Acórdão nº 12672031 Tribunal de Justiça do Estado do Pará, 1ª Turma de Direito Penal, 06-02-2023

Data de Julgamento06 Fevereiro 2023
Classe processualCRIMINAL - RECURSO EM SENTIDO ESTRITO
Órgão1ª Turma de Direito Penal

RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) - 0808119-76.2021.8.14.0401

RECORRENTE: LEONARDO LIMA DE SOUSA

RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ, JUSTIÇA PUBLICA

RELATOR(A): Desembargadora MARIA EDWIGES DE MIRANDA LOBATO

EMENTA

RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO. ART. 121, §2º, INCISOS II E IV, C/C ART. 29 AMBOS DO CÓDIGO PENAL BRASILEIRO (HOMICÍDIO QUALIFICADO). SENTENÇA DE PRONUNCIA. TRIBUNAL DO JÚRI. JUÍZO NATURAL. DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRONÚNCIA. VÍCIO. EXCLUSÃO DO INQUÉRITO POLICIAL. OFENSA AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INTELIGÊNCIA DO ART. 155 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. O FATO DOS ELEMENTOS INFORMATIVOS COLHIDOS NA FASE INQUISITORIAL COMPOREM O PROCESSO NÃO ACARRETAM QUALQUER PREJUÍZO OU VIOLAÇÃO AOS DIREITOS E GARANTIAS FUNDAMENTAIS DA RÉ, MESMO PORQUE ELES ISOLADAMENTE NÃO PODEM JAMAIS FUNDAMENTAR UMA CONDENAÇÃO. A persecução penal ocorre em 02 (duas) fases, a primeira é a fase inquisitorial, materializada no Inquérito Policial, onde são colhidos elementos informativos; e a segunda fase, por sua vez, é a fase processual, onde são produzidas as provas. O Inquérito Policial é o procedimento administrativo inquisitório, com função preparatória e preservadora, presidido pela autoridade policial, cujo objetivo é colher elementos de informação quanto à autoria e a materialidade da infração penal, a chamada “fase de investigação”, a fim de permitir que o titular da ação penal (Ministério Público) possa ingressar em juízo. Dessa forma, não há que confundir elementos de informação com prova, esta sim produzida na fase processual, sob o crivo do contraditório. Sendo assim, eventual vício ou irregularidade no inquérito, diga-se de passagem, inexistentes no caso vertente, não possui o condão de contaminar o processo, com exceção das provas ilícitas. In casu, não se vislumbra provas produzidas unicamente na fase pré-processual, portanto, não há violação da disposição legal mencionada acerca da utilização dos elementos do inquérito policial durante a fase processual, haja vista que as provas de materialidade do crime e indícios de autoria obtidos na fase processual corroboram com os elementos colhidos no IPL. PLEITO DE IMPRONÚNCIA. IMPROCEDÊNCIA. INDÍCIOS DE AUTORIA E MATERIALIDADE EVIDENCIADOS NOS AUTOS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DO IN DUBIO PRO SOCIETATE. A pronúncia é mero juízo de admissibilidade de acusação, em que se exige apenas o convencimento da prova material do crime e a presença de indícios de autoria, ambas evidentes no caso em análise, é descabido que se demonstre, nesse édito judicial, de modo incontroverso, quem seja o autor do delito, imprescindível apenas para a condenação. Assim sendo, presentes os elementos necessários à pronúncia, deve o acusado ser submetido a julgamento pelo Tribunal do Júri, seu juízo natural, deixando a cargo deste o exame aprofundado da matéria. PRONÚNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.

ACÓRDÃO

Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam o Excelentíssimos Senhores Desembargadores integrantes da Seção Ordinária do Plenário Virtual da 1ª Turma de Direito Penal do E. Tribunal de Justiça do Estado do Pará, à unanimidade de votos, conhecer do recurso e negar provimento, nos termos no voto da relatora.

Belém/PA – Assinatura Digital.

Desa. Maria Edwiges de Miranda Lobato - Relatora

RELATÓRIO

Trata-se de RECURSO PENAL EM SENTIDO ESTRITO, interposto pela Defensoria Pública em favor de LEONARDO LIMA DE SOUSA, contra a v. pronúncia do MM. Juiz de Direito da 2ª Vara do Tribunal do Júri de Belém (p. 271/275), que incorreu o acusado no crime previsto no art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 29 ambos do Código Penal Brasileiro (homicídio qualificado).

Consta na denúncia apresentada pelo Ministério Público (p. 96/99) que:

“[...] Apurou o anexo inquérito policial o delito de homicídio, ocorrido no dia 25 de março de 2021, por volta das 20:00 horas, na Rua Doutora Leia, no Bairro do Tapanã, figurando como vítima SIDNEY DE LEÃO GLÓRIA, e como autores MATHEUS ALEXANDRE DA SILVA e LEONARDO LIMA DE SOUSA.

