de .23.04.2018, que conclui que: “Baseado...

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