Acórdão nº 12672022 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Penal, 06-02-2023

Data de Julgamento06 Fevereiro 2023
Classe processualCRIMINAL - APELAÇÃO CRIMINAL
Órgão1ª Turma de Direito Penal

APELAÇÃO CRIMINAL (417) - 0800469-82.2021.8.14.0043

APELANTE: E. F. D. N.

APELADO: J. P.

RELATOR(A): Desembargadora MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO

EMENTA

PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. LESÃO CORPORAL PRATICADA CONTRA EX-NAMORADA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO. AUSÊNCIA DE PROVAS. NÃO ACOLHIMENTO. PROVAS DA AUTORIA E MATERIALIDADE DELITIVA NOS AUTOS. PALAVRAS DA VÍTIMA E TESTEMUNHAS/INFORMANTES. LAUDO PERICIAL. REGISTROS FOTOGRÁFICOS. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

- Em crimes praticados no âmbito doméstico e familiar, a palavra da vítima assume especial relevância, pois normalmente são cometidos longe de testemunhas oculares, aproveitando-se o agente do vínculo que mantém com a ofendida. Na espécie, os depoimentos da vítima foram consonantes entre si e condizentes com o conjunto probatório, não merecendo reforma a condenação.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam o Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Sessão Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Penal do E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar provimento, nos termos no voto da relatora.

Belém/PA – Assinatura Digital.

Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato - Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de Apelação Penal interposta por EDINILSON FERREIRA DO NASCIMENTO, em id 9541875, por intermédio de advogada constituída, Dr. Suzanne Lacerda de Brito - OAB/PE 49.729, impugnando a r. decisão proferida pelo MM. Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de Portel/PA, que, julgando parcialmente procedente a acusação, condenou-o à pena de 01 (um) ano de detenção, pela prática do crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal (Lesão corporal), fixando o regime inicial de cumprimento de pena aberto, sendo aplicada a suspensão condicional da pena, nos termos do art. 77, do Código Penal, pelo prazo de 02 (dois) anos.

Consta na inicial acusatória, em id 9541757:

“Consta nos autos que no dia 29/06/2021, por volta das 12h30min, policiais civis- tomaram conhecimento através de publicações em redes sociais de que a vítima havia sido agredida fisicamente e torturada pelo namorado, ora denunciado, EDINILSON, fato ocorrido na madrugada daquele dia. Diante dos fatos diligenciaram em busca de informações sobre a veracidade das publicações. Os policiais civis foram até a vítima para indagá-la sobre os fatos. Ao encontrá-la e perguntar-lhe sobre as notícias veiculadas, a vítima começou a chorar dizendo que estava muito nervosa e com medo, narrando que durante a madrugada do dia dos fatos o denunciado EDINILSON FERREIRA DO NASCIMENTO, com quem namora a três meses, por causa de ciúmes, lhe agrediu fisicamente, lhe ameaçou de muita porrada, lhe xingou chamando-a de “VAGABUNDA” “VULGAR”, “PIRANHA”, chegou a lhe aplicar uma joelhada em sua perna direita, puxou seu cabelo, colocou seu rosto contra a cama, sufocando-a, e ainda, quando disse que iria denunciá-lo, EDINILSON disse que tinha conhecimento, que trabalhava ao lado do Juiz, que não ia dar em nada, que ia processá-la, que tem dinheiro, que ganhava a causa quem possui dinheiro e que a vítima era pobre. A vítima exibiu aos policiais as lesões físicas sofridas.

Diante da comprovação dos crimes, os policiais orientaram a vítima a comparecer a Delegacia de Polícia de Portel para registro da ocorrência.

Ato contínuo, os policiais civis se deslocaram até o Fórum desta Comarca, onde o denunciado trabalha, e ali, ao encontrá-lo, deram voz de prisão e o conduziram à Delegacia de Polícia de Portel para providências legais.

Em seu depoimento a vítima Tamirys Paiva Leão relatou outros episódios de agressões físicas e morais por parte do denunciado, anteriores ao do dia dos fatos. Narrou com detalhes as agressões sofridas, as ameaças e injúrias, bem como a tentativa de EDINILSON em coagi-la e desencorajá-la a denunciá-lo, afirmando, categoricamente, textuais: “Eu tenho dinheiro, trabalho ao lado do Juiz, não vai dá em nada e ainda vou te processar. Eu tenho dinheiro, ganha quem tem dinheiro, você é pobre e não tem dinheiro para pagar advogado”. Os gritos de socorro da vítima foram ouvidos por um vizinho da residência do denunciado, Enos Baía Pantoja, o qual narrou, conforme termo de fl. ID 29473324 – Pág. 12, que ouviu a vítima gritando, textuais: “SOCORRO, SOCORRO, SOCORRO, TÁ ME AGREDINDO ESSE COVARDE”. Declarou, ainda, que além de ter ouvido a mulher gritando, ouviu barulho de móveis sendo arrastados, como se estivesse ocorrendo vários empurrões.

Importante mencionar, ainda, que no dia 30.06.2021, a vítima retornou à Delegacia de Polícia para noticiar que no dia 29.06.2021, por volta de 16h07min, o denunciado EDINILSON, que já se encontrava preso na Delegacia de Polícia de Portel, lhe telefonou indagando se já havia feito exame de corpo de delito. A vítima respondeu que estava aguardando no Hospital para realização do exame, momento no qual EDINILSON lhe pediu para não realizar o exame, pois ele a amava, que o ocorrido foi um momento de ciúmes e que nunca mais faria aquilo, acrescentando que era a mulher da vida dele e que se continuasse com a denúncia iria prejudicar muito a vida dele”.

