Acórdão nº 12671137 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 3ª Turma de Direito Penal, 06-02-2023

Data de Julgamento06 Fevereiro 2023
Classe processualCRIMINAL - APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão3ª Turma de Direito Penal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0801207-57.2021.8.14.0015

APELANTE: DIELEN NUNES DE OLIVEIRA, BEATRIZ RAFAELA ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO

APELADO: JUSTIÇA PUBLICA

RELATOR(A): Desembargador JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JUNIOR

EMENTA

APELAÇÃO CÍVEL – TRÁFICO DE DROGA – ART. 33 DA LEI 11.343/2006– SUPOSTA FRAGILIDADE DAS PROVAS E DEPOIMENTOS CONTRADITÓRIOS DAS TESTEMUNHAS – PLEITO DE ABSOLVIÇÃO - MATERIALIDADE COMPROVADA PELOS LAUDOS TOXICOLÓGICOS PROVISÓRIO E DEFINITIVO – PROVA DE AUTORIA - DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS MILITARES COERENTES - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE FRAGILIZEM A PROVA TESTEMUNHAL – CONJUNTO PROBATÓRIO HARMÔNICO E VÁLIDO – ALEGADA INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DE PRESUNÇÃO DE INOCÊNCIA DO RÉU – ART. 5º, LVII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL – EFETIVA DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA NO PROCESSO PENAL – ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL- ERROR IN JUDICANDO AFASTADO –– ABSOLVIÇÃO RECHAÇADA – PLEITO DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO EVENTUAL – REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS – TRÁFICO PRIVILEGIADO AFASTADO - PEDIDO DE READEQUAÇÃO DA PENA-BASE FIXADA – PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA – NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA PENA – REDUÇÃO DA PENA DEFINITA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

1. As apelantes sustentam fragilidade nas provas produzidas nos autos, consubstanciada na existência de contradição entre o depoimento dos policiais militares pelo Juízo. Todavia, coesos os depoimentos dos policiais em juízo no que tange a posse das substâncias entorpecentes, de modo que inexistem elementos que fragilizem o valor probatório da prova testemunhal.

2. Afirmam as recorrentes, ainda, que a sentença vergastada não observou o princípio da inocência previsto no art. 5º, LVII da Constituição Federal. Todavia, a teor do art. 156 do CPP, cumpre ao acusado trazer aos autos provas que acarretem a extinção da ilicitude ou culpabilidade, o que não lograram êxito as apelantes.

3. Em pedido subsidiário, pleiteia as recorrentes o reconhecimento do tráfico eventual, nos termos do art. 33, §4º da Lei 11.343/2006, porém, não preenchem os requisitos exigidos pelo referido dispositivo legai, eis que são reincidentes.

4. Em caráter subsidiário pugnam, ainda, pela readequação da pena-base arbitrada, posto que entendem elevada. Nesse ponto, merece abrigo o inconformismo das recorrentes, uma vez que inobstante tenham sido adequadamente justificadas três circunstâncias judiciais desfavoráveis à ambas, a pena-base fixada na sentença à ambas deve ser readequada, consoante o critério de 1/6 (um sexto) da pena-base para cada circunstância judicial desfavorável, admitido na jurisprudência pátria, razão pela qual fixo-a em 07 (sete) anos e 06 (seis) meses e pagamento de 749 (setecentos e quarenta e nove) dias-multa.

5. Recurso conhecido e parcialmente provido, à unanimidade.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores Componentes da 3ª Turma de Direito Penal deste Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, 1ª Sessão Ordinária do Plenário Virtual, ocorrida entre os dias 06 e 13 de fevereiro de 2023, à unanimidade, em CONHECER do Recurso e dar parcial PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator.

Julgamento presidido pelo Excelentíssimo Senhora Desembargadora Kédima Pacífico Lyra.

Belém (PA), 14 de fevereiro de 2023.

JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR

DESEMBARGADOR RELATOR

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Criminal nº 0801207-57.2021.8.14.0015 (autos eletrônicos), interposta pelas rés DIELEN NUNES DE OLIVEIRA e BEATRIZ RAFAELA ALBUQUERQUE DO NASCIMENTO, em razão de sentença condenatória proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Castanhal/PA, nos autos da ação penal nº 0801207-57.2021.8.14.0015, que em 26/01/2022 julgou procedente a denúncia, condenando as rés pela prática do delito de tráfico de entorpecentes, com fundamento no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006, à pena de pena de 08 (oito) anos, 09 (nove) meses de reclusão, além do pagamento de 870 (oitocentos e setenta) dias-multa, com valor do dia multa arbitrado em 1/30 (um trinta avos) do salário mínimo vigente à época do fato, com fixação do regime inicial de cumprimento de pena o fechado, conforme Num. 8840873 - Pág. 1/14.

Em razões de ID 8840899 - Pág. 1/11 sustentam a negativa de autoria por insuficiência de provas, sob o argumento de que a única prova cabal dos autos são os testemunhos dos policiais Raila dos Santos Oliveira, Robson Duarte de Souza e Denilson de Jesus Maia Reis, cujos depoimentos foram contraditórios.

Destacam as apelantes que os próprios policiais declararam em audiência que havia várias pessoas no local e inclusive realizaram a revista pessoal delas, e por isso entendem indispensável para a elucidação dos fatos o comparecimento dessas pessoas, ainda que na condição de testemunhas, em respeito ao princípio da verdade real, basilar ao processo penal.