Segundo foi apurado durante a investigação, no dia acima citado, a vítima SIDNEY saiu de sua residência para comprar refrigerante na venda do senhor NALDO quando, em determinado momento, ao retornar para sua casa, os ora denunciados MATHEUS e LEONARDO se aproximaram e passaram a desferir disparos de arma de fogo contra a vítima.

Após ser atingido pelos disparos, a vítima SIDNEY caiu ao chão, evoluindo a óbito ainda no local do crime, em virtude da gravidade dos ferimentos sofridos.

Os acusados, por sua vez, se evadiram do local do crime, porém foram reconhecidos pela esposa da vítima, quando passavam em fuga pela frente da casa de SIDNEY.

O motivo do crime, segundo apurado na investigação, foi o fato de que a vítima possuía um genro Policial Militar, cuja presença constante na casa de SIDNEY incomodava os bandidos da região. [...]”

A denúncia foi recebida (p. 108/111), e após a devida instrução processual, o denunciado foi pronunciado.

Inconformado com o v. decisum, a Defensoria Pública do Estado interpôs o presente Recurso em Sentido Estrito (p. 299/315) em favor do acusado, argumentando suposto “vício inerente ao inquérito policial e demais documentos produzidos sem observância do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, uma vez que a decisão que pronunciou o réu teria sido fundamentada em provas produzidas na fase de inquérito, implicando em ofensa aos princípios do contraditório e ampla defesa. Além disso, alega ausência dos requisitos para pronúncia, em razão da insuficiência de indícios de autoria, motivo pelo qual requer a despronúncia do réu.

Em Contrarrazões (fls. 318/322), o Ministério Público refutou as alegações da defesa, porém, pugnando pelo total IMPROVIMENTO do recurso.

Nessa instancia superior, a Douta Procuradora de Justiça, Dra. MARIA DO SOCORRO MARTINS CARVALHO MENDO pronunciou-se pelo conhecimento e improvimento do recurso.

Assim instruídos, os autos retornaram ao meu gabinete, conclusos para julgamento.

É o relatório.

Sem revisão nos termos do art. 610 do Código de Processo Penal.

VOTO

Verificando presentes os pressupostos subjetivos e objetivos de admissibilidade, conheço do presente recurso interposto pela Defesa.

Insurge-se o recorrente contra a decisão que julgou procedente a denúncia e o pronunciou como incurso nas sanções punitivas do art. 121, §2º, incisos II e IV, c/c art. 29 ambos do Código Penal Brasileiro (homicídio qualificado), alegando preliminarmente, pela nulidade da sentença que o pronunciou, diante do suposto “vício inerente ao inquérito policial e demais documentos produzidos sem observância do art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, e no mérito, discorre que a impronúncia se impõe diante da falta de arcabouço probatório mínimo que comprove a autoria delitiva.

DA PRELIMINAR DE NULIDADE DA PRONÚNCIA

Preliminarmente, pugna a defesa pela nulidade da sentença que pronunciou o recorrente, em razão das provas terem sido obtidas por meio ilegal, uma vez que a magistrada teria supostamente fundamentado sua decisão nas provas colhidas ao longo da instrução criminal, pratica esta que é vetada por lei.

Contudo, tal alegação não merece prosperar.

Em primeiro lugar, a defesa requer que seja desconsiderado o uso dos elementos colacionados aos autos durante a fase inquisitorial, sob a alegação de violação do contraditório e da ampla defesa, bem como do art. 155 do Código de Processo Penal.

O fato de o IPL compor os autos não traz qualquer prejuízo ou violação da ampla defesa e do contraditório, conforme será a seguir explanado:

A persecução penal ocorre em 02 (duas) fases, a primeira é a fase inquisitorial, materializada no Inquérito Policial, onde são colhidos elementos informativos; e a segunda fase, por sua vez, é a fase processual, onde são produzidas as provas.

O Inquérito Policial é o procedimento administrativo inquisitório, com função preparatória e preservadora, presidido pela autoridade policial, cujo objetivo é colher elementos de informação quanto à autoria e a materialidade da infração penal, a chamada “fase de investigação”, a fim de permitir que o titular da ação penal (Ministério Público) possa ingressar em juízo. Dessa forma, não há que confundir elementos de informação com prova, esta sim produzida na fase processual, sob o crivo do contraditório.

Neste sentido, não há nenhum prejuízo ou violação de qualquer princípio quanto aos elementos do inquérito policial comporem o processo, até mesmo porque essa é a regra em todos os processos, uma vez que, tais elementos em nenhuma hipótese poderão ser utilizados de forma isolada para embasar uma condenação, nos termos do...

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