Inconformado com sua condenação, o recorrente pleiteia, em suas razões recursais, em id 10685308, o provimento da apelação, para que seja absolvido da imputação da prática do crime previsto no artigo 129 § 9º do Código Penal.

Em contrarrazões, id 10685311, o r. do Ministério Público de 1º Grau pugnou pelo conhecimento e improvimento do presente recurso, a fim de que seja mantida a decisão condenatória proferida pelo douto Magistrado, que acatou parcialmente a denúncia do Ministério Público, reconhecendo que o apelante cometeu o crime tipificado no art. 129, §9º, do Código Penal Brasileiro, no âmbito da Lei nº 11.340/06, devendo ser confirmada a sentença em todos os seus termos, por ser medida de justiça.

Determinada a remessa ao Órgão Ministerial de 2º Grau, id 12396631, foi apresentado parecer da lavra da Procuradora de Justiça, Dra. DULCELINDA LOBATO PANTOJA, que se pronunciou também pelo conhecimento e improvimento do recurso da apelação.

É o Relatório. Sem Revisão.

VOTO

Presentes os pressupostos processuais objetivos e subjetivos, conheço do presente recurso interposto pela defesa.

Consoante relatado, inconformado com sua condenação, o recorrente pleiteia, em suas razões recursais, em id 10685308, o provimento da apelação, para que seja absolvido da imputação da prática do crime previsto no artigo 129 § 9º do Código Penal.

Pela análise de todo o contexto fático-probatório, verifica-se que o pleito de absolvição não merece acolhimento. Vejamos:

Em suma, relata a exordial acusatória, em id 9541757, que no 29/06/2021, por volta das 03h00m, na residência do acusado, na Avenida Floriano Peixoto nº 396, apartamento 03, Centro de Portel, a vítima Tamirys Paiva Leão, sofreu violência física (doméstica) por seu ex-namorado, o ora recorrente, ocasionando-lhe as lesões corroboradas por intermédio de laudos, ofendendo também a sua dignidade, ameaçando-lhe, por palavras e gestos, de causar-lhe mal injusto e grave e, ainda, obtido vantagem a pretexto de influir em ato praticado por funcionário público no exercício da função, no caso, do Juiz de Direito Titular de Portel.

Apesar da negativa de autoria por parte do recorrente, provas existem quanto a sua participação nos eventos delituosos em questão.

A Materialidade delitiva encontra-se bem delineada por meio do exame de corpo de delito, em id 9541716 - Págs. 7/10, realizado na vítima, o qual confirma que esta sofreu ofensa a sua integridade física, inclusive a ocorrência de lesões na região do terço médio da coxa da ofendida, além de REGISTRO FOTOGRÁFICO, em id 9541717 - da região do corpo da vítima que fora atingida pelas lesões corporais praticadas pela ora apelante.

Tem-se que na audiência de Instrução e Julgamento foram apresentadas as declarações da ofendida e inquirição das testemunhas arroladas na denúncia e na resposta à acusação.

Assim, a vítima, diante do MM. Magistrado afirmou o seguinte, conforme 9541871 - Págs. 2/3:

A vítima (em depoimento) esclareceu que, no dia dos fatos, o réu a chamou de vagabunda, tomou o celular da depoente, trancou a porta e disse que ela apenas sairia do quarto após entregar o celular para o réu. Que o réu puxou o cabelo da vítima e a obrigou a dizer se tinha relacionamento com outra pessoa ou não. Que réu sufocou seu rosto contra a cama, puxando o seu cabelo e dizia que não ia dar em nada porque ela era pobre e não tinha condições de pagar advogado. Que ele era formado em direito e que trabalhava com o juiz, por isso não ia dar em nada. Que o réu deu uma joelhada na perna da depoente que, em seguida, começou a gritar. Insistiu que o réu a trancou no quarto e não a deixou sair do quarto. Que iniciou a agressão verbal por volta das 22h, após o jantar. Apenas pela manhã, a vítima começou a gritar por socorro. Que fora agredida (puxou o cabelo da ofendida e lhe desferiu um tapa) uma vez na frente dos amigos do denunciado. Ficou com hematomas na perna em razão da joelhada sofrida. Que não dormiu a noite inteira dos fatos delituosos. Sempre que a vítima tentava falar, o réu a mandava calar a boca. Após a vítima ter se deslocado até a DEPOL para exame de corpo de delito, o denunciado ligou para depoente e mandou mensagens pedindo desculpas pelo ocorrido. Que todo lugar que a vítima vai o denunciado passa rindo da ofendida.

Que o denunciado chegou perto da ofendida numa festa que ela estava. Que o denunciado fica passando em frente ao trabalho da depoente. Que não sabe se ele manda mensagem a ela, pois ele está bloqueado nas redes sociais da ofendida. Que foi agredida por três vezes durante todo o relacionamento. O modo da agressão era a puxada de cabelo da vítima”.

Também foram ouvidos os policiais civis que tomaram ciência do fato delituoso e foram averiguar, narrando o que segue, em id 9541871 - Pág....

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