Afirmam contradição no depoimento das testemunhas em relação ao local em que o dinheiro foi encontrado, uma vez que declinado pela policial Raila que o valor em espécie foi encontrado na revista pessoal realizada nas apelantes, ou seja, na posse das apelantes, enquanto que os outros dois policiais disseram que o dinheiro foi encontrado no chão.

Destacam as recorrentes que meras presunções não bastam nesse caso e que as provas devem ser coerentes e harmônicas, afirmando que o contexto probatório deve estar totalmente em consonância para que haja a condenação, de modo que entendem não haver provas para embasar um decreto condenatório

Em pedido subsidiário, pugnam para a desclassificação do crime imposto para o do §4º do art. 33 da Lei nº 11.343/2006, por preencherem todos os requisitos.

Ainda em caráter subsidiário, pugnam seja refeita a dosimetria da pena para que lhes seja imputada a pena-base no mínimo legal, sustentando ausência da devida fundamentação para a elevação pena-base, e por consequência, a aplicação do regime de pena diverso do fechado.

Contrarrazões ao recurso apresentadas pelo Ministério Público Num. 8840903 - Pág. 1/5, pela manutenção do édito condenatório.

Instada a manifestar-se, a Procuradoria de Justiça do Ministério Público, por meio do Dr. Cláudio Bezerra de Melo, opinou pelo conhecimento do recurso e, no mérito, pelo parcial provimento, a fim de que a fixação da pena observe o princípio da proporcionalidade, uma vez que 1ª fase da dosimetria foi usado quantum fracionário muito superior ao ideal de 1/6 para cada circunstância judicial negativada - Num. 9858103 - Pág. 1/6.

É o relatório, que submeto à revisão, com a sugestão de inclusão do presente recurso na pauta no Plenário Virtual.

Belém/PA, datado e registrado eletronicamente.

JOSÉ ROBERTO PINHEIRO MAIA BEZERRA JÚNIOR

DESEMBARGADOR RELATOR

VOTO

O recurso sob análise deve ser conhecido, em razão do atendimento dos pressupostos e condições para sua admissibilidade, mormente em relação à adequação e tempestividade.

Narra a denúncia (Núm. 8006609, P.1/2) que na noite do dia 12/03/2021, policiais militares faziam ronda ostensiva na cidade de Castanhal, mais especificamente na Travessa Benjamin Constant, perto da feira, quando por volta das 21h30min avistaram um grupo de pessoas aglomeradas em situação suspeita, pelo que decidiram verificar do que se tratava.

Ao abordarem as pessoas que ali estavam presentes, perceberam que as denunciadas BEATRIZ e DIELEN se desfizeram de embrulhos, atirando-os ao solo, e ao resgatar os embrulhos arremessados pela acusada DIELEN encontraram a quantidade de 90 (noventa) petecas de substâncias entorpecentes, semelhante à droga conhecida como “pedra óxi”, em embalagens de cor branca, já os embrulhos arremessados por BEATRIZ comportavam 56 (cinquenta e seis) petecas de entorpecentes semelhantes à mesma droga com embalagens na cor preta. Consta da peça acusatória que encontrada no solo, ainda, a quantia de R$ 46,00 (quarenta e seis reais), perto dos invólucros arremessados, não se sabendo ao certo a qual delas pertencia o referido valor.

As razões recursais apresentadas pelas apelantes sustentam, inicialmente, a fragilidade das provas dos autos. Em relação ao dinheiro encontrado na ocasião da prisão, afirmam as recorrentes contradição nos depoimentos dos policiais em diligência no dia fato, eis que em Juízo a policial Raíla declarou que o dinheiro foi encontrado no ato da revista pessoal das acusadas, ao passo que os outros dois policiais ouvidos em juízo informaram que no momento em que as apelantes foram presas o dinheiro estava no chão, próximo das substâncias entorpecentes.

Não se desconhece que o dever de provar a tipicidade e a autoria do crime é sempre de quem acusa, nos exatos termos impostos pelo art. art. 156 do Código de Processo Penal. Todavia, observa-se que o mesmo dispositivo legal impõe ao réu a prova dos fatos que fulminem a ilicitude ou culpabilidade. No intento de afastar a condenação, também é dever acusado apresentar possível álibi que possua.

Acerca do ônus da prova no processo penal, esclarece Guilherme de Souza Nucci:

Como regra, no processo penal, o ônus da prova é da acusação, que apresenta a imputação em juízo através de denúncia ou da queixa-crime. Entretanto, o réu pode chamar a si o interesse de produzir prova, o que pode ocorrer, quando alega, em seu benefício, algum fato que propiciará a exclusão da ilicitude ou da culpabilidade, embora nunca o faça de maneira absoluta (Manual de processo penal/ Guilherme de Souza Nucci – 3ed. – Rio de Janeiro: Forense, 2022, p. 238) – grifamos.

Portanto, no âmbito do processo penal não cabe ao acusado a inércia, mesmo porque se assim o fosse estaria sendo-lhe suprimidos a ampla defesa e o contraditório, princípios insculpidos no art. , LV, da Carta Magna. Dessa maneira, deve-se atentar que cabia às acusadas, ora apelantes, carrear aos autos provas que pudesse demonstrar ao julgador a sua inocência, em estrito cumprimento ao princípio da inocência art. artigo , inciso LVII da ...

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